processo 2010-0.206.560-3
INTERESSADO: SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Autuação. Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Cálculo do valor da multa. Não incidência de juros moratórios.
Informação n° 056/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessora Chefe
A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) formula consulta acerca da incidência de juros moratórios para o cálculo de multa cuja exigibilidade foi objeto de suspensão por força do firmamento de termo de ajustamento de conduta (TAC).
Este o contexto observado no presente expediente, em que a empresa interessada celebrou TAC com a SVMA (TAC n° 065/DECONT-G/2011), em razão de intervenção irregular de exemplares arbóreos localizados na Rua Joaquim Nabuco, n° 914, Brooklin Velho, objetivando obter a redução do montante da multa cominada.
Após a execução do TAC, constatou-se que a empresa cumpriu satisfatoriamente as obrigações assumidas, de modo que foi determinado o pagamento da multa, aplicando-se o desconto de 90% previsto no art. 19, parágrafo único, do então vigente Decreto n° 42.833/2003. Por conta disto, foi expedida a respectiva guia, cujo valor sofre a irresignação da interessada, que contesta a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da multa, haja vista o firmamento do TAC.
De acordo com a Assessoria Jurídica da SVMA, "durante o período de vigência do TAC, a multa não é exigível e nem poderia ser cobrada", na medida em que nestas condições a sua exigibilidade é suspensa, ex vi do art. 15, parágrafo único, do Decreto n° 42.833/2003, regime reproduzido no vigente Decreto n° 54.421/2013 (art. 22, §2°). Assim, "é certo que a multa era exigível antes da assinatura do TAC. No entanto, não poderiam incidir juros moratórios até o cumprimento final do TAC". Trata-se da mesma posição exposta pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (SVMA-DECONT), cf. fls. 410/412.
É o relatório do quanto necessário.
O regime jurídico referente ao montante das multas administrativas, na condição de débitos não tributários, encontra assento na Lei municipal n° 13.275/02, que alterou a Lei n° 10.734/89. Segundo o art. 1°, "a atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa" (§2°), correspondendo estes últimos a "1 % (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento (...)" (§3°).
Trata-se do regramento ordinário, cuja inaplicabilidade envolve hipóteses que necessitam ser juridicamente bem delimitadas. É nesse contexto que foi formulada a consulta ora sob análise.
Entende-se que as ponderações formuladas pelo DECONT e pela Assessoria Jurídica da SVMA merecem acolhimento: a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta afasta a caracterização do atraso'que justifica a incidência dos juros moratórios. Inexistente o antecedente (atraso), resta excluído o consequente (juros)1.
Corrobora tal entendimento a própria suspensão da exigibilidade da multa, esta sim expressa, ex vi do art. 15, parágrafo único, do Decreto n° 42.833/2003, regime reproduzido no regulamento atualmente em vigor, o Decreto n° 54.421/2013 (art. 22, §2°).
Ressalte-se: não é a mera suspensão da exigibilidade da multa que afasta a incidência dos juros moratórios2. A causa jurídica principal que a repele é o afastamento da situação de mora, consistente no firmamento de ajuste cujo conteúdo envolve a recomposição do dano ambiental causado, em movimento contraditório àquele que legitimou a aplicação da sanção administrativa. Assim, ausente o retardamento, incabível a incidência dos respectivos juros, sob pena de ofensa à juridicidade.
Relevante consignar que o ordenamento municipal assume o inequívoco intento de estimular, mediante redução substancial da multa, o agente degradador a firmar termo de ajustamento tendente a recompor ou a compensar o dano causado. Ora, sob o pálio de um regime que incentiva a recomposição ambiental, não se pode extrair, sem norma expressa, a incidência de consectário em sentido oposto.
Evidentemente, na situação em que o TAC não seja cumprido pelo degradador - e a despeito da suspensão da exigibilidade -, cabível a incidência dos juros moratórios durante o período de vigência do termo3.
Quanto ao período que deve ser levado em consideração para a desconsideração dos juros moratórios, concorda-se com a posição da SVMA-AJ: eles incidem a partir do mês imediato ao vencimento da multa, transcorrendo até o firmamento do TAC. Observe-se que os juros moratórios poderão voltar a incidir na hipótese do não pagamento da sanção pecuniária após o encerramento do TAC.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 14/01/2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 15/01/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo 2010-0.206.560-3
INTERESSADO: SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Autuação. Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Cálculo do valor da multa. Não incidência de juros moratórios.
Cont. da Informação n° 056/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, para o cálculo da multa ambiental, não incidem juros moratórios entre a data de firmamento do termo de ajustamento de conduta e o seu recebimento definitivo (cf. Decreto n° 54.421/2013).
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São Paulo, / /2015.
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO
OAB/SP 105.103
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo