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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.191 de 15 de Agosto de 2014

Informação nº 1.191/2014 - PGM.AJC
Ação expropriatória julgada procedente. Liquidação. Seqüestro de renda em valor superior ao devido. Extinção da execução. Indeferimento do pedido de restituição nos autos da execução. Proposta de ajuizamento de ação de ressarcimento para esse fim.

Processo nº 1984-0.006.076-8

INTERESSADO: ESPÓLIO DE PAULO MOTOBU E OUTROS

ASSUNTO: Ação expropriatória julgada procedente. Liquidação. Seqüestro de renda em valor superior ao devido. Extinção da execução. Indeferimento do pedido de restituição nos autos da execução. Proposta de ajuizamento de ação de ressarcimento para esse fim.

Informação nº 1.191/2014 – PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental de ação expropriatória movida em face de PAULO MOTOBU (atualmente ESPÓLIO) e outros, com trânsito em julgado.

Quando da execução da quantia indenizatória arbitrada, após depósitos judiciais feitos pelo Município, sobreveio ordem de seqüestro de verbas em valor superior ao devido, apurado pelo DEPRE, que considerou, para atualização do montante devido, a TR, conforme esclarecido pelo i. Procurador oficiante às fls. 223 – índice este que, cf. pacífica jurisprudência, não se presta a tal finalidade.

Diante da manifestação de inconformismo do Município no pedido de seqüestro, o Presidente do TJSP decidiu que eventual debate sobre o montante seqüestrado deveria ser travado pelo juízo de primeira instância, a quem caberia apurar a satisfação ou não do título executivo (v. fls. 158 e 169).

Ocorre que, mesmo tendo sido pleiteada, pelo Municipio, a devolução dos valores pagos a maior, nos autos da execução, o juízo de 1º grau indeferiu o pleito e extinguiu a execução, por entender que não seria possível a cobrança de valores na ação de execução contra a Fazenda Pública, devendo o pleito ser veiculado em ação própria (fls. 181/182). A Municipalidade interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo TJSP (fls. 184/189).

O i. Procurador oficiante de DESAP propõe, assim, o ajuizamento de ação voltada ao ressarcimento do montante de R$ 243.797,13 (atualizado até 30/12/2013), minutada às fls. 205/222, em face dos expropriados (Espólio de Paulo Motobu e sua mulher) e dos advogados que atuaram no feito – e também levantaram honorários a maior. Pondera, às fls. 223, que não é possível o ajuizamento de ação monitória, ante a inexistência de decisão judicial ou acordo entre as partes quanto ao índice aplicável – questão que, suscitada pelo Município, não foi debatida nos autos da ação executória. Atenta, ainda, que se trata de obrigações divisíveis, levadas a juízo conjuntamente, ante a identidade de fundamento.

Por outro lado, sustenta a antieconomicidade no ressarcimento de parte dos honorários pagos a maior, relativamente a dois advogados já falecidos (dos seis que teriam atuado no feito), que teriam deixado para seus herdeiros valor inferior ao previsto na Lei municipal nº 14.800 (valores atualizados pela Portaria PGM nº 7/2013). Inclui, por outro lado, no pólo passivo, as esposas dos dois patronos eventualmente meeiras. A Diretoria do Departamento endossou as propostas.

É o relato.

Preliminarmente, manifestamos, por dever de ofício, a nossa veemente discordância de decisões judiciais que, em processos expropriatórios, ou em processos executivos decorrentes deste, tem obstado o ressarcimento ao erário em função de valores levantados a maior. Tais decisões atentam violentamente contra a economia processual e a sua efetividade, assim como contra o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar também nas relações jurídicas processuais, por obrigar o credor a ter de recorrer a novo (e longo) processo cognitivo e de execução, sendo incerto o recebimento dos valores no futuro. Felizmente, esta não é a posição pacífica do TJSP, nem do STJ. Em sentido contrário ao decidido no processo que aqui tratamos, reproduzimos trecho de voto condutor do Desembargador Melo Colombi, em processo judicial que se discutia a mesma questão, com a diferença de que, naquele caso, tratava-se de contenda entre dois particulares1:

 “Apurado que o levantamento foi a maior, deve haver sua devolução, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do anterior credor. Desnecessário, por outro lado, que a parte intente nova ação para reaver o que foi depositado a maior, conforme precedentes jurisprudenciais (STJ, REsp 757.850- RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 20.4. 2006)2.

Com efeito, não seria justo que o devedor fosse compelido a ajuizar nova ação para reaver o que depositou a maior, com boa-fé, a fim de evitar, também, eventual multa nos termos do art . 475-J em relação a valor faltante . Não poderia o credor, outrossim, valendo-se de sua situação, enriquecer ilicitamente. Permitir que o credor não devolva valor depositado a maior ou o faça somente mediante ação autônoma prejudica a efetiva prestação jurisdicional, porque torna o depósito da dívida sempre um martírio ao devedor: se não depositar o valor correto, pode vir a pagar multa por valor a menor ou ser compelido a pagar mais do que deve e ter dificuldades de se ressarcir. Não é este, seguramente, o espírito do processo executivo, que busca somente a justa satisfação do credor, nem um pouco a mais, nem um pouco a menos.

Assim, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, permite-se a continuidade do processo, até que o banco restitua os valores já apurados pela contadoria como excedentes de seu crédito.

 Feito o desafogo, e considerando que a questão já foi decidida, devemos concordar com as proposições de DESAP, com algumas pequenas ressalvas, feitas a seguir.

De fato, não há elementos autorizativos suficientes para o ingresso com ação monitória, já que o pleito fundamenta-se em questão sobre a qual o juízo não se pronunciou – o índice para atualização do valor devido e, via de conseqüência, o levantamento a maior. Daí a necessidade de propositura de ação ordinária visando o ressarcimento aos cofres públicos.

DESAP sustenta a antieconomicidade da cobrança em relação aos filhos herdeiros de dois advogados que atuaram no feito e já faleceram (num universo de seis advogados, no total). Isso porque o valor devido por cada um deles seria inferior ao valor fixado na Portaria PGM nº 7/2013, resultante da atualização do valor mínimo para ajuizamento fixado na Lei municipal nº 14.800 (atualmente, o valor mínimo é fixado pela Portaria PGM nº 2/2014, que o fixa em R$ 815,48). Contudo, como o valor devido pela eventual meeira é superior ao mínimo previsto, as esposas foram incluídas no pólo passivo, assim como os demais patronos.

De nossa parte, cremos que seria temerária a cobrança em face de cada um dos patronos do expropriados, como proposto. Isto porque não conhecemos como o valor dos honorários foi dividido entre os advogados, sendo que a suposição de repartição igualitária entre todos se trata de mera suposição. Também não sabemos, ao certo, quantos advogados atuaram efetivamente na causa – ao menos, tal informação não consta do processo. O mero fato de na procuração constar no nome de seis advogados não autoriza a suposição de que todos foram atuantes e devidamente remunerados pelos honorários levantados.

Por tal razão, acreditamos que, ao invés de inserir no pólo passivo os patronos da causa, individualmente, melhor seria a inclusão da sociedade de advogados, considerando que, segundo parece, todos eram do mesmo escritório (cf. petição de fls. 157). Mesmo porque, ordinariamente, em escritórios, o valor arrecadado com os honorários é depositado em conta do próprio escritório, que realiza a divisão da arrecadação conforme a sua política interna. Ademais, a simples inclusão de mais seis pessoas no pólo passivo conduziria a um alongamento do processo, eis que demandaria a citação de todos e futuras intervenções nos autos.

Finalmente, temos apenas mais duas sugestões em relação à minuta proposta:

(1) incluir pedido liminar de expedição de ofício ao juízo que cuida do arrolamento dos bens de PAULO MOTOBU, para reservar o valor cobrado nos autos em face do Espólio;

(2) verificar os valores apontados na minuta, às fls. 217 e 219/220. Em uma conta rápida, parece que o valor apontado às fls. 217 diverge da soma dos valores devidos por cada um, apontados às fls. 219/220, que divergem, por sua vez, do valor atribuído a causa. Os valores devidos por cada um, de todo modo, alterar-se-ão com a substituição dos advogados, no pólo passivo, pela sociedade de advogados.

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São Paulo, 15/08/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor – AJC

OAB/SP nº 227.775

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 19/08/2014. 

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Agravo de Instrumento nº 7348463-4; 14ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/07/2009.

2 Recurso Especial 757.850 - Ementa: "Recurso Especial - Execução - Título Extrajudicial — Levantamento pelo exequente do depósito que garantiu o juízo - Posterior provimento da apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos - Dever de restituir - Ação própria desnecessária. 1. Na pendência de apelação contra rejeição dos embargos, a execução, embora definitiva - é resolúvel; pode ser desconstituída por eventual provimento do recurso. 2. Provida a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, o exequente tem o dever de restituir, de forma atualizada, o valor levantado anteriormente. 3. O pedido de restituição do executado não exige ação autônoma. O ideal é que seja feito nos autos dos embargos, mas nada obsta que, excepcionalmente, tenha lugar na própria execução.

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Processo nº 1984-0.006.076-8

INTERESSADO: ESPÓLIO DE PAULO MOTOBU E OUTROS

ASSUNTO: Ação expropriatória julgada procedente. Liquidação. Seqüestro de renda em valor superior ao devido. Extinção da execução. Indeferimento do pedido de restituição nos autos da execução. Proposta de ajuizamento de ação de ressarcimento para esse fim.

Cont. da Informação nº 1.191/2014 – PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de ser autorizada a proposta do Departamento de Desapropriações para ajuizamento de ação ordinária, com as alterações sugeridas às fls. retro.

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São Paulo,            /            /2014. 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 173.527

PGM

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Processo nº 1984-0.006.076-8

INTERESSADO: ESPÓLIO DE PAULO MOTOBU E OUTROS

ASSUNTO: Ação expropriatória julgada procedente. Liquidação. Seqüestro de renda em valor superior ao devido. Extinção da execução. Indeferimento do pedido de restituição nos autos da execução. Proposta de ajuizamento de ação de ressarcimento para esse fim.

Informação n.° 2405/2014-SNJ.G.

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Senhora Diretora

Em face das manifestações do Departamento de Desapropriações e da Procuradoria Geral do Município de fls. retro, e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fulcro no artigo 876 do Código Civil e com base na competência que me é atribuída pelo artigo 4º, inciso XVII do Decreto n° 27.321/88, a propositura de AÇÃO ORDINÁRIA com vistas à reparação do prejuízo causado à Fazenda Pública em decorrência da ausência de devolução ao Erário dos valores sequestrados em montante superior ao devido.

Peço sejam observados os apontamentos feitos pela Procuradoria Geral do Município em relação à minuta de petição inicial acostada em fls. 205/222.

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São Paulo, 04/09/2014

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo