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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.806 de 30 de Novembro de 2017

EMENTA N° 11.806
Equipamento de telecomunicações. Instalação em postes de iluminação. Aplicação limitada da Lei 13.756/04. Ausência de necessidade de licenciamento edilício. Competência de ILUME para deliberação quanto à conveniência da instalação. Necessidade de regulamentação quanto à utilização de bem municipal e quanto ao preço público a ser cobrado.

processo n° 2015-0.060.592-8

INTERESSADO: Departamento de Iluminação Pública

ASSUNTO: Solicitação de autorização para instalação de Estações Rádio-Base.

Informação n° 1727/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

O presente foi iniciado a partir de requerimento formulado TIM Celular S/A, que pretende instalar três equipamentos denominados BioSites, em locais definidos em conjunto com a Municipalidade. Tais equipamentos consistiriam em uma estação de telecomunicações oculta no interior de um poste de iluminação (fls. 2). Foi juntado material alusivo ao projeto técnico correspondente (fls. 3/86).

ILUME solicitou manifestação de SES-AJ a respeito da proposta (fls. 90/91). A Assessoria, por sua vez, pediu informações a JUD quanto a ações relativas a Estações Rádio-Base, sugerindo posterior remessa à então Secretaria Municipal de Licenciamento quanto à viabilidade do pedido (fls. 92).

JUD informou que não haveria prejuízo à Municipalidade nas ações judiciais em curso se a instalação das estações fosse devidamente licenciada (fls. 93/94). No entanto, observou-se que os equipamentos propostos não constituem Estações Rádio-Base convencionais, licenciadas com base no Código de Obras e Edificações, mas elementos eletrônicos instalados dentro dos postes de iluminação, sem construção e instalação de antena, razão pela qual seria apropriada manifestação de PGM-AJC a respeito (fls. 96/97).

Encaminhados os autos a SMUL (fls. 98), SEGUR manifestou-se pela necessidade de que a interessada autue processo administrativo nos termos da Lei n. 13.756/04 e Decreto n. 44.944/04. Em seguida, SMUL-AJ encaminhou o presente a esta Assessoria para uniformização da questão jurídica envolvida (fls. 107v.).

É o breve relatório.

A questão relativa à aplicabilidade da Lei n. 13.756/04 à instalação de equipamentos de telecomunicações em elementos do mobiliário urbano já foi objeto de análise na Informação n. 1142/2015 -SNJ.G. Naquela oportunidade, concluiu-se que, embora os equipamentos de telecomunicação de pequeno porte não consigam fugir ao conceito de ERB, sua instalação o mobiliário urbano não está sujeita a todas as normas da Lei n. 13.756/04, nem mesmo ao licenciamento edilício das ERB em geral. O mesmo entendimento parece aplicar-se no caso em exame, não tendo sido alterado em razão da edição do novo Código de Obras e Edificações do Município (Lei n. 16.642/17).

De fato, a instalação de equipamentos de telecomunicações embutidos em postes de iluminação difere objetivamente da instalação das ERBs em lotes públicos e privados, em vista do local da instalação e das dimensões expressivamente reduzidas da infraestrutura.

Vale transcrever, antes de tudo, o texto de alguns dos artigos da Lei n. 13.756/04:

Art. 1° - A instalação e o funcionamento, no Município de São Pauto, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3° - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.

Nada obstante a pouca clareza dessas normas, que  por vezes confundem as instalações e o próprio equipamento de rádio-frequência, elas permitem identificar que o diploma legal se referiu a duas realidades distintas: a estação rádio-base propriamente dita (equipamento de transmissão de sinais de telecomunicação) e a infraestrutura sobre a qual ela será instalada ou que será por ela utilizada (postes, antenas, contêineres).  Assim, a lei pretende controlar, de uma parte, os problemas ambientais relacionados aos sinais transmitidos, e, de outra parte, as próprias edificações em que os equipamentos serão instalados.

Nos lotes públicos e privados, a implantação de ERB ocorre sobre edificações, as quais são regradas pela Lei n. 13.756/04. Os postes de iluminação, contudo, constituem elementos aparentes da infraestrutura, devendo ser classificados, assim, como mobiliário urbano1. A lei não parece alcançar a instalação de ERB sobre o mobiliário urbano, pois este não se confunde com as edificações nem com os equipamentos referidos pelo Código de Obras e Edificações2, elementos que efetivamente estão sujeitos ao controle edilício, nos termos dessa lei.

No caso das instalação de estruturas de telecomunicações dentro de postes de iluminação, eventual aplicação das normas da Lei n. 13.756/04 pode ocorrer por analogia, dada a inexistência de lei sobre o tema.

De todo modo, não incidem em relação à instalação de ERB no mobiliário urbano as normas da Lei n. 13.756/04 que se referem à edificação utilizada como suporte para o equipamento de telecomunicação. É o caso, por exemplo, dos artigos 10 e 11 da Lei n. 13.756/04.

Por outro lado, parecem aplicáveis às ERB instaladas no mobiliário urbano as regras de caráter ambiental, referentes ao próprio funcionamento do equipamento de telecomunicação, como é o caso dos artigos 5°; 6°, parágrafo único; 12; 25 e 26 da Lei n. 13.756/04. Tais dispositivos, que em nada se relacionam a edificações, baseiam-se em preocupações de caráter ambiental, aplicando-se mesmo aos equipamentos de telecomunicações instalados em vias públicas e no mobiliário urbano.

Outros preceitos, embora pudessem ter por finalidade algo que não tenha propriamente relação com aspectos edilícios, podem ser afastados pelo simples fato de as estruturas de telecomunicações estarem instaladas no mobiliário urbano e não em locais entendidos pela lei como merecedores de alguma proteção especial, como é o caso daqueles referidos pelos incisos I a V do art. 6° e pelo 13 da Lei n. 13.756/04. Já o inciso VI do art. 6° pode ser afastado caso se confirme que o poste de iluminação não se caracteriza tecnicamente como uma torre.

Também pelo fato de o mobiliário não constituir edificação ou equipamento referido pela legislação edilícia não se pode falar em expedição prévia de alvará para sua instalação. De fato, a instalação de mobiliário urbano não se encontra arrolada nas atividades passíveis de controle edilício, nos termos do Código de Obras e Edificações (art. 12 da Lei n. 16.642/17), e, como visto, não é alcançada pelo regime definido pela Lei n. 13.756/04, que se refere à implantação de ERB sobre glebas ou lotes públicos e privados.

Isso não significa que a instalação de tais equipamentos possa dar-se à margem de qualquer atuação da Municipalidade. Em princípio, o mobiliário urbano obedece ao seu respectivo regime setorial. Nesse sentido, não havendo norma específica, a incorporação de uma estrutura de telecomunicações ao poste de iluminação ocorrerá por decisão do setor competente para instalação deste. Assim, cabe a ILUME definir se considera apropriado e compatível com o serviço de iluminação pública que o poste correspondente passe a incluir equipamentos de operadoras de serviços de telecomunicações.

Por outro lado, em vista dos elementos disponíveis, não parece possível afastar que haveria, no caso, a utilização de um espaço público por parte de terceiro, no seu exclusivo interesse. Incidiria, assim, o disposto no art. 114 da Lei Orgânica do Município, que disciplina os institutos por meio dos quais é possível franquear tal uso. Dentre eles, o que parece mais adequado à hipótese em exame é o da permissão de uso.

Por conseguinte, embora a instalação da estrutura de telecomunicação não ocorra, no caso em exame, em gleba ou lote público, não parece possível dispensar o interessado de uma contrapartida pelo uso do espaço público, até mesmo em vista do disposto na Lei n. 14.652/07 (art. 1o). Neste caso, seria aplicável, por analogia, o disposto nos artigos 7o e 8o da Lei n. 13.756/04, mas apenas no que diz respeito à existência de uma contrapartida, uma vez que os critérios ali estabelecidos estão relacionados a lotes ou glebas, mas não a logradouros.

Portanto, caso ILUME entenda cabível a utilização de postes de iluminação para a instalação de tais equipamentos, poderá propor os critérios pertinentes para cobrança de uma contrapartida. Em se tratando de preço público decorrente do uso de bens municipais e não havendo regulamentação a respeito, parece imprescindível uma decisão a respeito por parte do Senhor Prefeito, responsável pela administração dos bens municipais sempre que tal competência não tenha sido objeto de delegação (art. 70, VII e 111 da Lei Orgânica do Município).

A fim de regulamentar o assunto, ILUME poderia sugerir, por exemplo, que lhe seja delegada a competência para a outorga desse tipo de permissão de uso, assim como que seja criada uma hipótese específica de preço público, a ser acrescida ao regulamento que trata da matéria (Decreto n. 57.548/16). Vale observar que já existe em tal regulamento um preço pela ocupação do solo por postes (item 2.1 da tabela anexa), mas tal hipótese não se afigura coincidente, em princípio, com situação aqui examinada, em que o poste seria compartilhado para o atendimento a duas finalidades distintas (iluminação e telecomunicações).

Convém observar, ademais, que, caso o assunto venha a ser regulamentado e caso ILUME autorize a instalação em postes de iluminação, o efeito em relação à discussão judicial da matéria será o mesmo que existiria caso as estações fossem objeto de licenciamento, hipótese considerada por JUD. De fato, o que importa não é o instrumento utilizado, mas o caráter lícito da instalação. Sendo a instalação regular, não haveria repercussão alguma nas ações judiciais em curso.

Portanto, sugere-se o retorno dos autos a SMSO, para ciência e encaminhamento a ILUME, para prosseguimento, com o entendimento de que a instalação das estruturas pretendidas pelo interessado não está sujeita a licenciamento edilício por SMUL, mas à avaliação, por parte de ILUME, quando à oportunidade e conveniência de tal iniciativa. Em caso afirmativo, caberá ao Departamento propor a respectiva regulamentação, tanto no que se refere à admissibilidade de utilização do bem público por terceiro quanto no que diz respeito à contrapartida a ser fixada para tanto.

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São Paulo, 30 / 11 / 2017.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

São Paulo, 14/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 Cf. Silva, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro, 6a ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 317.
2 Nos termos de tal lei, edificação é a "obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material" (art. 3°, X) e equipamento é o "elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se integrando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás"(art. 3°, XIII).

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processo n° 2015-0.060.592-8

INTERESSADO: Departamento de Iluminação Pública

ASSUNTO: Solicitação de autorização para instalação de Estações Rádio-Base.

Cont. da Informação n° 1727/2017-PGM.AJC

INTERESSADO: Departamento de Iluminação Pública AG

ASSUNTO: Solicitação de autorização para instalação de Estações Rádio-Base.

Cont. da Informação n° 1727/2017-PGM.AJC

PGM

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, no sentido de que, não estando a proposta em exame sujeita a licenciamento edilício, caberá a ILUME avaliar a conveniência e oportunidade da instalação, propondo, se o caso, a regulamentação pertinente à deliberação do Senhor Prefeito, em especial no tocante à delegação de competência para outorga da permissão de uso e ao valor da contrapartida correspondente.

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São Paulo, 05/01/2018.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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INTERESSADO: Departamento de Iluminação Pública
ASSUNTO: Solicitação de autorização para instalação de Estações Rádio-Base.

Cont. da Informação n° 1727/2017-PGM.AJC

SMSO

Senhor Chefe de Gabinete

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que a instalação pretendida pela requerente não está sujeita ao licenciamento edilício, cabendo a ILUME posicionar-se quanto ao mérito do assunto. Caso se considere tal instalação compatível com o interesse público, será necessário propor a regulamentação pertinente à deliberação do Senhor Prefeito.

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São Paulo, 19/01/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP  175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo