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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.829 de 31 de Janeiro de 2018

EMENTA N° 11.829
Ementa n° 11.799. Improbidade administrativa. Mitigação da vedação prevista no artigo 17, § 1°, da Lei Federal n° 8.429/92 pela edição da Lei Federal n° 12.846/13. Celebração de acordo com pessoa física. Impossibilidade. Ausência de fundamento legal.

Processo nº 2016-0.087 365-7

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.

ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.

Informação n° 0120/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sr. Coordenador Geral do Consultivo

Trata-se de consulta a esta Assessoria Jurídico-Consultiva - AJC quanto à possibilidade de celebração de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa proposta em face de pessoas físicas por conduta prevista no artigo 9° da Lei Federal n° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, dado o recente parecer desta AJC ementado sob o n° 11.799.

A presente consulta foi motivada pela seguinte manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP nos autos do processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053, em trâmite perante a 1a Vara da Fazenda Pública: "(...) diante da abertura da possibilidade de composição - parcial ou total - sobre o objeto desta demanda, com base no artigo 36 da Lei 13.140/2015, o que foi objeto de recente parecer da Procuradoria-geral do Município, requeiro sejam as partes instadas a manifestar eventual interesse nesse sentido - autocomposição", a qual foi seguida de manifestação do réu favorável à celebração de acordo, valendo-se, para tanto, da previsão do artigo 36, §4°, da lei Federal n° 13.140/2015.

É o que nos cabe aqui relatar.

Inicialmente, ao contrário do afirmado pelo MP/SP e pelo interessado, em nenhum momento esta AJC afirmou que o artigo 36, caput e §4°, da Lei Federal n° 13.140/2015 derrogou ou revogou a vedação contida no artigo 17, §1°, da Lei Federal n° 8.492/92. Ao contrário, no parecer ementado sob o n° 11.799, afirmou-se expressamente que tais dispositivos não se mostram os fundamentos jurídicos mais adequados ao exame da questão, inclusive que nos parecia equivocado o argumento de que o §4° do art. 36 da Lei n° 13.140/2015 revogou ou derrogou, por si só, a vedação do artigo 17 da Lei n° 8.492/92. Vale transcrever o trecho no qual foi feita tal afirmação:

"Salvo o argumento de que o §4° do art. 36 da Lei n° 13.140/2015 revogou ou derrogou, por si só, a vedação do artigo 17 da Lei n° 8.492/92, que nos parece incorreto. Diferente é o argumento que o considera como demonstração ou exemplo da mitigação daquela vedação, o qual não se mostra per se incorreto ou inadequado, ainda que se questione sua força argumentativa."

O fundamento jurídico considerado naquela oportunidade como detentor de força argumentativa suficiente à mitigação da citada vedação, a partir de um juízo de adequação, foi a edição da Lei Federal n° 12.846/13, a qual, com a Lei Federal n° 8.492/92, passou a formar um microssistema legal de defesa da probidade1.

Assim sendo, por se tratar de um mesmo sistema, o qual pressupõe ordenação e unidade, relacionamento coerente de cada parte entre si e com o todo, não é possível dividir a análise em duas, uma em face dos atos tipificados na Lei Federal n° 8.492/92 e outra daqueles elencados na Lei Federal n° 12.846/13, pois ela deve ser una, abarcando todas as consequências jurídicas de certo ato que podem advir do microssistema: caso o fato seja tratado em ambos os textos legais, se admitido o acordo para certa hipótese prevista no segundo, também alcançará aquela estabelecida no primeiro. Como afirmado naquela ocasião:

"Não obstante se tratar de matéria extremamente polêmica e inexistir qualquer consenso a seu respeito, a noção de um microssistema legal de defesa da probidade, com a compatibilização das normas que o conformam (Leis Federais n° 8.492/92 e n° 12.846/13), por meio de uma interpretação corretiva que privilegie a coerência desse microssistema, a sua finalidade e os princípios constitucionais que lhe dizem respeito, parece-nos ser a concepção mais adequada segundo um juízo de ponderação".

Pois bem, considerando que a mitigação à vedação à celebração de acordos em ação de improbidade decorre da noção de microssistema legal de defesa da probidade, noção essa construída a partir da edição da Lei Federal n° 12.846/13, conclui-se que os limites daquela mitigação são os presentes nas próprias leis que conformam tal sistema: Leis Federais n° 8.492/92 e n° 12.846/13.

A Lei Federal n° 12.846/13, ao tratar da possibilidade de acordo, prevê a sua celebração apenas entre órgãos ou entidades públicas e pessoas jurídicas; ou seja, analisando-se conjuntamente os dois textos legais conformadores daquele microssistema, percebemos que não há nenhuma previsão legal que fundamente a celebração de acordo entre a Administração Pública e pessoas físicas, mas única e tão somente com pessoas jurídicas.

Assim sendo, partindo-se do entendimento desta AJC contido no parecer ementado sob o n° 11799, como a ação de improbidade em questão, processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053 da 1a VFP, foi proposta em face de duas pessoas físicas, não se mostra possível a celebração de acordo. Inviabilizado o acordo por tal razão, restam prejudicados os quesitos elencados na presente consulta.

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São Paulo, 31/01/2018.

FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP n° 255.898

PGM

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De acordo.

São Paulo, 31/01/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP n° 175.186

PGM

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 1 "A Lei n° 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, embora com âmbito de aplicação distinto (art. 30 da Lei n° 12.846/2013), compõe com a Lei de Improbidade Administrativa um microssistema legal de combate a atos lesivos à Administração Pública." DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa, Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan./mar. 2017, p. 117.

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Processo nº 2016-0.087 365-7

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.

ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.

Cont. da Informação n° 0120/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral do Município

Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva dests Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da impossibilidade de se celebrar acordo em ações de improbidade com pessoas físicas, por ausência de fundamento legal.

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São Paulo, 04/02/2018.

TIAGO ROSSI 

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo nº 2016-0.087 365-7

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.

ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.

Cont. da Informação n° 0120/2018-PGM.AJC

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROCED

Senhor Procurador Diretor

À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da impossibilidade de se celebrar acordo em ações de improbidade com pessoas físicas, por ausência de fundamento legal, devolvo o presente para prosseguimento.

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Sao Paulo, 05/02/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo