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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.159 de 10 de Agosto de 2020

EMENTA N° 12.159
Patrimônio imobiliário. Usucapião extrajudicial. Interferência. Via que integra loteamento regularizado. Oficialização. Ementa n° 12.088. Aplicação. Complementação da instrução. Necessidade.

processo nº 6021.2020/0019558-8

INTERESSADO: Pedro Fernandes

ASSUNTO : Usucapião extrajudicial

Informação n° 839/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial, em curso perante o 8° Oficial de Registro de Imóveis, envolvendo imóvel localizado na Rua Barra dos Bugres n° 87, esquina com a Rua Lafaiete Coutinho, antiga Rua Cátia.

O imóvel integra o AU 1737, encontrando-se o local indicado, de forma aproximada, no croqui patrimonial 104561 (030090790, p. 1), que é lindeiro ao AU 1738 objeto do croqui 104560 (030090790, p. 3).

Conforme pode ser observado nos referidos croquis, a Rua Barra dos Bugres tem sua origem no AU-1737, enquanto a antiga Rua Cátia foi prevista no AU 1738.

DEMAP 3 constatou interferências do imóvel usucapiendo na confluência de ambos os logradouros, conforme indicado na planta 031128265.

DEMAP G, por sua vez, embora considerando ser aplicável ao caso a orientação objeto da Ementa n° 12.088, entendeu que a situação apresentaria uma peculiaridade, uma vez que, segundo CASE, o trecho oficial da Rua Barra dos Bugres não alcança a citada confluência onde foi apontada a interferência, enquanto a segunda via é oficial (031440627).

É o relatório do essencial.

De acordo com o parecer que deu origem à Ementa n° 12.088, quando existe uma discrepância entre a situação implantada de um logradouro oficializado e aquela prevista no respectivo plano de parcelamento do solo deve-se entender que já houve uma manifestação oficial em favor da preservação da situação fática em detrimento da projetada, uma vez que, ao oficializar uma situação, o Poder Público municipal deixou de reconhecer como eficaz a outra, preservando-se, com isso, as expectativas dos particulares envolvidos.

Assim, inclusive por força do que dispõe o artigo 102 da Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações), deve ser considerada estabilizada a situação de um determinado logradouro oficial, ficando superadas as divergências em relação ao plano de parcelamento.

De fato, dispõe o mencionado dispositivo do Código de Obras:

Art. 102. Para os fins deste Código, consideram-se fixados os atuais alinhamentos e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura deve fornecer o alinhamento e nivelamento, mediante a emissão de certidão.

No caso em exame, a planta 031128265 indica claramente que a interferência apontada envolve a antiga Rua Cátia, do AU 1738, cujo leito é oficial, nos termos do Decreto n° 38.951/2000, sendo irrelevante, portanto, o fato de não atingir o local a oficialização da Rua Barra dos Bugres (faixa em azul na citada planta).

A propósito, cabe enfatizar que o traçado da via é semelhante nas plantas dos dois arruamentos (AU 1737 e AU 1738), nos termos expostos na Informação 031066494.

Por outro lado, a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, informou que o imóvel usucapiendo respeita o alinhamento existente no local (030209566), que pode ser observado na fotografia 030209213. A situação encontra-se definida também no MDC/2004 (030778699 e 030786311).

Ocorre que o decreto de oficialização da antiga Rua Cátia menciona expressamente as plantas AU.

Assim, antes do exame da eventual aplicação da conclusão alcançada na Ementa n° 12.088, parece-me necessário verificar se a situação já estava consolidada nos levantamentos anteriores e se seria o caso de ser aplicado o entendimento objeto da Ementa n° 11.773.

Para tanto, recomendo a devolução do presente ao DEMAP para prosseguimento.

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São Paulo, 10/08/2020

RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 89.438
PGM

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De acordo.

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São Paulo, 10/08/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM

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processo nº 6021.2020/0019558-8

INTERESSADO: Pedro Fernandes

ASSUNTO : Usucapião extrajudicial

Cont. da Informação n° 839/2020 - PGM-AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, para prosseguimento.

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São Paulo, 10/08/2020

TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo