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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.528 de 14 de Dezembro de 2018

Informação nº 1528/2018 - PGM-AJC
Revisão de escritura de concessão - contrapartidas.

Processo n° 2013-0.357.317-9

INTERESSADO: Instituto Mauá de Tecnologia

ASSUNTO: Revisão de escritura de concessão - contrapartidas.

Informação n. 1528/2018 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Trata o presente de analisar a possível revisão do contrato de concessão de uso de bem municipal celebrado com o Instituto Mauá de Tecnologia, com base na Lei n. 9.002/79, relativo a imóvel situado na Rua Pedro de Toledo, n. 1071.

Intimado (fls. 118/119), o concessionário manifestou sua concordância quanto à "formalização e efetivação de concessão administrativa de uso de área pública municipal, (...), com fixação de novas contrapartidas, antes de expirada a concessão em vigor" (fls. 120).

CGPATRI propôs a revisão da concessão, para a inclusão, no instrumento contratual, das novas contrapartidas acertadas entre a EMASP e o interessado, ficando para depois dessa revisão a retomada do assunto relativo à possível renovação da concessão. Sugeriu, pois, manifestação da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica (fls. 149/150), o que foi acolhido pela COJUR (fls. 151).

É o breve relatório.

Embora não seja viável impor unilateralmente ao concessionário de bem público a inclusão de novas contrapartidas, dado o caráter contratual do instituto, é inteiramente possível que isso seja feito de modo consensual (cf. informação n. 1.546/2014). Assim, caso o concessionário realmente esteja de acordo com a inclusão de novas contrapartidas, não há impedimento à celebração de um aditamento ao contrato em vigor.

Como a escritura seria alterada somente para tal finalidade, que beneficia o Município em relação à situação decorrente do contrato em vigor, não há outras questões jurídicas a serem analisadas.

Sem embargo, caberá ao Prefeito decidir a respeito, tendo em vista que a ele compete originalmente a Administração dos bens do Município (art. 70, VI, e 111 da Lei Orgânica do Município), não tendo sido tal competência objeto de delegação a outra autoridade municipal. Sugere-se, para tanto, que o caso seja submetido ao Chefe do Executivo já com a minuta da escritura negociada com o concessionário, para que a tramitação seja a mais eficiente possível.

Por fim, cabe reforçar que a presente manifestação se refere unicamente à situação relatada por CGPATRI, não alcançando, em especial, a eventual renovação da concessão, que, conforme observado por aquela Coordenadoria, continuará a ser objeto de expediente próprio.

Assim sendo, o presente poderá ser restituído a CGPATRI, para o devido prosseguimento.

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São Paulo, 14/ 12/2018.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 14/12/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 2013-0.357.317-9

INTERESSADO: Instituto Mauá de Tecnologia

ASSUNTO: Revisão de escritura de concessão - contrapartidas.

Cont. da Informação n. 1528/2018 - PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria, que acolho, no sentido de que não há óbice jurídico à revisão da concessão para a inclusão de novas contrapartidas, restituo-lhe o presente, para o devido prosseguimento.

Mantido o acompanhante (fls. 151).

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São Paulo, 17/12/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo