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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.627 de 9 de Abril de 2013

EMENTA Nº 11.627
Servidor público. Horário de estudante. O direito previsto no art. 175, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo assiste aos servidores estudantes de cursos superiores, assim entendidos os cursos de graduação, não compreendendo os cursos de pós-graduação.

Memorando nº 103/IR-PJ/2012 (TID 8671926)

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

ASSUNTO: Concessão de horário de estudante para servidores que cursam pós-graduação. Decreto nº 52.622/11.

Informação nº 597/2013-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - O presente iniciou-se com o requerimento de horário de estudante formulado pela servidora DELMA NASCIMENTO, GCM Classe Distinta, matriculada no curso de pós-graduação de Gestão Pública promovido pela Universidade Mogi das Cruzes, com aulas às segundas e quartas-feiras, das 18h30 às 22h30.

No Memorando nº 1981/11 (TID 8108062), cuja cópia foi anexada às fls. 04/21, o mesmo pedido foi formulado pelos servidores ROGÉRIO GOMES DA SILVA e DINAMÁ FERREIRA SILVA, o primeiro matriculado no curso de pós-graduação em Direito Público, e a segunda, no III Curso de Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal.

Tendo sido questionado se os servidores matriculados em cursos de pós-graduação ostentam direito ao horário de estudante, o Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Segurança Urbana sustentou que sim: “O artigo 44, inciso III da citada Lei nº 9.394/96 determina claramente que a educação superior abrange o curso de pós-graduação. Já o Decreto nº 52.622/2011, em seu artigo 2º, estende os benefícios do horário de estudante justamente aos servidores matriculados em curso superior. Assim sendo, não resta dúvida de que ambos os servidores interessados fazem jus ao benefício” (fls. 20).

Deste entendimento, contudo, divergiu o DERH-32, que, na mensagem eletrônica copiada às fls. 22, sustentou que “não há concessão de horário de estudante para os servidores que cursam pós-graduação, conforme Decreto nº 52.622/11 de 02/09/2011.

Diante da dissensão de entendimentos, a Assessoria Jurídica de SMSU foi novamente instada a se manifestar, tendo mantido a sua opinião no sentido de que os pós-graduandos fazem jus ao benefício (fls. 24/25).

Antes de proferir parecer conclusivo, esta Assessoria solicitou o pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 27), cuja Coordenadoria Jurídica, por meio de sua Assessora, manifestou-se no sentido de que “o horário de estudante, previsto no art. 175, § 2º, da Lei Municipal nº 8.989/79 e regulamentado pelo novel Decreto nº 52.622/11, deve, nos termos de seu art. 2º, § único, combinado com o art. 44, inc. III da Lei Federal nº 9.394/93, ser concedido aos servidores que estejam cursando, comprovadamente, pós-graduação lato sensu no nível de Especialização”, opinando, assim, favoravelmente ao deferimento do requerido neste expediente pela servidora Delma Nascimento de Freitas (fls. 28/30).

Contudo, registrou-se nova divergência de entendimentos, na medida em que a Procuradora Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica de SEMPLA, invocando precedentes sobre o tema, manifestou-se no sentido de que “o entendimento da Administração deve ser restritivo no que se refere à concessão do benefício do horário de estudante”, concluindo que tal concessão “somente é possível, portanto, aos servidores matriculados em curso de graduação, mesmo porque, seria impossível definir quais são todos os cursos que compõem a educação superior, devido à enorme gama de cursos oferecidos por diversas instituições de ensino” (fls. 32/37).

Tendo SEMPLA encampado este entendimento mais restritivo, o presente foi então encaminhado a esta Assessoria, para manifestação conclusiva.

Feita a síntese do essencial, passo a opinar.

2 - Nos últimos anos, esta Assessoria foi diversas vezes consultada acerca da extensão do chamado “horário de estudante”, tendo a oportunidade de discorrer sobre o tema e concluir o seguinte:

  • Ementa nº 10.627 (Memorando nº 78/03): “Servidor público. Horário de estudante e dispensa nos dias de provas. Vantagens independentes. O servidor universitário tem direito à dispensa nos dias de provas, mesmo se não estiver enquadrado no horário de estudante, disciplinado pelo Decreto nº 17.244/81. Inteligência do art. 175, § 2º, da Lei nº 8.989/79;
  • Ementa nº 10.731 (Fac-Símile nº 01/04): “Servidor público. Professor de Educação Infantil. Horário de estudante. A redução da jornada do funcionário estudante constitui direito subjetivo previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, não podendo a sua concessão (ato administrativo vinculado) ser limitada em decorrência de disposições do decreto regulamentar, nem de interpretações restritivas
  • Informação nº 167/2005-PGM.AJC (Ofício nº 06/AEFG-E/2004): “os servidores sujeitos a jornadas não mencionadas expressamente no Decreto nº 17.244/81 também ostentam, em tese – desde que satisfeitos os demais requisitos do regulamento –, o direito à concessão do horário de estudante”;
  • Informação nº 1.117/2011-PGM.AJC (Memorando nº 106/07-CRH.3, TID 1988435): “os servidores contratados por prazo determinado, nos termos do art. 37, XI, da Constituição e da Lei Municipal nº 10.793/89, não ostentam direito à jornada de trabalho reduzida, bem como à ausência nos dias em que se realizarem as provas, previsto no art. 175, § 2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, por patente incompatibilidade com esta modalidade excepcional de contratação emergencial”.

Extrai-se dos precedentes mencionados que o horário de estudante constitui direito estatutário assegurado aos servidores “(...) independentemente da relevância, imprescindibilidade ou dos demais atributos de suas funções (pedagógicas, docentes etc), na medida em que o seu aprimoramento intelectual e profissional, através da graduação universitária, é considerada de interesse público, nos termos da lei(ementa nº 10.731).

No primeiro parecer acima mencionado, foi feita uma abordagem histórica do instituto, demonstrando-se que muito antes do atual Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, o servidor municipal que frequentasse curso de nível superior já ostentava tanto o direito a uma jornada de trabalho diferenciada quando o direito de ausentar-se nos dias em que se realizassem as provas.

De fato, através da Portaria nº 24, de 13 de setembro de 1952, o Prefeito Armando de Arruda Pereira determinou que “aos servidores municipais que cursam escolas oficiais ou oficializadas poderá, ficando sujeitos a novo horário ou a regime de compensação, ser concedida tolerância quanto à entrada ou saída da repartição”, ficando dispensada a compensação, até uma hora por dia, “se o curso apresentar interesse, direto ou indireto, para a repartição ou para o serviço público”.

Este, pois, o embrião do direito ao horário diferenciado do servidor estudante.

Já o Decreto nº 3.225, de 1º de setembro de 1956, foi editado para regulamentar, com o fim de estimular e amparar esforços educacionais e escolares dos servidores municipais, a forma pela qual a Municipalidade permitirá o afastamento dos mesmos por ocasião da prestação de exames”. Rezava o art. 1º do referido Decreto:

“Art. 1º. Ao servidor Municipal, que curse escola superior, oficial ou oficializada, localizada dentro ou fora do Município, será concedida autorização para ausentar-se do expediente da repartição, nos dias em que se realizem as provas parciais ou finais.”

O direito de ausentar-se nos dias de provas foi estabelecido de forma autônoma, através de Decreto que também determinava a dispensa de compensação do horário se as faltas não ultrapassassem a cinco dias, devendo ser compensados apenas os dias excedentes (art. 4º).

A Lei nº 6.918, de 28 de junho de 1966, novamente autorizou a ausência do servidor que cursasse escola superior, por ocasião das provas (art. 1º), determinando, contudo, a compensação das ausências (§ 1º).

Por fim, a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, meramente reafirmou os direitos preexistentes, dispondo o seguinte:

“Art. 175. O Município poderá promover, na medida de suas possibilidades e recursos, assistência ao funcionário e sua família, na forma que a lei estabelecer.

(...)

Parágrafo 2º - Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas”.

Referido dispositivo legal, inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 17.244/81 (alterado pelo Decreto nº 24.245/87), passou recentemente a ser disciplinado pelo Decreto nº  52.622/11.

3 - Pois bem. O embrião histórico do direito ao horário diferenciado do servidor estudante mencionava cursos em “escolas oficiais ou oficializadas”, passando depois para “escola superior”, até que o Estatuto, em 1979, mencionou com precisão: “curso superior”.

A lei em vigor, portanto, assegura o horário diferenciado ao “funcionário estudante de curso superior”, como se lê no parágrafo segundo do art. 175 do Estatuto.

Note-se que a lei não menciona a expressão “educação superior”, do que decorre ser equivocado, a meu ver, recorrer ao art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) para se concluir que os cursos de pós-graduação também estariam compreendidos no conceito de educação superior.

Assim, a despeito dos judiciosos – e sedutores – argumentos expostos às fls. 28/30, a melhor exegese do Estatuto é aquela bem desenvolvida às fls. 32/37, no sentido de que a expressão “curso superior”, empregada pelo legislador, deve ser interpretada no seu sentido estrito, compreendendo apenas a graduação (bacharelado), e não os cursos de especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado, que exigem como pré-requisito a conclusão de curso de nível superior.

Não bastasse a antiguidade dessa interpretação – adotada há pelo menos vinte anos, como se vê na cópia de fls. 31 –, ela é a que mais se ajusta não só aos dizeres do Estatuto, mas também à finalidade da norma, que, como já dito, tem historicamente o condão de “estimular e amparar esforços educacionais e escolares dos servidores municipais”, como dizia o vetusto Decreto nº 3.225/56.

A interpretação finalística, levando em conta o incentivo estatal para que o servidor se qualifique para o exercício de suas funções, ajusta-se à norma contida no art. 205 da Constituição Federal, segundo a qual “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Ainda que a jurisprudência não reconheça discricionariedade ao administrador nesta seara (“Atendidos os requisitos exigidos no dispositivo legal, o horário especial a que tem direito o servidor estudante deve ser concedido”; STJ-2ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.167-DF, Rel. Min. Castro Meira, julg. 1º/12/2011, DJe 19/12/2011), deve-se destacar que a lei – no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – não menciona “educação superior”, mas “curso superior” para dispor sobre o direito em questão, não se justificando uma interpretação extensiva que, se adotada, poderia comprometer a eficiência do serviço público, tamanha é a gama de cursos de especialização e pós-graduação ministrados por centenas de instituições de ensino instaladas neste Município.

4 - Feitas estas considerações, compartilho do entendimento exposto por SEMPLA, concluindo que o direito ao horário diferenciado assegurado no parágrafo segundo do art. 175 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo assiste apenas ao servidor estudante de curso superior, assim entendido o curso de graduação universitária, não compreendendo, portanto, o estudante de cursos de pós-graduação a que se refere o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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São Paulo,        /        /2013.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor – AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 09/04/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe – AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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Memorando nº 103/IR-PJ/2012 (TID 8671926)

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

ASSUNTO: Concessão de horário de estudante para servidores que cursam pós-graduação. Decreto nº 52.622/11.

Cont. da informação nº 597/2013-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que o direito ao horário diferenciado assegurado no parágrafo segundo do art. 175 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo assiste apenas ao servidor estudante de curso superior, assim entendido o curso de graduação universitária, não compreendendo, portanto, o estudante de cursos de pós-graduação a que se refere o art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Acompanha o Memorando nº 2284/IR-Rep/2011 (TID 8220865).

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São Paulo, 09/04/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo