CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.943 de 31 de Janeiro de 2019

EMENTA N° 11.943
Patrimônio imobiliário. Ação de usucapião. Interferência com bens municipais excluída. Ocupação irregular de área pública constatada. Área necessária à execução de melhoramento viário. Alienação. Inviabilidade jurídica. Artigo 5º do Decreto n° 48.832/07. Inaplicabilidade.

Processo n° 2008-0.241.837-2

INTERESSADO: Vilma Alves Zanoni e outros

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 583.00.2007.222808-0 - 2ª VRP.

Informação n° 0129/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Este autos cuidaram de ação de usucapião envolvendo imóvel localizado na rua Terezinha Gonçalves, esquina com a alameda Tacaunas, Planalto Paulista.

No curso do feito, foram constatadas interferências com áreas públicas, circunstâncias que levou a Municipalidade a impugnar a pretensão (fls. 63/66).

Os autores concordaram com a exclusão das interferências apontadas (fls. 68), o que foi providenciado (fls. 172).

Assim, a ação foi julgada procedente (fls. 175), transitando em julgado a decisão (fls. 187).

Na sequência, o presente processo passou a cuidar da situação fática do imóvel, concluindo o DEMAP que existe no local uma invasão de 3,15m2 de área pública, com origem em desapropriação realizada pela Municipalidade (fls. 205), conforme indicado na planta de fls. 201 (v. fls. 202).

A propósito do assunto, PROJ esclareceu que o imóvel é parcialmente atingido, no trecho em questão, pela alinhamento previsto na Lei n° 6.080/62, conforme indicado (fls. 210/213).

SIURB G, por sua vez, informou que nada tem a opor à alienação da área (fls. 219).

Diante desse quadro, o DEMAP sugere o encaminhamento dos autos à CGPATRI para exame da viabilidade da venda do bem (fls. 222).

É o relatório do essencial.

O Decreto n° 48.832/07, ao disciplinar o procedimento para a defesa da posse de bens imóveis municipais, estabelece que, de acordo com as peculiaridades do caso, a critério da Administração, poderão ser utilizados, de forma fundamentada e observados os procedimentos e requisitos legais próprios, certos instrumentos jurídicos para a cessação da ocupação ou da utilização ilícita de bem imóvel municipal, tais como a alienação e a permissão de uso (art. 5º).

Portanto, tais instrumentos somente podem ser utilizados se existir interesse público devidamente justificado na medida e não apenas para a atender ao interesse particular.

No caso dos autos, trata-se de área necessária à execução de melhoramento viário (fls. 210) e, conforme pode ser observado na fotografia de fls. 198, praticamente não existe espaço para circulação de pedestres na esquina em questão, situação agravada pela existência de um poste no local, encontrando-se o cenário, assim, em total desacordo com as disposições do Decreto n° 58.611/19.1 Logo, não se trata de área remanescente de obra pública passível de alienação, nos termos do artigo 112, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei Orgânica do Município.

Portanto, parece-me que não existe justificativa para a alteração da lei que definiu o alinhamento no local, devendo a área municipal irregularmente ocupada ser incorporada ao passeio público.

A propósito, conforme já ressaltado em manifestações anteriores, embora o Código de Obras (Lei n° 16.642/17) não exija mais dos particulares o cumprimento de normas relativas a planos de melhoramentos viários anteriores a 8 de novembro de 1988 (art. 103), as leis relativas a tais planos não deixaram de vigorar (Informação n° 952/2018-PGM-AJC e Ementa n° 11.921).

Diante do exposto, opino no sentido da devolução dos autos ao DEMAP para ciência e posterior remessa à Subprefeitura da Vila Mariana para a adoção das providências previstas no Decreto n° 48.832/07.

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São Paulo, 31/01/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 04/02/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 O Decreto n° 58.611/19 consolida os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do "caput" do artigo 240 do Plano Diretor Estratégico, o Capítulo III da Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011, e a Lei n° 13.293, de 14 de janeiro de 2002.

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Processo n° 2008-0.241.837-2

INTERESSADO: Vilma Alves Zanoni e outros

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 583.00.2007.222808-0 - 2ª VRP.

Cont. da Informação n° 0129/2019-PGM.AJC

DEMAP G

Senhora Diretora

Diante da manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da inviabilidade jurídica da alienação da área em questão, restituo estes autos para ciência e posterior remessa à Subprefeitura da Vila Mariana para a adoção das providências previstas no Decreto n° 48.832/07 quanto à ocupação irregular da área pública indicada na planta A-15.216/01 de fls. 201.

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São Paulo, 05/02/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo