CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Detalhes da Norma (PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.825 de 18 de Janeiro de 2018)

Tipo PARECER
Data de assinatura 18/01/2018
Ementa

EMENTA N° 11.825 Projeto de lei n° 635/2017, aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos comerciais que forneçam refeições para consumo no local no Município e dá outras providências. Inconstitucionalidade. Princípio da livre iniciativa que veda a pretendida interferência estatal na gestão de bares, restaurantes e similares. Ofensa aos artigos 170 e 174 da Constituição. Legislação federal que já coíbe cobrança abusiva por fornecedores de bens e serviços. Incompetência do Município na matéria, por desbordar dos limites do interesse local. Pelo veto.

Fonte Diário Oficial da Cidade
Origem

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Notas Complementares

 

NORMAS MUNICIPAIS: Decreto 56.781/2016; 

NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: Art. 170º e 174º da Constituição; Constituição Federal/1988; Lei Estadual 16.270/2016; Art. 22º e 24º da Constituição; Art. 74º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Lei do Município do Rio de Janeiro 5.497/2012; Projeto de Lei 635/2017.