processo n° 6013.2018/0002419-0
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Informação n° 1.377/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Gestão acerca do cômputo do período de afastamento para fins de contagem do prazo de estágio probatório, envolvendo servidores integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG), nos termos da Lei n.° 16.193/2015. Ocorre que tal diploma não prevê a licença-maternidade e a licença-paternidade, para além de tratar de hipótese (participação em cursos e seminários, prevista no artigo 15, §7°, VII) não contemplada expressamente no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei n.° 8.989/79). Demais disso, na medida em que o Estatuto Funcional disciplina situações não previstas na Lei n.° 16.193/2015 (artigo 64), questiona-se se devem ser consideradas para fins de cômputo do estágio confirmatório.
Pronunciando-se a respeito, a Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Gestão (SMG/ATAJ) expediu a manifestação retro (SEI 9664844), concluindo o seguinte:
a)as hipóteses contempladas no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Municipais "não suspendem o tempo de efetivo exercício, seja para o APPGG, seja para qualquer outro servidor regido pelo Estatuto";
b)"O art. 15, §7°, VII, da Lei n.° 16.193/2015, não vai de encontro à legislação municipal vigente", de modo que, se o afastamento for autorizado com base em tal diploma, "é certo que o tempo de afastamento será considerado como de efetivo exercício", ao passo que, "se autorizado nos termos do Decreto n° 48.743/07, o despacho autorizativo indicará eventual prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do servidor afastado".
É o relatório do quanto necessário.
Concorda-se parcialmente com as conclusões alcançadas pela Secretaria Municipal de Gestão.
O primeiro ponto que merece consideração diz respeito ao gozo da licença- gestante e da licença-paternidade. Conquanto se endosse a conclusão da SMG-ATAJ, discorda- se da principal tese que a embasa.
Com efeito, o período de licença à gestante e da licença-paternidade deve ser levado em consideração para efeitos de estágio confirmatório, porquanto existe previsão legal nesse sentido, vertida na Lei municipal n.° 16.396/2016, que assim prevê:
Art. 1° Os períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença- adoção ou guarda serão considerados como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório, sem prejuízo das demais exigências previstas em normas específicas.
Trata-se de entendimento adotado recentemente por esta Procuradoria Geral do Município, nos termos do parecer ementado sob o n.° 11.914, in verbis:
Funcionalismo público. Regime jurídico. Licença à gestante. Cômputo para fins de contagem do prazo de estágio probatório. Efetivo exercício. Possibilidade. Lei municipal n.° 16.396/2016. Inaplicabilidade, para tal fim, do artigo 64 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei n.° 8.989/79).
Vale consignar que, de acordo com o entendimento manifestado em tal precedente, o artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais não carreia todas as hipóteses reputadas como de efetivo exercício para fins de contagem do estágio probatório. Estas são comumente tratadas nas legislações específicas das diversas carreiras, a exemplo da ora referida Lei n.° 16.193/2015.
A propósito, a Secretaria Municipal de Gestão não vem emprestando tal alcance ao dispositivo da Lei n.° 8.989/79. Tanto assim que, previamente à edição da Lei n.° 16.396/2016, o gozo de licença-gestante acarretava a suspensão do período de contagem do estágio probatório[1].
Em suma, em razão da Lei municipal n.° 16.396/2016, o período de licença à gestante e da licença-paternidade deve ser levado em consideração para efeitos de cômputo do estágio confirmatório em relação à carreira de APPGG.
O segundo ponto suscitado pela SMG envolve as hipóteses contempladas no artigo 64 da Lei n.° 8.989/79 que não encontram correspondência na Lei n.° 16.193/2015.
Discorda-se, porém, do entendimento conclusivo apresentado pela SMG-ATAJ. Como acima referido, e nos termos do parecer ementado sob o n.° 11.914, o artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais não veicula todas as hipóteses reputadas como de efetivo exercício para fins de contagem do estágio probatório. Estas são comumente tratadas nas legislações específicas das diversas carreiras. Esta a praxe interpretativa que vem sendo adotada no Município de São Paulo, notadamente pela Secretaria Municipal de Gestão, no sentido de uma rigorosa vinculação às legislações sobre os regimes funcionais específicos. Qualquer ruptura hermenêutica nesse sentido deve ser antecedida de consistente ponderação jurídica.
Por fim, o terceiro ponto diz respeito à hipótese do artigo 15, §7°, VII, da Lei n.° 16.193/2015[2], a qual não encontraria uma exata correspondência na Lei n.° 8.989/97. A despeito disso, SMG-ATAJ compreende que a situação prevista no artigo 64, XI, do Estatuto Funcional[3] absorveria aquela hipótese, de modo a impedir a suspensão da contagem do período do estágio probatório.
Ora, partindo-se da premissa retro apresentada, a contagem do período de afastamento prevista no artigo 15, §7°, VII, da Lei n.° 16.193/2015 merece incidência per se, desvinculada da hipótese contemplada no Estatuto Funcional, que, a nosso ver, sequer se equipara com aquela. De fato, subsiste a legislação específica do regime legal da carreira de APPGG.
À luz de todo o exposto, para os agentes públicos submetidos ao regime da Lei n.° 16.193/2015:
(i)Deve-se computar, ex vi da Lei n.° 16.396/2016, o período de licença- gestante e de licença-paternidade para fins de contagem do prazo de estágio probatório;
(ii)As demais hipóteses computáveis como de efetivo exercício para fins de estágio confirmatório são aquelas contempladas na própria Lei municipal n.° 16.193/2015 (artigo 15, §7°), não se aplicando, para igual desiderato, o artigo 64 da Lei n.° 8.989/79.
À consideração superior.
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São Paulo, 05/12/2018.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 07/12/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
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processo n° 6013.2018/0002419-0
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Cont. da Informação n° 1.377/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
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São Paulo, 10/12/2018.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 6013.2018/0002419-0
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Cont. da Informação n° 1.377/2018-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhor Coordenador Geral do COJUR
Nos termos da consulta retro, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, no sentido de que, para os agentes públicos submetidos ao regime da Lei n.° 16.193/2015, deve-se computar, ex vi da Lei n.° 16.396/2016, o período de licença-gestante e de licença-paternidade para fins de contagem do prazo de estágio probatório.
Já as demais hipóteses computáveis como de efetivo exercício para fins de estágio confirmatório são aquelas contempladas na própria Lei municipal n.° 16.193/2015 (artigo 15, §7°), não se aplicando, para igual desiderato, o artigo 64 da Lei n.° 8.989/79.
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São Paulo, 11/12/2018.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo