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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.029 de 7 de Outubro de 2019

EMENTA N. 12.029
Portaria do Prefeito n. 27/1987, que determina a manifestação do Departamento Judicial, nos procedimentos relativos aos acidentes de trabalho. Dispensabilidade desta intervenção nas hipóteses de doenças ocupacionais definidas, quanto à natureza e causa, em laudos médicos. Necessidade de remessa para análise do Departamento Judicial, porém, nos seguintes casos: a.- acidentes de trabalho típicos ou em sentido estrito; b.- acidentes in itinere ou de trajeto; c.- doenças ocupacionais em que ocorrer concausa que possa descaracterizar o acidente de trabalho e afastar os seus efeitos jurídicos.

Processo nº 6013.2018/0002616-9

INTERESSADA: Zeneide Maria Nonato da Silva Leite

ASSUNTO: Doença profissional. Encaminhamento ao Departamento Judicial, nos termos da Portaria Pref. 27/1987. Manifestada oposição à necessidade deste encaminhamento, a ser objeto de análise, com extensão da conclusão a hipóteses correlatas. Proposta de acolhimento.

Informação n. 1161/2019 - PGM.AJC

PGM.AJC

Senhora Procuradora Chefe

O Departamento Judicial formulou a seguinte consulta:

a.- em relação ao caso concreto, que diz respeito a doença profissional e não a acidente de trabalho em sentido estrito, a ele não se aplicando a Portaria 27/1987, devendo ser restituído à origem, considerando-se a sua qualificação pelo Departamento já suprida pelo laudo médico aqui produzido;

b.- que a mesma interpretação, caso acolhida, seja uniformizada e passe a atingir os futuros casos correlatos.

A conclusão esposada pelo Departamento está adequada, propondo-se o seu acolhimento, muito embora as alegadas definições de competência estabelecidas pelo Decreto Municipal n. 27.321/88, não bastem, de per si, para confirmar a tese.

O caminho a ser trilhado é outro, embora tenha sido intuído e antecipado pelo consulente.

O art. 161 da Lei Municipal 8989/79 estabelece que os conceitos de acidente de trabalho e de suas equiparações, a serem por ela adotados, são aqueles definidos pela legislação federal.

A lei federal que trata do assunto é a Lei 8.213/91, nos artigos 19 a 21.

Aquele diploma adotou o conceito de "acidente do trabalho" em sentido genérico.

Desdobra-se ele em duas espécies: a.- o acidente de trabalho típico (também denominado pela doutrina de "acidente tipo", "macrotrauma" ou "acidente em sentido estrito") e b.- o acidente de trabalho atípico, ou "acidente do trabalho por equiparação", que abarca as doenças ocupacionais, o acidente in intinere e as concausas.

As doenças ocupacionais, por sua feita, repartem-se em (a) doenças profissionais, ou aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e (b) doenças do trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, incisos I e II da Lei 8.213/91).

A lei adotou, para o acidente do trabalho, o conceito genérico ou atípico, de modo que a definição da modalidade típica é produção doutrinária, com mínimas variações: "um ataque inesperado ao corpo humano, ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas" (Hertz Jacinto Costa, Manual de Acidente do Trabalho, 2009, p. 81).

Exemplos a diferenciar os conceitos: um fiscal de obras sofre queda involuntária ao investigar uma construção (acidente típico); um fiscal de obras desenvolve fascite plantar em decorrência do deslocamento constante sobre terreno pedregoso (doença ocupacional).

Entende JUD que os casos que envolvem as doenças ocupacionais não necessitariam sua avaliação, que é de natureza jurídica, eis que predefinidas, quanto à natureza do agravo e o nexo de causa entre o último e a atividade laboral, nos laudos médicos periciais.

E, de fato, neste caso concreto os laudos constantes dos SEI 9338076 e 10101789 o fizeram de maneira completa, tornando dispensável a intervenção do Departamento Judicial e afastar a incidência da Portaria 27/1987.

As doenças ocupacionais não exigem, para a constituição de seus efeitos jurídicos, que haja ratificação ou confirmação do órgão judicial; o diagnóstico e o estabelecimento do nexo causal laboral resultam de avaliação médica.

Esta conclusão está, a rigor, implícita no próprio ordenamento municipal, eis que o art. 162, II, da Lei 8989/79, estabelece como termo inicial de caducidade do pedido dos benefícios, no caso das doenças profissionais, a data da "verificação, pelo médico ou junta médica". Ou seja, é neste momento que surge o direito à percepção dos benefícios sociais.

A mesma conclusão não deve ser aplicada, porém, em relação às seguintes hipóteses:

a.- ao acidente de trabalho típico, que pode exigir definição jurídica quando ao nexo causal;

b.- pelo mesmo motivo, ao acidente de trabalho atípico denominado acidente in itinere, ou acidente de trajeto;

c.- quando, em todas as hipóteses de acidente de trabalho, ainda que nas doenças ocupacionais com laudos médicos inconclusivos, houver concausas hábeis para descaracterizá-lo, passíveis de solução pela análise jurídica.

Enfim, propõe-se o acolhimento da seguinte orientação:

1.- em relação a este caso concreto, que diz respeito a doença ocupacional definida quanto à natureza e causa pelos laudos médicos, é desnecessária a intervenção do Departamento Judicial, devendo ser o mesmo devolvido à origem;

2.- em relação às hipóteses correlatas, de doenças ocupacionais predefinidas pelos laudos médicos quanto à natureza e causa, é dispensável a intervenção de JUD, não se aplicando os dispositivos da Portaria 027/1987, que obrigam a remessa dos expedientes àquele Departamento;

3.- a remessa ao Departamento Judicial será necessária nos casos de acidentes de trabalho típicos ou em sentido estrito, nos acidentes de trajeto e nas doenças ocupacionais em que houver concausas geradoras de dúvidas quanto à sua caracterização.

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São Paulo, 07/10/2019

Celso A. Coccaro Filho

Procurador Municipal - JUD.G

OAB n.° 98.071

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Processo nº 6013.2018/0002616-9

INTERESSADA: Zeneide Maria Nonato da Silva leite

ASSUNTO: Doença profissional. Encaminhamento ao Departamento Judicial, nos termos da Portaria Pref. 27/1987. Manifestada oposição à necessidade deste encaminhamento, a ser objeto de análise, com extensão da conclusão a hipóteses correlatas. Proposta de acolhimento.

Concordo com o encaminhamento proposto para o caso concreto e com a orientação a ser adotada nas demais hipóteses, quanto à necessidade de intervenção de JUD, conforme previsto na Portaria 27/1987.

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São Paulo, 08/10/2019

Ticiana Nascimento de Souza Salgado

Procuradora Assessora Chefe- AJC.CGC-PGM

OAB/SP 175.186

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Processo nº 6013.2018/0002616-9

INTERESSADA: Zeneide Maria Nonato da Silva leite

ASSUNTO: Doença profissional. Encaminhamento ao Departamento Judicial, nos termos da Portaria Pref. 27/1987. Manifestada oposição à necessidade deste encaminhamento, a ser objeto de análise, com extensão da conclusão a hipóteses correlatas. Proposta de acolhimento.

Continuação da Informação n. 1161/2019 - PGM.AJC

Procuradoria-Geral do Município

Senhor Procurador-Geral

Encaminho-lhe o parecer da AJC, que acolho, nos aspectos enfocados: a.- no caso concreto, devolvendo-se à origem, eis que se trata de doença do trabalho ou ocupacional, definida quanto à natureza e causas pelos laudos médicos, gerando efeitos materiais que dispensam a intervenção de JUD; b.- a mesma conclusão deve ser aplicada aos casos correlatos.

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São Paulo, 10/10/2019

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 6013.2018/0002616-9

INTERESSADA: Zeneide Maria Nonato da Silva leite

ASSUNTO: Doença profissional. Encaminhamento ao Departamento Judicial, nos termos da Portaria Pref. 27/1987. Manifestada oposição à necessidade deste encaminhamento, a ser objeto de análise, com extensão da conclusão a hipóteses correlatas. Proposta de acolhimento.

Continuação da Informação n. 1161/2019 - PGM.AJC

JUD.G

Senhor Diretor

Acolho o parecer da PGM.CGC, cabendo a esse Departamento observar a orientação ministrada e adotar as providências administrativas subsequentes, em relação ao caso concreto e às hipóteses a ele similares.

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São Paulo, 30/10/2019

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo