Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 23/09/2020 |
Ementa |
EMENTA 12.186 Acidente de trabalho. Fato apurado em processo disciplinar. Educação inclusiva. Proposições aprovadas: 1.- a condenação ou absolvição de servidor em processo disciplinar no qual é apurado em paralelo o fato que constitui acidente de trabalho não é determinante para a sua caracterização, em função das condições jurídicas autônomas e específicas para a sua incidência; 2.- a apuração de responsabilidade do servidor em processo disciplinar é importante auxiliar probatório para a caracterização ou exclusão de acidentes de trabalho, devendo ser verificada a efetiva ocorrência do fato ou de elementos excludentes do nexo causal; 3.- a educação inclusiva constitui elemento indissociável do processo educacional e as aulas e outras atividades exercidas normalmente pelos profissionais da educação nesta condição não são hábeis para constituir de per si e isoladamente acidente de trabalho de natureza psíquica; 4.- a instauração e tramitação de processos administrativos disciplinares constitui exercício regular da pretensão punitiva e obrigação de controle interno da Administração Pública, não gerando, em si e ausente qualquer ilegalidade, acidente de trabalho de natureza psíquica. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: PARECER PGM Nº 12.029 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 |