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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.252 de 10 de Fevereiro de 2021

EMENTA N° 12.252
Retificação de registro imobiliário. Estudo de domínio incidental. Passagem aprovada. PS 1870. Interferência constatada. Impugnação da Municipalidade.

processo nº 6021.2020/0026695-7 

INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.

ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.

Informação n° 100/2021 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário, em curso perante o 18° Oficial de Registro de Imóveis, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 192.487 da mencionada serventia.

Constatada interferência do imóvel com a praça projetada da passagem aprovada PS 1870 (033665621), a pretensão foi impugnada pela Municipalidade (033785170).

No entanto, DEMAP 13 solicitou, paralelamente, a realização de um estudo de domínio a respeito da área objeto da interferência (033785701).

Após examinar o assunto, DEMAP 11 concluiu não ser possível sustentar a impugnação, em razão da não implantação do logradouro objeto da interferência. Para tanto, recorreu ao precedente da Ementa n° 11.859 (034234002).

A diretoria do departamento acolheu o parecer, embora ressalvando que o plano aprovado PS 1870 teria sido parcialmente implantado (034297302).

A PGM/CGC, no entanto, observou que no precedente da Ementa n° 11.859 cuidou-se de situação diversa (Ementa n° 12.202), recomendando a realização de instrução complementar (034471405).

Assim, foi examinado pelo DEMAP o processo 1982-0.012.266-2, que tratou da abertura da passagem PS 1870, bem como foram solicitadas informações a SIURB. Em seguida, a Assistência Técnica do departamento analisou os novos elementos trazidos ao processo (036436219).

Retornando os autos à PGM/CGC, foram examinados, além do processo 1982-0.012.266-2 acima mencionado, os processos 107.703/55, 145.167/58, 210.197/58 e 70.543/63.

É o relatório do essencial.

A questão objeto dos autos remonta ao ano de 1955, quando JORGE SRACORSIAN, WALTER SRACORSIAN e ROBERTO SRACORSIAN adquiriram um terreno sem benfeitorias, com 21.252,50m², na Freguesia do Ó, conforme transcrição 26.466 do 8° Oficial de Registro de Imóveis, de 9 de dezembro daquele ano (031606089, p. 13).

Na sequência, nos autos do processo n° 257.204/55, os proprietários aprovaram a abertura de duas passagens, com acesso pela Rua Parapuã, para a construção de 62 casas populares. As passagens em questão foram averbadas (Av. 1) em 23/04/1959, à margem da mencionada transcrição (031606089, p. 13). Nos termos expostos pela Assistência Técnica do DEMAP G, trata-se da PS 0714, que foi aprovada pelo alvará 126.862/57, conforme planta 036577181 (036436219, item 4).

JORGE SRACORSIAN, WALTER SRACORSIAN e ROBERTO SRACORSIAN entanto, também requereram, no ano de 1958, nos autos do processo 210.197/58, a abertura de duas outras passagens em área contígua, desta vez para a construção de 42 casas (038571614). Ocorre que, na ocasião, constatou-se que, de acordo com o projeto apresentado (038571800), haveria a ligação das novas vias com aquelas da PS 0714, acima mencionada, conforme indicado na planta (038571889). Assim, o pedido foi indeferido, uma vez que passagens com mais de 200 metros não eram admitidas pela legislação então vigente (038572006).

Os interessados, porém, formularam pedido de reconsideração nos autos do processo 145.947/59 (atual 1982-0.012.266-2), apresentando nova planta, com a indicação da praça objeto da interferência apontada nestes autos, além das duas vias originais (035492995). Desse modo, superado o obstáculo anteriormente apontado, o pedido foi deferido, com a consequente expedição do alvará 168.879 de 1959. Esta é, portanto, a origem da PS 1870, cujas vias e praça também foram averbadas à margem da transcrição 26.466 (Av-4, de 19/09/67 - 031606089, p. 13).

Conforme ressaltado pela Assistência Técnica do DEMAP G (034069439, item 3), as duas vias da PS 1870, atuais Rua Ziba e Rua dos Silvas, já aparecem no levantamento GEGRAN/1973, podendo ser observada no referido levantamento ainda a ligação dos logradouros com as passagens da PS 0714, que havia sido vetada pela Administração. No entanto, no mesmo levantamento GEGRAN (034068097) também pode ser observada a área da praça em questão desocupada. Note-se que as intervenções realizadas pela PMSP no local (036436219, item 3) envolveram apenas obras de pavimentação e serviços correlatos, nos anos de 1974 (036290692) e 1987 (036290797), ou seja, após a abertura das vias.

Ocorre que, conforme averbação 28, de 10/10/2008, feita à margem da mesma transcrição 24.466, foi apurado remanescente parcial do terreno original, denominado ÁREA A (031606089, p. 13), que deu origem à matrícula objeto do pedido de retificação 192.487/18° RI, desconsiderando-se a praça em questão da PS 1870 (034069439, itens 1 e 2).

A propósito, consta que o assunto foi examinado no processo n° 2008-0.061.392-5. Na ocasião, porém, não foi noticiada a existência da PS 1870, mas apenas da PS 0714, que serviu de fundamento para que fosse apontada interferência, posteriormente excluída (036436219, item 4).

Seja como for, parece-me que a falha acima mencionada não modifica a conclusão a respeito da natureza pública da praça da PS 1870, uma vez que JORGE SRACORSIAI(D35590457) não poderia ter alterado unilateralmente a passagem aprovada, especialmente após ter sido indeferido o projeto original.

Portanto, no que diz respeito às áreas públicas, a PS 1870 foi executada, consumando-se o concurso voluntá rio.

Assim, não me parece aplicável ao caso dos autos o entendimento consagrado na Ementa 11.773, conforme exposto no parecer ementado sob n° 11.902, uma vez que a denominada regularização sumária não atinge as situações em que as vias simplesmente deixaram de ser implantadas, sem que tenha ocorrido a execução do parcelamento antes de 1979 em desacordo com o plano aprovado.

Também não me parece aplicável a orientação objeto da Ementa n° 12.088, uma vez que não se trata de simples modificação de alinhamento, mas da supressão de uma área pública destinada a viário e praça.

Diante de todo o exposto, entendo que a impugnação da Municipalidade deve ser mantida, em razão da apontada interferência do imóvel objeto da matrícula n° 192.487/18° CRI com a praça da PS 1870.

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São Paulo, 10/02/2021

RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 89.438
PGM

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De acordo.

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São Paulo, 11/02/2021

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM

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processo nº 6021.2020/0026695-7 

INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.

ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.

Cont. da Informação n° 100/2021 - PGM-AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que, diante da apontada interferência do imóvel objeto da matrícula n° 192.487/18° RI com a praça da PS 1870, a impugnação deve ser mantida.

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São Paulo, 12/02/2021

TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo