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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.648 de 10 de Dezembro de 2013

EMENTA Nº 11.648
Projeto de Lei 398/2011. Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais. Competência legislativa suplementar do Município. Existência de interesse local e compatibilidade com a legislação federal. Pela sanção.

Processo nº 2013.0.300.576-6

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 398/2011. Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais. Análise.

Informação nº 2274/2013 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A Assessoria Técníco-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicitou manifestação sobre o projeto de lei em questão (fls. 04), de iniciativa do Legislativo, que sofreu alterações sugeridas pela Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, ensejando o substitutivo, que dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais.

Visa o projeto de lei em questão promover uma politica pública de valorização da cultura e seu acesso, dando uma solução que, a um só tempo, vem a democratizar o acesso à cultura, incentivar as pessoas com deficiência a irem aos espetáculos, e assim, garantir sempre uma melhora na qualidade de vida do cidadão.

Consta às fis. 08/15, manifestação favorável à aprovação do projeto.

Esse é o relatório. Passo a examinar.

O projeto de lei em questão comporta análise em relação a vários aspectos como a obrigação do Estado de: (a) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (b) proporcionar os meios de acesso à cultura; (c) observar o princípio da dignidade humana.

O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Esse mesmo dispositivo, no inciso V, dispõe que os entes acima citados devem proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Quanto à competência para legislar, o artigo 24, inciso IX, da Constituição federal, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, ensino e desporto.

Insta ressaltar que embora o Município não esteja previsto no caput, do artigo 24, da Constituição Federal, também possui competência legislativa suplementar, em matéria de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna.

Nesse sentido, José Afonso da Silva destaca:

"... a Constituição não situou os Municípios na área de competência concorrente do art. 24, mas lhes outorgou competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber - o que vale possibilitar-lhes disporem especialmente sobres as matérias ali arroladas e aquelas a respeito das quais se reconheceu à União apenas a normatividade geral."1

O artigo 226 da Lei Orgânica do Município, de igual modo, garante à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente, o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.

Oportuno ressaltar, também, que o artigo 191 da Lei Orgânica do Município, dispõe:

Art. 191. O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Pois bem. Postas estas premissas não há dúvida de que o Município pode legislar sobre a matéria, sendo o projeto de lei institucional e legal.

Não se pode negar aos portadores de deficiência momentos prazerosos que facilitem a sua integração social e o desenvolvimento de suas habilidades motoras.

Interessante ressaltar que vários estados já possuem normas semelhantes, propiciando a meia- entrada para os deficientes, como é o caso do Rio de Janeiro, Paraná, Tocantins, dentre outros.

Neste Município há muito tempo em vigor a Lei 12.975, de 22 de março de 2000, que dispõe sobre a concessão de meia entrada para maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.

Referida norma foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo:

"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.795/00 do Município de São Paulo, a dispor sobre a concessão de desconto no valor de ingresso a maiores de 65 anos em eventos promovidos ou subsidiados pelo Poder Público. Ausência de vício. Exegese do art. 30, incisos I, III e V, da Lei Maior. Benesse, ademais, também prevista no Estatuto do Idoso. Ação improcedente, (Adin nº 124.403-0/4-00 - rel. Ivan Sartori - j. 19/12/07)."

Há cerca de uma semana, o projeto de lei nº 188 de 2007 do Senado, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, foi aprovado e aguarda a sanção da presidente, conforme tela encartada ao presente.

O § 8º do artigo 1º desse projeto, estabelece que também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

E prossegue no artigo 3º, fixando que caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Entendo, pois, que para o caso em exame, o Município de São Paulo tem competência para legislar de forma suplementar, respeitando as normas federais a respeito do assunto.

Não podemos deslembrar que para o exercício da competência legislativa suplementar municipal deverão estar presentes dois pressupostos: (a) a presença de interesse local; (b) a compatibilidade com a legislação federal e estadual.

Diante desse panorama, parece-me que os artigos 2º e 3º do projeto municipal deverão ser suprimidos, já que na área federal não houve exigências semelhantes.

Ora, não poderá a lei municipal restringir a lei federal.

E vou mais adiante.

Como o projeto federal ainda não foi sancionado e não sabemos como será regulamentado, entendo recomendável aguardar o pronunciamento da área federal, a fim de evitar contradições sobre o assunto.

A título ilustrativo, ressalto que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1950-3, que discutia a legalidade da lei estadual que instituía a meia-entrada aos estudantes, afirmou-se o seguinte:

"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legítima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais."

...

Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário"

Portanto, o princípio da livre iniciativa tem sua limitação no interesse da coletividade, razão pela qual não poderá ser óbice à aprovação do projeto em análise.

Aliás, o artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece que o Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território.

Assim sendo, concluo que o Município tem competência para legislar sobre o assunto de modo suplementar.

À superior deliberação.

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São Paulo, 10/12/2013

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 112.618

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 11/12/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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1 Silva, José Afonso da, Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., 2008, p. 277

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Processo nº 2013.0.300.576-6

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 398/2011. Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais. Análise.

Cont. da Informação nº 2274/2013 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente com as conclusões da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, para exame e manifestação no sentido de que o Município de São Paulo tem competência legislativa suplementar sobre o assunto.

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São Paulo, 11/12/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

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Processo nº 2013.0.300.576-6

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

ASSUNTO: Projeto de lei n° 398/2011. Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais.

Informação n.° 4176/2013-SNJ.G

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

Senhor Secretário

Em atendimento ao pedido formulado pela Senhora Assessora Especial do Gabinete do Prefeito (fl. 16), retorno o presente processo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que aprovo, no sentido de que o Município de São Paulo tem competência legislativa suplementar sobre o assunto.

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São Paulo, 26/12/2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo