Processo n° 6013.2018/0002821-8
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Informação n° 1.368/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Gestão acerca do cômputo do período de licença-gestante para fins de contagem do prazo de estágio probatório, envolvendo servidora pertencente ao quadro profissional regulado pelas Leis n.° 14.713/2008 e n.° 16.122/2015 (área da saúde). Ocorre que tais diplomas não preveem o interregno de licença à gestante como apto para a contagem do estágio confirmatório, embora o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei n.° 8.989/79) contemple indigitado afastamento como de "efetivo exercício" (artigo 64), circunstância que deu ensejo ao questionamento arguido pela Pasta.
Pronunciando-se a respeito, a Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Gestão (SMG/ATAJ) expediu a manifestação retro (SEI 9745339), concluindo que o artigo 64 do Estatuto dos Servidores Municipais aplica-se ao regime funcional previsto nas Leis n.° 14.713/2008 e n.° 16.122/2015 (área da saúde). "Desse modo, afastamentos considerados como períodos de efetivo exercício no Estatuto são contabilizados para cumprimento do tempo de estágio probatório". Computa-se, portanto, para tal desiderato, o período de afastamento decorrente de licença-gestante.
É o relatório do quanto necessário.
Concorda-se com a conclusão alcançada pela Secretaria Municipal Gestão, embora com assento em outros fundamentos.
Com efeito, o período de licença à gestante deve ser levado em consideração para efeitos de estágio confirmatório, porquanto existe previsão legal nesse sentido, vertida na Lei municipal n.° 16.396/2016, que assim prevê:
Art. 1° Os períodos de afastamento do servidor municipal em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda serão considerados como efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório, sem prejuízo das demais exigências previstas em normas específicas.
Destaque-se a justificativa que deu origem a tal norma, baseada na discrepância entre os regimes funcionais previstos legalmente1.
Vale consignar que, de acordo com o nosso entendimento, o artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais não carreia todas as hipóteses reputadas como de efetivo exercício para fins de contagem do estágio probatório. Estas são comumente tratadas nas legislações específicas das diversas carreiras, a exemplo das ora referidas Leis n.° 14.713/2008 e n.° 16.122/2015 (área da saúde).
A propósito, a Secretaria Municipal de Gestão não vem emprestando tal alcance ao dispositivo da Lei n.° 8.989/79. Tanto assim que, previamente à edição da Lei n.° 16.396/2016, o gozo de licença-gestante acarretava a suspensão do período de contagem do estágio probatório2.
Em suma, por consta da incidência da Lei municipal n.° 16.396/2016, o período de licença à gestante deve ser levado em consideração para efeitos de cômputo do estágio confirmatório.
Convém notar, demais, uma tendência hermenêutico-legislativa no sentido da consagração do prazo de licença à gestante como integrante do estágio probatório. Cite-se, a título de exemplo, a órbita federal. Conforme a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU n.° 03/2016, "o gozo da licença gestante, da licença adotante e da licença paternidade não implica a suspensão da contagem de prazo do estágio probatório previsto no art. 41, §4°, da Constituição". Um dos principais argumentos que sustentam a tese tem assento constitucional, nos termos do trecho a seguir:
"As licenças à gestante, à(ao) adotante e licença paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Dessa forma, a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser sempre no sentido de dar a máxima efetividade às licenças em questão, afastando qualquer entendimento que signifique que o seu pleno usufruto possa trazer prejuízos (pessoais, funcionais etc) ao seu titular (mãe, pai ou adotante). Na qualidade de direitos fundamentais, também obrigam os Poderes Públicos a criar, executar e manter uma série de normas, órgãos e procedimentos para a sua efetiva realização, de modo que é dever da Administração Pública criar todas as condições para que os atos e procedimentos de avaliação de estágio probatório sejam efetivados sem que isso implique restrições ao pleno desfrute das licenças à gestante, ao(à) adotante e à licença paternidade".
Verifica-se que tais considerações foram levadas em consideração no âmbito da edição da Lei municipal n.° 16.396/2016, nos termos da respectiva justificativa3.
Por fim, ressalte-se que os ditames desse diploma municipal aplicam-se aos estágios probatórios que ainda estavam em curso na data de sua publicação (25 de fevereiro de 2016), em conformidade com o seu artigo 2°.
À luz de todo o exposto, para os agentes públicos submetidos ao regime das Leis n.° 14.713/2008 e n.° 16.122/2015, deve-se computar, ex vi da Lei n.° 16.396/2016, o período de licença-gestante para fins de contagem do prazo de estágio probatório.
À consideração superior.
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São Paulo, 5 de dezembro de 2018.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 07/12/2018.
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TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM / AJC
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1 In verbis: "No que concerne à exigência constitucional de "efetivo exercício" no estágio probatório, cumpre asseverar que, quanto a esse aspecto, a legislação municipal em vigor não é uniforme no tratamento do tema, como são exemplos as disposições contidas nas Leis n° 8.989/79 (artigo 64), n° 15.510/11 (artigo 12, § 4°), n° 16.239/15 (artigo 15), n° 16.193/15 (artigo 15, § 7°) e n° 16.122/15 (artigo 16, § 6°). Assim, a expressão "efetivo exercício" a que se refere o artigo 41 da Lei Maior já não tem sido interpretada literalmente. Fosse assim, o descanso semanal remunerado e as férias deveriam, a rigor, ser descontados do cômputo dos indigitados 3 (três) anos de efetivo exercício, o que não ocorre. Tem-se, ao contrário, que a interpretação dada não é literal e deve coadunar-se com outras normas constitucionais igualmente aplicáveis."
2 Cf. constante na própria justificativa do PL 541/2015, que deu origem à Lei n.° 16.396/2016: "A Constituição Federal, em seu artigo 6°, qualifica a proteção à maternidade e à infância como um direito social, e prevê, no inciso XVIII do seu artigo 7°, como direito da trabalhadora, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário. Contudo, essas regras constitucionais não têm sido observadas na metodologia atualmente adotada pela Administração Municipal para a contagem do prazo de estágio probatório, correspondente a 3 (três) anos de efetivo exercício, necessário à aquisição da estabilidade do serviço público, consoante exigido pelo artigo 41 da Carta Magna, dispensando tratamento não isonômico às servidoras em estágio probatório. De fato, de acordo com essa metodologia, as servidoras municipais são obrigadas a repor, por ocasião do retorno ao trabalho, o período de afastamento em virtude de concessão de licença à gestante no curso do estágio probatório, ocasionando, pois, atraso no seu desenvolvimento na respectiva carreira em relação às demais servidoras que ingressaram no mesmo concurso." (grifos nossos)
3 Não se pode deixar de consignar que uma interpretação constitucional da licença-gestante (cf. hermenêutica realizada no âmbito federal) poderia levar à uma potencial extensão do alcance do artigo 64, VIII, da Lei n.° 8.989/97, de modo a ter dispensado a edição da Lei municipal n.° 16.193/2005. No entanto, a praxe jurídica que vem sendo adotada no Município de São Paulo, notadamente pela Secretaria Municipal de Gestão, envolve uma rigorosa vinculação às legislações sobre os regimes funcionais específicos. Qualquer ruptura hermenêutica nesse sentido deve ser antecedida de consistente ponderação jurídica.
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Processo n° 6013.2018/0002821-8
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Cont. da Informação n° 1.368/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
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São Paulo, 10/12/2018.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 6013.2018/0002821-8
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Contagem do tempo de efetivo exercício de servidor em estágio probatório. Estabelecimento dos períodos de avaliação do servidor.
Cont. da Informação n° 1.368/2018-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Senhor Coordenador Geral do COJUR
Nos termos da consulta retro, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, no sentido de que, para os agentes públicos submetidos ao regime das Leis n.° 14.713/2008 e n.° 16.122/2015, deve-se computar, ex vi da Lei n.° 16.396/2016, o período de licença-gestante para fins de contagem do prazo de estágio probatório.
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São Paulo, 11/12/2018.
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo