Processo nº 2016-0.087 365-7
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.
Informação n° 0120/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de consulta a esta Assessoria Jurídico-Consultiva - AJC quanto à possibilidade de celebração de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa proposta em face de pessoas físicas por conduta prevista no artigo 9° da Lei Federal n° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, dado o recente parecer desta AJC ementado sob o n° 11.799.
A presente consulta foi motivada pela seguinte manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP nos autos do processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053, em trâmite perante a 1a Vara da Fazenda Pública: "(...) diante da abertura da possibilidade de composição - parcial ou total - sobre o objeto desta demanda, com base no artigo 36 da Lei 13.140/2015, o que foi objeto de recente parecer da Procuradoria-geral do Município, requeiro sejam as partes instadas a manifestar eventual interesse nesse sentido - autocomposição", a qual foi seguida de manifestação do réu favorável à celebração de acordo, valendo-se, para tanto, da previsão do artigo 36, §4°, da lei Federal n° 13.140/2015.
É o que nos cabe aqui relatar.
Inicialmente, ao contrário do afirmado pelo MP/SP e pelo interessado, em nenhum momento esta AJC afirmou que o artigo 36, caput e §4°, da Lei Federal n° 13.140/2015 derrogou ou revogou a vedação contida no artigo 17, §1°, da Lei Federal n° 8.492/92. Ao contrário, no parecer ementado sob o n° 11.799, afirmou-se expressamente que tais dispositivos não se mostram os fundamentos jurídicos mais adequados ao exame da questão, inclusive que nos parecia equivocado o argumento de que o §4° do art. 36 da Lei n° 13.140/2015 revogou ou derrogou, por si só, a vedação do artigo 17 da Lei n° 8.492/92. Vale transcrever o trecho no qual foi feita tal afirmação:
"Salvo o argumento de que o §4° do art. 36 da Lei n° 13.140/2015 revogou ou derrogou, por si só, a vedação do artigo 17 da Lei n° 8.492/92, que nos parece incorreto. Diferente é o argumento que o considera como demonstração ou exemplo da mitigação daquela vedação, o qual não se mostra per se incorreto ou inadequado, ainda que se questione sua força argumentativa."
O fundamento jurídico considerado naquela oportunidade como detentor de força argumentativa suficiente à mitigação da citada vedação, a partir de um juízo de adequação, foi a edição da Lei Federal n° 12.846/13, a qual, com a Lei Federal n° 8.492/92, passou a formar um microssistema legal de defesa da probidade1.
Assim sendo, por se tratar de um mesmo sistema, o qual pressupõe ordenação e unidade, relacionamento coerente de cada parte entre si e com o todo, não é possível dividir a análise em duas, uma em face dos atos tipificados na Lei Federal n° 8.492/92 e outra daqueles elencados na Lei Federal n° 12.846/13, pois ela deve ser una, abarcando todas as consequências jurídicas de certo ato que podem advir do microssistema: caso o fato seja tratado em ambos os textos legais, se admitido o acordo para certa hipótese prevista no segundo, também alcançará aquela estabelecida no primeiro. Como afirmado naquela ocasião:
"Não obstante se tratar de matéria extremamente polêmica e inexistir qualquer consenso a seu respeito, a noção de um microssistema legal de defesa da probidade, com a compatibilização das normas que o conformam (Leis Federais n° 8.492/92 e n° 12.846/13), por meio de uma interpretação corretiva que privilegie a coerência desse microssistema, a sua finalidade e os princípios constitucionais que lhe dizem respeito, parece-nos ser a concepção mais adequada segundo um juízo de ponderação".
Pois bem, considerando que a mitigação à vedação à celebração de acordos em ação de improbidade decorre da noção de microssistema legal de defesa da probidade, noção essa construída a partir da edição da Lei Federal n° 12.846/13, conclui-se que os limites daquela mitigação são os presentes nas próprias leis que conformam tal sistema: Leis Federais n° 8.492/92 e n° 12.846/13.
A Lei Federal n° 12.846/13, ao tratar da possibilidade de acordo, prevê a sua celebração apenas entre órgãos ou entidades públicas e pessoas jurídicas; ou seja, analisando-se conjuntamente os dois textos legais conformadores daquele microssistema, percebemos que não há nenhuma previsão legal que fundamente a celebração de acordo entre a Administração Pública e pessoas físicas, mas única e tão somente com pessoas jurídicas.
Assim sendo, partindo-se do entendimento desta AJC contido no parecer ementado sob o n° 11799, como a ação de improbidade em questão, processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053 da 1a VFP, foi proposta em face de duas pessoas físicas, não se mostra possível a celebração de acordo. Inviabilizado o acordo por tal razão, restam prejudicados os quesitos elencados na presente consulta.
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São Paulo, 31/01/2018.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
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De acordo.
São Paulo, 31/01/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP n° 175.186
PGM
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Processo nº 2016-0.087 365-7
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.
Cont. da Informação n° 0120/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva dests Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da impossibilidade de se celebrar acordo em ações de improbidade com pessoas físicas, por ausência de fundamento legal.
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São Paulo, 04/02/2018.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2016-0.087 365-7
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
ASSUNTO: Ação de Responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/SP em face de XXXXXXXXXXXXXXX e outro. Processo n° 1015611-55.2016.8.26.0053. 1a VFP.
Cont. da Informação n° 0120/2018-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROCED
Senhor Procurador Diretor
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da impossibilidade de se celebrar acordo em ações de improbidade com pessoas físicas, por ausência de fundamento legal, devolvo o presente para prosseguimento.
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Sao Paulo, 05/02/2018.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo