CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.186 de 23 de Setembro de 2020

EMENTA 12.186
Acidente de trabalho. Fato apurado em processo disciplinar. Educação inclusiva. Proposições aprovadas: 1.- a condenação ou absolvição de servidor em processo disciplinar no qual é apurado em paralelo o fato que constitui acidente de trabalho não é determinante para a sua caracterização, em função das condições jurídicas autônomas e específicas para a sua incidência; 2.- a apuração de responsabilidade do servidor em processo disciplinar é importante auxiliar probatório para a caracterização ou exclusão de acidentes de trabalho, devendo ser verificada a efetiva ocorrência do fato ou de elementos excludentes do nexo causal; 3.- a educação inclusiva constitui elemento indissociável do processo educacional e as aulas e outras atividades exercidas normalmente pelos profissionais da educação nesta condição não são hábeis para constituir de per si e isoladamente acidente de trabalho de natureza psíquica; 4.- a instauração e tramitação de processos administrativos disciplinares constitui exercício regular da pretensão punitiva e obrigação de controle interno da Administração Pública, não gerando, em si e ausente qualquer ilegalidade, acidente de trabalho de natureza psíquica.

processo nº 6013.2019/0000997-5

Informação n. 1032/2020 - PGM.AJC

ASSUNTO: Acidente do trabalho. Suposto toque inapropriado de aluno de educação inclusiva em professora. Moléstia de natureza psíquica. Fatos investigados em Apuração Preliminar instaurada para apurar a responsabilidade da servidora por agressão ao mesmo aluno. Aplicação da pena de repreensão à servidora. Ausência de provas da conduta do aluno, e presunção não atacada de sua inocorrência. Declaração unilateral na CAT insuficiente para autorizar a caracterização de acidente de trabalho. Retorno a JUD, com proposta conclusiva.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AJC.CGC - SENHORA PROCURADORA CHEFE

O fato tratado neste expediente é caracterizado pela atipicidade descrita no encaminhamento 028051866 do Departamento Judicial:

"Conquanto o relatório médico tenha reconhecido o nexo de causalidade entre o quadro apresentado pela servidora e o lamentável incidente descrito, a Secretaria de origem informa que dele se originou processo disciplinar que culminou com aplicação de penalidade à servidora (026612803).

A lamentável situação aqui tratada é inédita neste Departamento e surgem dúvidas a respeito em se enquadrar como acidente do trabalho um fato que foi causa de aplicação de penalidade ao servidor, mesmo que de caráter brando".

A servidora municipal, que é professora de educação infantil e ensino fundamental, subscreveu a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT 025135607, da qual consta a seguinte descrição do acidente:

"Neste dia a Professora alega que estava sentada em sua mesa, quando sentiu uma mão no meio de suas pernas. A mesma estava de vestido e numa reação de reflexo a Professora chutou o aluno de inclusão Thalyson (síndrome de Down). Depois do fato a Professora alega ter ficado muito abalada e chocada. Alega que o aluno pegou um estojo de uma colega e ao tentar tirar o estojo de sua mão, na hora que ela foi tirar o estojo do aluno com a força do impulso o mesmo bateu na parede, A partir disso a mãe reclamou do ocorrido à Direção da Escola, que registrou o fato. A Professora diz ter se sentido muito humilhada com a situação. Com a averiguação perante aos colegas, alunos, pais de alunos e comunidade escola. Por conta disso, diz que teve problemas de saúde, como: problemas de insônia, de rins, estômago, de ansiedade o que a levou a ganhar peso. Diz que o fato a levou a tirar licença médica por ansiedade e depressão. Diz estar em tratamento médico por este motivo. A Professora diz que se sentiu agredida pelo comportamento do aluno de ter colocado a mão em suas partes íntimas."

Concluiu a Junta para avaliação do Acidente de Trabalho que há nexo causal entre o fato referido e as lesões de CID (s) Y08 - agressão por outros meios especificados - F43.1 - estado de stress pós-traumático - F33.1 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Afirma que a Servidora apresenta sequela com incapacidade parcial e permanente, devendo ser readaptada (015223035).

A conduta da Professora foi investigada paralelamente, na Apuração Preliminar n. 20130.091.843-4, anexada integralmente ao presente processo.

O fato que teria desencadeado de maneira mais nítida o acidente de trabalho (o toque ou agressão do aluno) teria ocorrido em fevereiro de 2013, segundo relatado pela servidora.

A agressão ao mesmo aluno, e que gerou o processo disciplinar, ocorreu em 13 de março de 2013.

A CAT foi emitida em 13 de maio de 2014 e a pena de repreensão foi aplicada à Professora em 23 de março de 2017.

A conclusão da Junta Médica é datada de 28 de fevereiro de 2019.

JUD acautelou-se ao indagar ao COGESS se as lesões psíquicas teriam decorrido da pendência do processo disciplinar ou da suposta agressão narrada na CAT, tendo obtido resposta evasiva (027933621), mas tendente à confirmação do último episódio.

A questão é de fato complexa, e a possibilidade de sua reiteração exige a fixação de paradigmas pela Procuradoria Geral.

Observo o item "c" do parecer proferido no processo SEI 6013.2018/0002616-9 (Informação 1161/2019 - PGM.AJC), que confirma a competência de JUD para se manifestar neste caso:

EMENTA N. 12.029

Portaria do Prefeito n. 27/1987, que determina a manifestação do Departamento Judicial, nos procedimentos relativos aos acidentes de trabalho. Dispensabilidade desta intervenção nas hipóteses de doenças ocupacionais definidas, quanto à natureza e causa, em laudos médicos. Necessidade de remessa para análise do Departamento Judicial, porém, nos seguintes casos: a.- acidentes de trabalho típicos ou em sentido estrito; b.- acidentes in itinere ou de trajeto; c.- doenças ocupacionais em que ocorrer concausa que possa descaracterizar o acidente de trabalho e afastar os seus efeitos jurídicos.

A hipótese conduz à necessidade de se avaliar o acidente de trabalho, sob o viés enaltecido na Ementa.

Exclui-se a abordagem da responsabilização civil do Município (art. 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal), que não é objeto o processo.

A questão é restrita aos efeitos previdenciários.

O art. 161 da Lei Municipal 8989/79 determina que se transportem, para o âmbito municipal, os conceitos das moléstias profissionais e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e situações propiciadoras da concessão de auxílio-acidentário adotados pela legislação federal.

E, neste âmbito, a matéria é tratada pela Lei Federal n. 8213/1991.

Este diploma classifica o acidente de trabalho nas seguintes categorias: acidente de trabalho típico, doença profissional e acidente de trabalho por equiparação.

A incursão do fato relatado na "CAT' numa destas hipóteses legais é imprecisa, e já havia justificado a investigação de JUD, feita no curso do processo.

As doenças ocupacionais são subdivididas em duas espécies: a doença profissional (inc. I) e a doença do trabalho (inc. II).

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, inciso I, da Lei 8213/91).

Já a doença do trabalho (art. 20, inciso II) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Há sensível diferença entre estas espécies, destacada no artigo "Acidente do Trabalho: Nexo de Causalidade, Concausa e Doenças Ocupacionais" de autoria da Procuradora Federal Lilian Castro de Souza:

"As doenças profissionais decorrem da situação de trabalho comum aos integrantes de determinada categoria profissional, sendo que, nesta hipótese, o nexo causal entre a doença e a atividade é presumido, pois resta evidenciado que o exercício de determinada atividade/profissão pode desencadear a patologia. Ocorre, por exemplo, quando o empregado de uma mineradora, que trabalha exposto ao pó de sílica, contrai silicose (pneumoconiose), sendo essa enfermidade considerada uma doença profissional. Para configuração de determinada doença como profissional, basta a comprovação da prestação do serviço na atividade e o acometimento da doença.
As doenças do trabalho são enfermidades derivadas das condições do exercício do trabalho, do meio ambiente, dos instrumentos utilizados ou dos equipamentos fornecidos, por exemplo, dizendo respeito, especificamente, àquele trabalhador. Dessa forma, dois empregados que desempenham funções idênticas, podem desenvolver moléstias diferentes, sendo que, em um dos casos pode haver caracterização da doença como enfermidade laboral, e, portanto, como acidente do trabalho, enquanto no outro, não.”

Parece-nos que o fato não se enquadra em nenhum destes conceitos.

Não há doença do trabalho, eis que a moléstia não se desenvolveu em função de condições laborais especiais.

Retomando o enfoque doutrinário, doenças de trabalho, segundo o Ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, são "aquelas causadas não em função do que a pessoa faz, mas do lugar onde a pessoa trabalha ou como trabalha - de que maneira aquele ambiente onde é executada a tarefa pode ou não causar o adoecimento." (A COVID-19 e o nexo de causalidade" -Boletim AASP n. 3108, 1ª quinzena de julho de 2020, p. 9).

Não é esta a natureza do fato investigado.

A doença profissional também não pode resultar do simples fato de ministrar aulas a alunos da inclusão social, e dos contatos sociais que deste mister naturalmente resultam.

A educação inclusiva integra o Plano Municipal de Educação (artigo 200, §§ 4° e 5° da Lei Orgânica do Município1; art. 2°, incisos III, X e XIV do PME2), e o contato entre alunos de inclusão e os profissionais da educação não cria gravame hábil para, isoladamente, dar azo à doença profissional de natureza psíquica. Os instrumentos educacionais e pedagógicos inclusivos são inerentes à condição de exercício profissional.

Excluindo-se a doença ocupacional, os relatos deste processo levam a crer que teria ocorrido um acidente trabalho típico, que é assim descrito pelo artigo 19 da Lei 8213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A CAT025153560 ao descrever o tipo do acidente no campo específico do formulário o definiu como "AT Típico".

A informação 027933621 é imprecisa, mas corroborou a conclusão: "informo que o servidor (a) em tela é portador de quadro médico decorrente de acidente de trabalho."

Sob esta ótica, o envolvimento de aluno de inclusão social no episódio é irrelevante.

Primeiro, sob o plano legal, eis que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015), ao estabelecer os direitos de igualdade e não discriminação da pessoa com deficiência3 veda o estabelecimento de distinções.

Segundo, no plano fático, eis que as consequências do toque ou da suposta violação teriam sido as mesmas, caso tivessem sido praticados por um aluno que não apresentasse necessidades especiais.

Portanto, embora parecesse importante numa primeira análise, a condição do aluno deve ser abstraída ou ignorada, em função da análise dos fatos e das condições legais para a caracterização do acidente de trabalho.

É nesse ponto que a indagação de JUD ganha destaque: a punição disciplinar da Professora intervém de alguma forma na caracterização do acidente de trabalho?

A relação de prejudicialidade ocorre, mas não é decorrente da punição administrativa, isoladamente, mas dos fatos apurados no processo disciplinar, que deram ensejo à sua aplicação.

Na Apuração Preliminar n. 2013-0.091.843-4 não foi realizada prova do toque do aluno na Professora; este fato foi alegado de forma unilateral, com o possível desiderato de justificar a agressão que a ela foi posteriormente imputada. Esta agressão, ademais, não foi reação ao toque que sofrido; teria decorrido um mês após, num entrevero para retirar um objeto da mão do aluno.

Note-se que, da apuração, não se extrai a conclusão de que o fato que gerou o acidente do trabalho teria sequer ocorrido.

A Junta médica detém competência para estabelecer o nexo causal entre um fato que lhe foi informado e a moléstia que diagnosticou.

Não lhe cabe, porém, avaliar se este fato efetivamente ocorreu, nem se manifestar sobre os elementos jurídicos de constituição do acidente de trabalho ou de exclusão do nexo causal.

Esta análise compete à Procuradoria Geral do Município, que a exerce por intermédio de JUD, nos termos do item 1.3 da Portaria 27/1987:

"O Departamento Judicial - JUD (SJ) é a unidade competente para averiguar se o acidente pode ou não ser caracterizado como de trabalho."

A coexistência de processo disciplinar, na qual o fato tido como acidente de trabalho é ou tenha sido objeto de apuração, tem nítida interferência nesta análise.

Pode haver provas da inocorrência deste fato, falta de provas da ocorrência de fato de interesse da defesa, além de concausas e a presença de elementos excludentes do nexo de causalidade, a exemplo da força maior, fato da vítima e fato de terceiro4.

Já a condenação ou a absolvição do servidor não são de per si atos administrativos cujos efeitos interferem direta e necessariamente na infortunística; é possível, para exemplificar, que um servidor faltoso e desidioso, e assim apenado, possa ter sofrido acidente de trabalho nas escassas e inefetivas ocorrências de exercício laboral.

Por outro lado, se o fato gerador do acidente de trabalho é objeto de processo disciplinar, deve este ser necessariamente consultado, para confirmação da sua ocorrência, sob o prisma jurídico.

Extrai-se desde já conclusão intermediária: o resultado do processo disciplinar - absolvição ou condenação do servidor - não deve interferir na caracterização do acidente de trabalho, quando presentes as condições específicas de sua constituição. Mas a apuração disciplinar pode trazer a lume elementos de prova hábeis para descaracterizar o acidente de trabalho.

No caso concreto, a Apuração Preliminar n. 2013-0.091.843-4 permitiu concluir que o fato que teria constituído o acidente de trabalho - toque ou agressão do aluno - não foi demonstrado e pode ser tido como inexistente.

A servidora o afirmou de maneira unilateral n processo disciplinar e na CAT, o que desencadeou o parecer médico.

A moléstia de natureza psíquica pode ter se instalado e justificado a concessão de licenças médicas à servidora, mas não há prova alguma que convença da realidade do fato desencadeante e da caracterização de acidente de trabalho.

As demais situações relatadas pela servidora na CAT não são hábeis para gerar o acidente de trabalho.

Uma delas seria o estresse gerado pelo processo disciplinar.

O Município agiu no exercício legítimo da pretensão punitiva. O processo foi instaurado de maneira regular, e respeitou o devido processo legal. Várias provas foram colhidas, a exemplo de depoimentos de alunos, genitores de alunos, professores e dirigentes da unidade escolar.

A punição foi aplicada à servidora com base nestas provas e de maneira branda e proporcional (repreensão).

Este fato é inerente ao exercício da função pública, constitui obrigação legal da Administração e, em si e ausente ilegalidade ou abusividade, não constitui fato gerador de acidente de trabalho de natureza psíquica.

Por sua feita e nos termos já abordados, a profissão de educador inclui naturalmente as aulas ministradas aos alunos de inclusão, fato que é inerente ao exercício profissional, e em si, não constitui acidente de trabalho, ausente algum gravame de caráter especial.

Desgastes profissionais naturais não geram acidente de trabalho, na acepção da legislação federal, que pressupõe a ocorrência de algum fato inesperado ou indesejável - ou fortuito - no exercício da profissão, e não as contingências por esta naturalmente geradas, com amparo na lei ou regulamento de regência.

Enfim, propõe-se a aprovação das seguintes conclusões:

a.- quanto ao fato concreto, a inadmissão do acidente de trabalho, dada a ausência de provas de que o fato unilateralmente alegado - o toque do aluno em partes íntimas - na CAT efetivamente ocorreu, tendo-se se constituído, ao contrário, a presunção inabalada de que o fato não ocorreu;

b.- quanto à orientação de caráter geral:

b.1.- a condenação ou absolvição de servidor em processo disciplinar no qual é apurado paralelamente o fato que constitui acidente de trabalho não é determinante da sua caracterização, em função das condições jurídicas autônomas e específicas para a sua incidência;

b.2.- a apuração de responsabilidades do servidor em processo disciplinar é importante auxiliar probatório para a caracterização ou exclusão de acidentes de trabalho, devendo ser verificada a efetiva ocorrência do fato ou de elementos excludentes do nexo causal;

b.3.- a educação inclusiva constitui elemento indissociável do processo educacional e as aulas e outras atividades exercidas normalmente pelos profissionais da educação, neste âmbito, não constituem de per si e isoladamente acidente de trabalho;

b.4.- a instauração e tramitação de processos administrativos disciplinares constitui exercício regular da pretensão punitiva e obrigação de controle interno, não gerando, em si e ausente qualquer ilegalidade, acidente de trabalho.

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São Paulo, 23/09/2020

Celso A. Coccaro Filho
Procurador Municipal – PGM.AJC
OAB n.º 98.071

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De acordo com o parecer.

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São Paulo, 24/09/2020

Ticiana Nascimento de Souza Salgado
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186

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1 Art. 200 A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

§ 1° O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

§ 2° Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.

§ 3° O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município. (Redação dada pela Emenda n° 24/2001)

§ 4° - O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal n° 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4°, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda n° 24/2001)

§ 5° - A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda n° 24/2001)

2 Art. 2° São diretrizes do PME: omissis

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na 

erradicação de todas as formas de discriminação; omissis

X - difusão dos princípios da equidade, da dignidade da pessoa humana e do combate a qualquer forma de violência;

omissis

XIV - desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando à continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos.

3 Art. 4° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

4 Decisão trabalhista: TRT4, 5a Turma, Acórdão - Processo 0021344-86.2015.5.04.0030 (RO), Data: 24/05/2017

RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. Acidente ocorrido no local de trabalho, relacionado à atividade desenvolvida pelo trabalhador, importa a análise do caso sob a ótica da teoria do risco criado, consubstanciada na responsabilidade objetiva, na qual pode haver excludentes somente nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, averiguada a última no caso concreto.

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processo nº 6013.2019/0000997-5

ASSUNTO: Acidente do trabalho. Suposto toque inapropriado de aluno de educação inclusiva em professora. Moléstia de natureza psíquica. Fatos investigados em Apuração Preliminar instaurada para apurar a responsabilidade da servidora por agressão ao mesmo aluno. Aplicação da pena de repreensão à servidora. Ausência de provas da conduta do aluno, e presunção não atacada de sua inocorrência. Declaração unilateral na CAT insuficiente para autorizar a caracterização de acidente de trabalho. Retorno a JUD, com proposta conclusiva.

Cont. da Informação n. 1032/2020 - PGM.AJC

PGM.G - SENHORA PROCURADORA GERAL:

Encaminho-lhe o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva, que aprovo e que considera inocorrente o acidente de trabalho neste caso concreto, e que propõe orientação de caráter geral, subdivida nos itens que constam do parecer, que igualmente acolho.

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São Paulo, 28/08/2020

TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

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processo nº 6013.2019/0000997-5

ASSUNTO: Acidente do trabalho. Suposto toque inapropriado de aluno de educação inclusiva em professora. Moléstia de natureza psíquica. Fatos investigados em Apuração Preliminar instaurada para apurar a responsabilidade da servidora por agressão ao mesmo aluno. Aplicação da pena de repreensão à servidora. Ausência de provas da conduta do aluno, e presunção não atacada de sua inocorrência. Declaração unilateral na CAT insuficiente para autorizar a caracterização de acidente de trabalho. Retorno a JUD, com proposta conclusiva.

Cont. da Informação n. 1032/2020 - PGM.AJC

JUD.G - Senhor Procurador Chefe:

Acolho o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo, tanto no que se refere ao caso concreto, quanto às orientações de caráter genérico traçadas no parecer.

Rogo a adoção das medidas condizentes com o entendimento expressado.

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São Paulo, 29/09/2020

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo