Processo n° 2015-0.154.501-5
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal.
Informação n° 0964/2019-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal pela Escola Estadual "Professor Francisco Antonio Martins Junior", localizada na Rua Rocha Medrano, altura do número 32.
Conforme indicado a fis. 23, o imóvel em questão é formado pela área 1M do croqui 300.620.
Trata-se de próprio municipal com origem em desapropriação de área de 5.579 m2 (DUP 12.601/1976), com imissão na posse em abril de 1976.
A Prefeitura Regional do Campo Limpo informou que nada tem a opor à regularização da ocupação (fis. 37/38).
O DEUSO, por sua vez, esclareceu que o uso "Escola Estadual" é enquadrado como nR2-8 (serviços públicos sociais de médio porte), permitido em Área Institucional ambiental (Ala), com base no Quadro 4 da Lei 16.402/16) (fls. 31/32).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4º).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2º, inciso II, alínea a).
Por fim, a onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).
Diante de todo o exposto, entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar em questão, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.
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São Paulo, 04/07/2019.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 11/07/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo n° 2015-0.154.501 -5
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal.
Cont. da Informação n° 0964/2019-PGM.AJC
SMDU/AJ
Senhora Chefe da Assessoria Jurídica
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.
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São Paulo, 15/07/2019.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo