Dispõe sobre a concessão de meia entrada para maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
LEI 12.975 DE 22 DE MARÇO DE 2000.
(VEREADOR ARSELINO TATTO)
Dispõe sobre a concessão de meia entrada para maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores de 65 anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
Art. 2º - A concessão da licença para os espetáculos estará condicionada a:
1) Concessão de descontos de 50% de que trata o artigo anterior;
2) Acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 23 de março de 2000.
O Presidente,
Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de março de 2000.
O Diretor Geral,
Luiz Carvalho Diniz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo