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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.151 de 27 de Julho de 2020

EMENTA N° 12.151
Patrimônio imobiliário. Área institucional. Construção de centro voltado ao atendimento gratuito a crianças e adolescentes. Permissão de uso. Admissibilidade. Precedentes.

processo n° 6013.2018/0003778-0

INTERESSADO: Caritas Diocesana de Campo Limpo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Informação n° 784/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de pedido de permissão de uso de imóvel municipal localizado na Rua Comendador Antunes dos Santos, Jardim Vaz de Lima, na região administrativa da Subprefeitura do M'Boi Mirim, para a construção de um centro voltado ao atendimento gratuito a crianças e adolescentes (010581189, 010590816 e 012684009).

O local pretendido, que pode ser observado na fotografia 010590555, corresponde à área institucional 2M do croqui patrimonial 107012 (011695900), com 1.851,03m2, matriculado sob n° 413.612 no 11° CRI (010589945), cuja origem municipal remonta à aprovação de desmembramento de gleba, conforme o respectivo título (011696000).

Para a área não constam informações a respeito de atos de cessão ou transferência de administração formalizados (011699386), tampouco expedientes relevantes no momento (011899207).

A propósito, a Informação SEL/CGPATRI/SI 011932151.

A Subprefeitura do M'Boi Mirim opinou favoravelmente à outorga da permissão de uso, cumprindo assim o disposto no inciso XXVI do artigo 9° da Lei n° 13.399/2002 (019889544).

Já SME informou que a Caritas Diocesana de Campo Limpo é detentora de mérito na área educacional (020651754, 021907012 e 021924497).

No mesmo sentido, SMADS acrescentou que a entidade também detém mérito na área social (025650599).

DEUSO, por sua vez, esclareceu que o imóvel está localizado em ZEIS-2, incidindo sobre o bem, porém, os parâmetros próprios relativos às áreas públicas, nos termos do artigo 28 da Lei n° 16.402/16. Assim, por se tratar de área institucional localizada na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, o perímetro em estudo deve ser classificado como Ala, nos termos do artigo 27, inciso III, alínea b, da Lei n° 16.402/2016. Quanto ao uso, a referida Coordenadoria acrescentou que poderá ser enquadrado como nR1-10 - serviço público social de pequeno porte, que é permitido em Ala, se atividade for equiparada à prestação de serviços públicos sociais, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 57.378/2016. Caso contrário, o equipamento deverá ser enquadrado como nR1-9 - associações comunitárias, cultuais e esportívas de caráter local, com lotação de até 100 (cem) pessoas, conforme inciso IX do artigo 98 da Lei n° 16.402/16 e anexo único do Decreto n° 57.378/16, que não é permitido no local (028360831).

Na sequência, CGPATRI elaborou a planta 029824252, bem como a descrição da área passível de cessão (029824535), submetendo o assunto à Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município (029954227).

Feito o breve relatório acima, passo a opinar.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

A própria Lei Orgânica, contudo, considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, entre outras atividades (art. 114, § 3°).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite a cessão de imóveis municipais a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive a implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local (art. 2°, inciso III , alínea a), o desenvolvimento de atividades culturais (alínea c) e a implantação de atividade de assistência social gratuita (alínea d). Para tanto, porém, o pedido deve contar com a prévia manifestação favorável das secretarias competentes (art. 2°, § 3°).

Já o artigo 1° da Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, dispensa do pagamento de remuneração mensal pelo uso de áreas públicas as entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela secretaria municipal competente.

No caso dos autos, trata-se de uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, voltada à assistência social, promoção e valorização humana, educação e saúde, além da preocupação com o meio ambiente, sem distinção de origem, credo político ou religioso, sexo, cor, raça ou condição social, conforme artigos 1° e 2° do seu estatuto (010589429).

Conforme exposto no ofício 016137709 e 016137734, a Caritas Diocesana de Campo Limpo pretende implantar no local um auditório para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas, uma sala de informática, salas pedagógicas, uma horta comunitária, além de um playground.

A propósito, a Diretoria Regional de Educação do Butantã informou que a entidade mantém em seu território sete centros de educação infantil, que atendem a 871 crianças, demonstrando seriedade e compromisso acerca da utilização de verbas públicas (020334158).

Já a DRE do Campo Limpo esclareceu que na sua região são mantidos 19 equipamentos pela entidade, com o atendimento a 2.309 crianças, onde são desenvolvidos trabalhos pedagógicos e sociais de extrema relevância para a comunidade (020395797).

Daí a manifestação de SME no sentido de que a requerente realiza um trabalho relevante nas comunidades onde está inserida, demonstrando seriedade e compromisso no desempenho de seu trabalho, além de utilizar bem as verbas públicas (020651754 e 021924497).

Quanto a SMADS, a Supervisão de Assistência Social do Campo Limpo elaborou a Informação 025545433, atestando que a entidade presta gratuitamente, em parceria com o Poder Público, serviços relevantes à população de alta e altíssima vulnerabilidade e tem como ação os princípios norteadores da Política de Assistência Social. Aliás, a SAS do M'Boi Mirim, cujo parecer 019825304 serviu de fundamento para a manifestação favorável da SUB-MB (019888957 e 019889544), também ressaltou a relevância e a qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Portanto, com as manifestações favoráveis de SME e SMADS, foi cumprido o disposto no § 3° do artigo 2 do Decreto n° 52.201/2011.

Desse modo, parece-me que as atividades que a entidade pretende desenvolver no local podem ser equiparadas a serviços públicos sociais, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 57.378/16, já que enquadradas nas hipóteses do § 3° do artigo 114 da Lei Orgânica do Município, no inciso III do artigo 2° do Decreto n° 52.201/2011 e no artigo 1° da Lei n° 14.652/2007, alterado pela Lei n° 16.373/2016.

Assim, classificado o uso como nR1-10 - serviço público social de pequeno porte, a atividade poderá ser instalada no local, conforme exposto por DEUSO.

Também não constitui obstáculo a eventual cessão o fato de se tratar de área institucional.

Com efeito, como se sabe, áreas institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), que são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4°, § 2°, da Lei Federal n° 6.766/79.

A propósito, a PGM já se manifestou no sentido da admissibilidade da cessão de áreas institucionais a terceiros desde que as instalações tenham natureza exclusivamente pública (Ementa n° 10.094 e Ementa n° 10.100), isto é, sejam abertas à população em geral, sem a cobrança de quaisquer valores de seus usuários, como se fosse um equipamento implantado pela própria Prefeitura. Assim, nos precedentes acima apontados (Ementas 10.094 e 10.100), observadas as condições mencionadas, foi admitida a cessão de áreas institucionais para o funcionamento de um posto de saúde e de um centro profissionalizante.

Diante de todo o exposto, parece-me juridicamente viável a cessão, mediante permissão de uso, a titulo precário e gratuito, da área institucional 2M do croqui patrimonial 107012 à Caritas Diocesana de Campo Limpo, para o desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento a crianças e adolescentes.

Caberá à CMPT, porém, avaliar o assunto, nos termos do inciso I do artigo 7° do Decreto n° 58.782/19, recomendando ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Por outro lado, parece-me que, oportunamente, CGPATRI poderá anotar no titulo do croqui patrimonial o número da matrícula do imóvel, que foi aberta de ofício (010589945).

Aliás, considerando que consta do referido documento que o imóvel foi considerado contaminado, tendo sido posteriormente declarado reabilitado, sem medidas de controle institucional, parece-me que, por cautela, SVMA poderá ser ouvida a respeito do assunto.

Por fim, no caso de acolhimento da pretensão, deverão ser previstas multas e sanções aplicáveis em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas (art. 1°-A da Lei n° 16.462/2007), além de constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação nº 1.123/2016-PGM.AJC).

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São Paulo, 27/07/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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processo n° 6013.2018/0003778-0

INTERESSADO: Caritas Diocesana de Campo Limpo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Cont. da Informação n° 784/2020-PGM.AJC

SEL/CGPATRI

Senhora Coordenadora

Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da cessão, mediante permissão de uso a titulo precário e gratuito, da área institucional 2M do croqui patrimonial 107012 à Caritas Diocesana de Campo Limpo, para o desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento a crianças e adolescentes, com a cautela apontada a respeito da oitiva de SVMA.

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São Paulo, 27/07/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo