Processo nº 6021.2020/0026695-7
INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.
ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.
Informação n° 1.123/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário, em curso perante o 18° Oficial de Registro de Imóveis, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 192.487 da mencionada serventia imobiliária.
Constatada interferência do imóvel com a praça projetada da passagem aprovada PS 1870 (033665621), a pretensão foi impugnada pela Municipalidade (033785170).
No entanto, DEMAP 13 solicitou, paralelamente, a realização de um estudo de domínio a respeito da área objeto da interferência (033785701).
Após examinar o assunto, DEMAP 11 concluiu não ser possível sustentar a impugnação, em razão da não implantação do logradouro objeto da interferência. Para tanto, recorreu ao precedente da Ementa n° 11.859 (034234002).
A diretoria do departamento acolheu o parecer, embora ressalvando que o plano aprovado PS 1870 foi parcialmente implantado (034297302).
É o relatório do essencial.
No precedente da Ementa n° 11.859 (034190999) mencionado pelo DEMAP, mediante um único alvará de aprovação, foram parcelados simultaneamente dois terrenos distintos, circunstância que levou à conclusão de que, para a apuração da situação jurídica correspondente, deveria se considerada a existência de dois loteamentos, sendo que um deles foi atingido pela caducidade em razão da sua não execução.
No caso em exame, porém, conforme pode ser observado no levantamento GEGRAN (034068097), as duas vias do parcelamento foram implantadas, podendo ser observada também a área da praça em questão.
Junte-se a isso o fato de que os logradouros foram averbados (031606089, p. 13, av. 4), embora tal circunstância tenha sido ignorada quando da abertura da matrícula do imóvel objeto do pedido de retificação, conforme observado pela Assistência Técnica do DEMAP G (034069439).
A situação dos autos, portanto, parece-me mais próxima da hipótese tratada na Informação n° 363/2020-PGM-AJC, em que a abertura da única via do parcelamento também foi constatada no levantamento GEGRAN, além da área destinada a um espaço livre no local.
Portanto, diante dos elementos existentes, entendo que não se aplica ao caso dos autos o entendimento objeto da Ementa n° 11.859, devendo a impugnação, assim, ser mantida.
O DEMAP, contudo, poderá examinar as circunstâncias em que ocorreu o prolongamento das vias (034069439, item 3), verificando inclusive se consta alguma informação relevante no processo de aprovação da abertura da passagem (031828154).
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São Paulo, 27/10/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 27/10/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6021.2020/0026695-7
INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.
ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.
Cont. da Informação n° 1.123/2020 - PGM.AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que, diante dos elementos existentes, a impugnação deve ser mantida, sem prejuízo da análise recomendada.
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São Paulo, 27/10/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo