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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.825 de 18 de Janeiro de 2018

EMENTA N° 11.825
Projeto de lei n° 635/2017, aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos comerciais que forneçam refeições para consumo no local no Município e dá outras providências. Inconstitucionalidade. Princípio da livre iniciativa que veda a pretendida interferência estatal na gestão de bares, restaurantes e similares. Ofensa aos artigos 170 e 174 da Constituição. Legislação federal que já coíbe cobrança abusiva por fornecedores de bens e serviços. Incompetência do Município na matéria, por desbordar dos limites do interesse local. Pelo veto.

TID nº 17315507

Memorando nº 0108/2018-ATL.lll 

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017

Informação n° 0066/2018-PGM.CGC.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM) solicita pronunciamento desta Procuradoria Geral do Município (PGM), em caráter de urgência, quanto à sanção ou veto de projeto de lei de iniciativa do Vereador André Santos que "dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos que forneçam refeições para consumo no local no Município de São Paulo e dá outras providências."

Em resumo: restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, bodegas e similares estariam obrigados, "quando previamente solicitados pelo consumidor", a cobrar individualmente cada comensal na medida do que lhe foi servido (art. 1°), bastando que à mesa se sentem mais de um cliente (art.2°). Pelo que se depreende do hermético artigo 3°, o consumidor acompanhado indicará antecipada e "expressamente os itens que irá consumir e pelos quais irá pagar". O descumprimento da obrigação de fracionamento sujeitaria o estabelecimento a multa de cem reais multiplicados por sua capacidade de lotação (art. 4°).

O projeto é inconstitucional. O fornecedor já é obrigado a cobrar estritamente pelo que serviu1 — sob pena, dentre outras, de sanções administrativas aplicáveis também pelo Município (PROCON Paulistano2) —, sendo livre, contudo, para eleger a maneira de fazê-lo. Não é função do empresário individualizar a participação dos clientes no montante da conta que os engloba, acrescendo valor à fatura do mais guloso, do mais sequioso, e reduzindo a do abúlico, do inapetente. O consumidor não necessita de curatela. As tentativas do legislador de disciplinar aspectos comezinhos das relações comerciais do dia-a-dia são invariavelmente barradas pelo Poder Judiciário por ofensa aos preceitos constitucionais que informam a ordem econômica brasileira, em especial os artigos 170 e 174 da CR; a propósito, transcreva-se:

"De fato, a Constituição Federal de 1988 é clara ao disciplinar a atividade econômica sem desconsiderar a livre iniciativa, de modo que a regra que vier a interferir no mercado deve adotar critérios que produzam a menor restrição aos demais valores e princípios consagrados no Texto Constitucional.

Daí decorre que o Poder público não pode suprimir o funcionamento o funcionamento natural do mercado por uma ação cogente, nem pode o mercado querer se orientar para a consecução dirigida pelo estado, devendo haver concessões recíprocas entre os agentes, para que se produza um resultado socialmente desejável. No caso, ao impor aos restaurantes e similares a obrigação de conceder desconto ou de fornecer meia porção com abatimento às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, é inegável que a Lei n° 16.270/2016 permite uma interferência estatal que fere o princípio da livre iniciativa.

Isto porque 'concede benefício a um grupo determinado de pessoas, à custa do empresário e em situação em que não se exige essa intervenção, e ainda sem qualquer contrapartida, ou seja, na verdade o Estado não está promovendo uma ação social, mas impondo à iniciativa privada a obrigação de promovê-la' (ADIn n° 0005604-88.2013.8.26.0000, j. 03/12/2014)" (TJSP, Al n8 2170486-28.2016.8.26.0000, j. 7/11/2017)

O cumprimento das disposições do projeto implicaria custo adicional ao empreendedor e o encarecimento do serviço seria suportado pela clientela.

O projeto, por fim, não trata de direito do consumidor sob o estrito ângulo do interesse local, o que, consoante reiterada jurisprudência do STF3, legitimaria o Município a legislar. No caso concreto, pretende a Câmara diferentemente impor limite ao exercício da própria atividade econômica, invadindo, assim, competência privativa da União (art. 22, I, da CR), ou, ainda, competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da CR). O Supremo reconhece, por exemplo, a inconstitucionalidade de lei municipal que, tangenciando o conteúdo da propositura em questão, e a pretexto de proteger o consumidor, veda a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes e congêneres:

"(...) 'A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 74, estabelece as competências legislativas concorrentes da União e do Estado, estando dentre elas, especificamente no inciso VIII, a competência para legislar sobre 'responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico'. A Lei do Município do Rio de Janeiro de n° 5.497/12, ora impugnada, dispõe sobre a proibição da cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casa noturnas e congêneres, logo, versa sobre direito do consumidor, matéria, conforme expresso acima, de competência legislativa concorrente da União e do Estado'.

Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.'. (RE-AgR 590.015, Rei. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009) 

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4°, II, "b", do CPC)." (ARE n° 883165, DJe 22/3/2016)

Essas mesmas razões alicerçaram a edição pelo STF da Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área"4.

Posto isso, sugerimos o veto integral pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 635/2017.

São Paulo, 18/01/2018

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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1 Código do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; {...)X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
2 Decreto n° 56.871/2016. Art. 5°. O Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:(...) VI - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas, inclusive as cautelares; (...).
3 Assim, por exemplo, o STF já julgou compatível com a Constituição leis municipais versando sobre a fixação de tempo de espera de usuários dos serviços de cartório (RE n° 397.094, DJ 27/10/2006), de serviços de bancos (re n° 610221, djE 20/8/2010), instalação de sanitários (Al n° 453178, DJ 16/2/2007), cadeiras de espera (Al n° 506.487, DJ 17/12/2004), portas de segurança em agências bancárias (ARE n° 774305, DJe 27/4/2016), horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante 38), etc.
4 "(...). O Órgão reclamado concluiu pela constitucionalidade do artigo 86, § 4°, inciso I, da Lei Complementar local n° 205/2012, alusiva ao zoneamento, uso e ocupação do solo e o sistema viário do Município de Dourados/MS. Vejam o texto do dispositivo: (...). As instalações de postos de combustíveis deverão atender as seguintes disposições: I - Somente poderão ser implantados em terrenos com, pelo menos, 1.000m (um mil metros) de distância um do outro, verificada por um raio partindo do centro do lote. Surge relevante a alegação. Ao admitir a validade do preceito, o Tribunal estadual desrespeitou o verbete vinculante n° 49 da Súmula do Supremo, porquanto limitada, por meio de legislação local, a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em certa localidade." (Rcl 24383, Relator Ministro Marco Aurélio, Decisão Monocrática, julgamento em 29.6.2016, DJe de 1.8.2016)
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TID nº 17315507

Memorando nº 0108/2018-ATL.lll 

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017

Informação em continuação n° 0066/2018-PGM.CGC.AJC

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador,

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

São Paulo, 22/01/2018

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

CGC.G

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TID nº 17315507

Memorando nº 0108/2018-ATL.lll 

INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 635/2017 

Continuação da informação n° 0066/2018-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Sr. Secretário,

Em atendimento ao pedido inaugural, encaminho o presente em devolução com o parecer de Ementa n° 11.825 da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, o qual opina pelo veto integral pelo Sr. Prefeito ao Projeto de Lei n° 635/2017.

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São Paulo, 22/01/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo