TID nº 17315507
Memorando nº 0108/2018-ATL.lll
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017
Informação n° 0066/2018-PGM.CGC.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador,
A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM) solicita pronunciamento desta Procuradoria Geral do Município (PGM), em caráter de urgência, quanto à sanção ou veto de projeto de lei de iniciativa do Vereador André Santos que "dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos que forneçam refeições para consumo no local no Município de São Paulo e dá outras providências."
Em resumo: restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, bodegas e similares estariam obrigados, "quando previamente solicitados pelo consumidor", a cobrar individualmente cada comensal na medida do que lhe foi servido (art. 1°), bastando que à mesa se sentem mais de um cliente (art.2°). Pelo que se depreende do hermético artigo 3°, o consumidor acompanhado indicará antecipada e "expressamente os itens que irá consumir e pelos quais irá pagar". O descumprimento da obrigação de fracionamento sujeitaria o estabelecimento a multa de cem reais multiplicados por sua capacidade de lotação (art. 4°).
O projeto é inconstitucional. O fornecedor já é obrigado a cobrar estritamente pelo que serviu1 — sob pena, dentre outras, de sanções administrativas aplicáveis também pelo Município (PROCON Paulistano2) —, sendo livre, contudo, para eleger a maneira de fazê-lo. Não é função do empresário individualizar a participação dos clientes no montante da conta que os engloba, acrescendo valor à fatura do mais guloso, do mais sequioso, e reduzindo a do abúlico, do inapetente. O consumidor não necessita de curatela. As tentativas do legislador de disciplinar aspectos comezinhos das relações comerciais do dia-a-dia são invariavelmente barradas pelo Poder Judiciário por ofensa aos preceitos constitucionais que informam a ordem econômica brasileira, em especial os artigos 170 e 174 da CR; a propósito, transcreva-se:
"De fato, a Constituição Federal de 1988 é clara ao disciplinar a atividade econômica sem desconsiderar a livre iniciativa, de modo que a regra que vier a interferir no mercado deve adotar critérios que produzam a menor restrição aos demais valores e princípios consagrados no Texto Constitucional.
Daí decorre que o Poder público não pode suprimir o funcionamento o funcionamento natural do mercado por uma ação cogente, nem pode o mercado querer se orientar para a consecução dirigida pelo estado, devendo haver concessões recíprocas entre os agentes, para que se produza um resultado socialmente desejável. No caso, ao impor aos restaurantes e similares a obrigação de conceder desconto ou de fornecer meia porção com abatimento às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, é inegável que a Lei n° 16.270/2016 permite uma interferência estatal que fere o princípio da livre iniciativa.
Isto porque 'concede benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresário e em situação em que não se exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida, ou seja, na verdade o Estado não está promovendo uma ação social, mas impondo à iniciativa privada a obrigação de promovê-la' (ADIn n° 0005604-88.2013.8.26.0000, j. 03/12/2014)" (TJSP, Al n8 2170486-28.2016.8.26.0000, j. 7/11/2017)
O cumprimento das disposições do projeto implicaria custo adicional ao empreendedor e o encarecimento do serviço seria suportado pela clientela.
O projeto, por fim, não trata de direito do consumidor sob o estrito ângulo do interesse local, o que, consoante reiterada jurisprudência do STF3, legitimaria o Município a legislar. No caso concreto, pretende a Câmara diferentemente impor limite ao exercício da própria atividade econômica, invadindo, assim, competência privativa da União (art. 22, I, da CR), ou, ainda, competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da CR). O Supremo reconhece, por exemplo, a inconstitucionalidade de lei municipal que, tangenciando o conteúdo da propositura em questão, e a pretexto de proteger o consumidor, veda a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e congêneres:
"(...) 'A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre 'responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico'. A Lei do Município do Rio de Janeiro de n° 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado'.
Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.'. (RE-AgR 590.015, Rei. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009)
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4°, II, "b", do CPC)." (ARE n° 883165, DJe 22/3/2016)
Essas mesmas razões alicerçaram a edição pelo STF da Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área"4.
Posto isso, sugerimos o veto integral pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 635/2017.
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São Paulo, 18/01/2018
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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TID nº 17315507
Memorando nº 0108/2018-ATL.lll
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017
Informação em continuação n° 0066/2018-PGM.CGC.AJC
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador,
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
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São Paulo, 22/01/2018
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
CGC.G
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TID nº 17315507
Memorando nº 0108/2018-ATL.lll
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017
Continuação da informação n° 0066/2018-PGM.AJC
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sr. Secretário,
Em atendimento ao pedido inaugural, encaminho o presente em devolução com o parecer de Ementa n° 11.825 da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, o qual opina pelo veto integral pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 635/2017.
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São Paulo, 22/01/2018.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo