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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.667 de 14 de Maio de 2015

EMENTA n°. 11.667 
Multa ambiental. Celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC). Inexistência de mora. Sanção pecuniária com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 22, §2°, do Decreto n° 54.421/2013 (art. 15, parágrafo único, do revogado Decreto n° 42.833/2003). Cumprimento das obrigações assumidas no TAC. Não incidência de juros moratórios entre a data do firmamento do TAC e o seu recebimento definitivo.

processo 2010-0.206.560-3

INTERESSADO: SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA.

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Autuação. Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Cálculo do valor da multa. Não incidência de juros moratórios.

Informação n° 056/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessora Chefe

A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) formula consulta acerca da incidência de juros moratórios para o cálculo de multa cuja exigibilidade foi objeto de suspensão por força do firmamento de termo de ajustamento de conduta (TAC).

Este o contexto observado no presente expediente, em que a empresa interessada celebrou TAC com a SVMA (TAC n° 065/DECONT-G/2011), em razão de intervenção irregular de exemplares arbóreos localizados na Rua Joaquim Nabuco, n° 914, Brooklin Velho, objetivando obter a redução do montante da multa cominada.

Após a execução do TAC, constatou-se que a empresa cumpriu satisfatoriamente as obrigações assumidas, de modo que foi determinado o pagamento da multa, aplicando-se o desconto de 90% previsto no art. 19, parágrafo único, do então vigente Decreto n° 42.833/2003. Por conta disto, foi expedida a respectiva guia, cujo valor sofre a irresignação da interessada, que contesta a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da multa, haja vista o firmamento do TAC.

De acordo com a Assessoria Jurídica da SVMA, "durante o período de vigência do TAC, a multa não é exigível e nem poderia ser cobrada", na medida em que nestas condições a sua exigibilidade é suspensa, ex vi do art. 15, parágrafo único, do Decreto n° 42.833/2003, regime reproduzido no vigente Decreto n° 54.421/2013 (art. 22, §2°). Assim, "é certo que a multa era exigível antes da assinatura do TAC. No entanto, não poderiam incidir juros moratórios até o cumprimento final do TAC". Trata-se da mesma posição exposta pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (SVMA-DECONT), cf. fls. 410/412.

É o relatório do quanto necessário.

O regime jurídico referente ao montante das multas administrativas, na condição de débitos não tributários, encontra assento na Lei municipal n° 13.275/02, que alterou a Lei n° 10.734/89. Segundo o art. 1°, "a atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa" (§2°), correspondendo estes últimos a "1 % (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento (...)" (§3°).

Trata-se do regramento ordinário, cuja inaplicabilidade envolve hipóteses que necessitam ser juridicamente bem delimitadas. É nesse contexto que foi formulada a consulta ora sob análise.

Entende-se que as ponderações formuladas pelo DECONT e pela Assessoria Jurídica da SVMA merecem acolhimento: a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta afasta a caracterização do atraso'que justifica a incidência dos juros moratórios. Inexistente o antecedente (atraso), resta excluído o consequente (juros)1.

Corrobora tal entendimento a própria suspensão da exigibilidade da multa, esta sim expressa, ex vi do art. 15, parágrafo único, do Decreto n° 42.833/2003, regime reproduzido no regulamento atualmente em vigor, o Decreto n° 54.421/2013 (art. 22, §2°).

Ressalte-se: não é a mera suspensão da exigibilidade da multa que afasta a incidência dos juros moratórios2. A causa jurídica principal que a repele é o afastamento da situação de mora, consistente no firmamento de ajuste cujo conteúdo envolve a recomposição do dano ambiental causado, em movimento contraditório àquele que legitimou a aplicação da sanção administrativa. Assim, ausente o retardamento, incabível a incidência dos respectivos juros, sob pena de ofensa à juridicidade.

Relevante consignar que o ordenamento municipal assume o inequívoco intento de estimular, mediante redução substancial da multa, o agente degradador a firmar termo de ajustamento tendente a recompor ou a compensar o dano causado. Ora, sob o pálio de um regime que incentiva a recomposição ambiental, não se pode extrair, sem norma expressa, a incidência de consectário em sentido oposto.

Evidentemente, na situação em que o TAC não seja cumprido pelo degradador - e a despeito da suspensão da exigibilidade -, cabível a incidência dos juros moratórios durante o período de vigência do termo3.

Quanto ao período que deve ser levado em consideração para a desconsideração dos juros moratórios, concorda-se com a posição da SVMA-AJ: eles incidem a partir do mês imediato ao vencimento da multa, transcorrendo até o firmamento do TAC. Observe-se que os juros moratórios poderão voltar a incidir na hipótese do não pagamento da sanção pecuniária após o encerramento do TAC.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

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São Paulo, 14/01/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 15/01/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Conquanto o epíteto que caracteriza tal modalidade de juros seja autoexplicativa, convém repisar que os juros moratórios são aqueles que decorrem, "mais frequentemente, do retardamento da restituição do capital ou do pagamento em dinheiro" (cf. SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Juros no Direito Brasileiro, 2003, p. 95).
2 A suspensão do crédito - tributário ou não tributário - não representa, regra geral, condição suficiente para a não incidência dos juros moratórios. Há situações em que, a despeito da suspensão, aplicam-se tais consectários, podendo-se citar como exemplo a situação objeto da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suspensão de exigibilidade no caso de liminares (cf. EREsp 839.962/MG, 1° Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/04/2013). Na ocasião, o STJ firmou o entendimento segundo o qual incidem juros moratórios no período em que o crédito esteve com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial posteriormente afastada.
3 Reitere-se a jurisprudência já colacionada do STJ, que reconheceu a incidência dos juros moratórios na situação de liminar judicial revogada.

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processo 2010-0.206.560-3 

INTERESSADO: SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA.

ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Autuação. Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Cálculo do valor da multa. Não incidência de juros moratórios.

Cont. da Informação n° 056/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, para o cálculo da multa ambiental, não incidem juros moratórios entre a data de firmamento do termo de ajustamento de conduta e o seu recebimento definitivo (cf. Decreto n° 54.421/2013).

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São Paulo,  /  /2015.

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP 105.103

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo