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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.128 de 28 de Abril de 2020

EMENTA N° 12.128
Estudo de domínio. Via de acesso. Natureza pública afastada. Indeferimento do pedido de oficialização. Recurso. Questão relevante sobre a qual não exista entendimento jurídico consolidado. Ausência. Coordenadoria Geral do Consultivo. Manifestação. Desnecessidade. Inteligência do artigo 18, inciso V, alínea a, do Decreto n° 57.263/2016.

Processo nº 6068.2018/0002798-0

INTERESSADO: Padock Máquinas e Equipamentos Ltda.

ASSUNTO: Pedido de oficialização de via com início na Rua Três Cruzes.

Informação n° 499/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

O interessado formulou no presente processo pedido de oficialização de via com início na Rua Três Cruzes.

CASE constatou que não se trata, de fato, de logradouro oficial, tampouco com origem em plano aprovado ou regularizado de parcelamento do solo. Também não é objeto de plano de melhoramento viário e, por se tratar de zona rural, não consta quadra fiscal para o local (013822915). Assim, foi formulada consulta a CGPATRI (013908492).

A referida unidade, porém, nada localizou em seus assentamentos acerca da natureza pública da via (014573684). Daí a remessa do presente processo ao DEMAP para a realização de um estudo dominial (014811160 e 014881768).

Após examinar o assunto, DEMAP 11 concluiu que não existem elementos para a Municipalidade sustentar a incorporação da via ao domínio público (020999617).

Acolhida a manifestação pela diretoria do departamento, os autos foram devolvidos a CASE para prosseguimento (021073088).

Na sequência, com fundamento na manifestação do DEMAP, o pedido inicial de oficialização foi indeferido (021308574).

Diante, contudo, do pedido de reconsideração apresentado pelo interessado (022076182), recebido como recurso (022076641), DEMAP foi novamente consultado (022286888).

Examinadas as razões recursais, DEMAP 11 não vislumbrou qualquer elemento capaz de justificar a alteração do estudo dominial realizado, mantendo, assim, a conclusão anterior (027930832 e 027974017).

A diretoria do departamento, no entanto, embora acolhendo a manifestação de DEMAP 11, entendeu que "a solicitação de nova análise na verdade tem o condão de operar como recurso, a recomendar, salvo melhor juízo, exame por instância superior e distinta da que se fez originalmente." (028013114).

É o relatório do essencial.

A conclusão do DEMAP 11, acolhida pela diretoria do departamento, no sentido de que não existem elementos para sustentar a incorporação ao domínio pública da via em estudo, não merece reparos.

Com efeito, não se trata de logradouro com origem em parcelamento do solo aprovado ou regularizado; tampouco constam planos de melhoramentos viários (015087514) e desapropriações envolvendo o local (014516845). Finalmente, a Subprefeitura do Jaçanã / Tremembé informou que não localizou registros a respeito da execução de obras relativas à via (015322883), circunstância suficiente para afastar a caracterização da sua afetação ao uso comum do povo.

Desse modo, não ficou demonstrado nos autos o oferecimento da via ao Poder Público, bem como a sua aceitação pela Municipalidade, conjunção de elementos que afasta a configuração do concurso voluntário.

A conclusão alcançada, portanto, encontra-se em consonância com a orientação da PGM acerca da matéria, conforme ressaltado pelo DEMAP 11 (Ementa n° 12.004 e Informação n° 3217/2013-SNJ.G), permanecendo válida mesmo com a modificação do pedido para que a oficialização alcance apenas os 82,00 metros iniciais da via a partir da Rua Três Cruzes (022076182, p. 2).

De fato, segundo a Assistência Técnica do DEMAP G, a via encontra-se pavimentada nos primeiros 60,00 metros (017359503). A propósito, a fotografias extraídas do Google Maps 017668158, 017668345, 017668448 e 017668571. No entanto, conforme relatado, não existe prova de que o melhoramento foi executado pela PMSP.

Diante de todo o exposto, parece-me que o presente processo poderia ter sido devolvido diretamente a SEL/CASE, em razão da ausência de questão relevante sobre a qual não exista entendimento jurídico consolidado (art. 18, inciso V, alínea a, do Decreto n° 57.263/2016), não havendo também, em casos como o dos autos, fundamento para a revisão das conclusões do DEMAP no exercício da sua competência a respeito do assunto, nos termos do artigo 23, inciso IV, do mesmo decreto.

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São Paulo, 28/04/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 28/04/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6068.2018/0002798-0

INTERESSADO: Padock Máquinas e Equipamentos Ltda.

ASSUNTO: Pedido de oficialização de via com início na Rua Três Cruzes.

Cont. da Informação n° 499/2020 - PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Acolhendo a conclusão alcançada, no sentido da inexistência de elementos para a Municipalidade sustentar a natureza pública da via, restituo estes autos para prosseguimento, com a ressalva de que os estudos de domínio devem ser submetidos à apreciação da PGM.CGC somente quando existir alguma questão relevante sobre a qual não exista entendimento jurídico consolidado.

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São Paulo, 29/04/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo