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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.565 de 8 de Julho de 2011

EMENTA Nº 11.565
Alteração do controle societário de sociedade de propósito específico (SPE) constituída para prestação do serviço público delegado. Art. 27, §1º, I, da Lei federal 8.987/95. Necessidade de verificação das condições técnicas e econômicas da concessionária para continuar executando o objeto contratual após a modificação pretendida. Irrelevância, via de regra, da pessoa do controlador da SPE - na medida em que é a própria SPE quem deve deter os ativos humanos e materiais para execução do contrato salvo nas reduzidas hipóteses em que suas condições poderão influir negativamente sobre o serviço concedido. Possibilidade da contratação de terceiros para execução de atividades inerentes à concessão. Previsão expressa no art. 25, §1º, da Lei 8.987/95. Ausência de repercussão da transferência do controle sobre estudos de reequilíbrio econômico-financeiro. A alteração societária não influi nos direitos e obrigações da concessionária.

Processo nº 2011-0.004.123-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A

ASSUNTO: Pedido de anuência de alteração de controle societário da concessionária São João Energia Ambiental S/A.

Informação nº 1.077/2011 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta promovida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em processo administrativo que cuida de pedido de anuência do Município para com uma desejada alteração de controle societário da concessionária.

A empresa SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A é a atual concessionária da exploração do aterro São João, incluindo a produção de energia a partir do gás gerado, e foi constituída especificamente para este fim. Conforme a petição inicial de fls. 2, a sua controladora, a empresa BIOGÁS ENERGIA AMBIENTAL S/A, solicitou a anuência do Poder Público para realizar a transferência do controle acionário da concessionária para a empresa HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A. Verifica-se que, hoje, a BIOGÁS detém a totalidade das ações da SÃO JOÃO, e sua intenção é transferi-las, integraimente, à HAZTEC, que assim passaria a deter o controle da concessionária.

Juntou alguns documentos referentes à pretensa adquirente do controle da concessionária, como estatuto social, documentos fiscais e de capacitação técnica.

A pedido de SVMA (fls. 112/114), juntou outros documentos para o fim de comprovar que a nova controladora atenderia todos os requisitos de habilitação para execução do objeto da concessão (v. fls. 116/371).

A assessoria jurídica de SVMA questionou o departamento técnico da pasta a respeito, especificamente, da habilitação técnica da HAZTEC para a execução do contrato (fls. 380/385), nos termos previstos originalmente no edital de concorrência. Ressaltou que a licitação para outorga do serviço foi feita pelo tipo "técnica e preço", que reforça a necessidade de demonstração da capacitação tecnológica para a boa prestação da atividade.

Sobreveio a petição de fls. 389/390, da BIOGÁS, pela qual afirma que o corpo técnico e operacional responsável pelas atividades no aterro sanitário permanecerá o mesmo após a transferência do controle societário, e que o instrumento particular de opção de compra e venda de ativos, firmado entre a empresa e a HAZTEC, prevê que a prestação dos serviços de operação, manutenção elétrica, preditiva, corretiva e reforma da UTE São João será realizado pela mesma equipe que atualmente compoem o corpo técnico da empresa.

Na manifestação da fls. 391/392, o departamento técnico de SVMA menciona o documento de fls. 210, que atestaria a capacidade técnica da nova controladora para captação, tratamento e queima do biogás. Afirma, ainda, que a nova controladora, ao assumir o corpo técnico da BIOGÁS, assume a capacidade técnica dos seus funcionários, concluindo que tal empresa preenche os requisitos de habilitação técnica previstas no edital de concorrência para a exploração do aterro.

Devolvido o processo à assessoria jurídica da pasta de origem, o i. Procurador oficiante atenta que "a despeito da HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A eventualmente passar a ser a nova controladora da concessionária, continuará a ser esta - SÃO JOÃO AMBIENTAL S/A - a titular do objeto da concessão. Nesse sentido, parece-nos que, pelo fato da concessionária ser uma empresa de propósito específico, dever-se-ia comprovar (i) que ela própria preenche atualmente as condições referentes à sua habilitação técnica, jurídica e financeira e (ii) que essas condições serão mantidas ao longo da execução do contrato, mesmo após realizada a transferência do controle acionário" (fls. 415). Salienta, ainda, que, quanto à comprovação da manutenção destas condições, há apenas uma afirmação da concessionária de que a atual controladora permanecerá executando atividades da concessão pelo período mínimo de três anos, nos termos do instrumento particular de compra e venda de ativos - o qual não foi juntado ao processo. Abordou, por fim, a existência de procedimento autônomo em que se apurou a necessidade de reequilíbrio contratual decorrente de aditivo que confere à concessionária o direito de comercializar reduções certificadas de emissão - o que gerará uma receita adicional à concessionária não prevista no momento do contrato.

Diante dessas considerações, questiona a esta Procuradoria Geral: (1) se a manutenção da capacitação técnica, jurídica e financeira pela empresa SÃO JOÃO bastaria para a transferência do controle acionário ou se também seria necessária a comprovação de todas estas condições pela HAZTEC; (2) a relevância e a possibilidade jurídica da permanência da BIOGÁS na execução das operações da concessionária pelo prazo mínimo de 3 anos; (3) sobre a influência de estudo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro mencionado para a análise da alteração societária proposta.

O presente vem acompanhado por diversos processos, entre os quais o de nº 2004-0.091.969-5, em que se analisou a transferência da concessão à atual concessionária.

É o relato. Passo à análise.

DAS PREMISSAS LEGAIS - O ART. 27, § 1º, DA LEI 8.987/95

A Lei federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime das concessões e permissões de serviço público, prevê no art. 27, §1º, a possibilidade de transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, condicionada a observância de certos requisitos, verbis:

"Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor."

Interessa observar, ainda, que ao dispositivo foram acrescidos os §§ 2º a 4º pela Lei 11.196/05 (Lei das Parcerias Público-Privadas), com o fim de prever expressamente a possibilidade de assunção do controle pelos financiadores (step-in-rights):

"§2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no §1º, inciso I deste artigo.

§4º A assunção do controle autorizada na forma do §2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente."

A respeito deste artigo, mais especificamente no que tange à modificação da composição societária, leciona Marçal Justen Filho:

"a alteração da identidade dos sócios da sociedade contratada pela Administração não se confunde com a alteração da identidade do sujeito por ela contratado. Se um dos sócios da sociedade retirar-se, isso não afeta a identidade da própria sociedade. Se, tal como cogitado no exemplo acima, o sujeito que participa do contrato é uma companhia, juridicamente irrelevante (de regra) a alteração da pessoa dos sócios.

Mas essa irrelevância não pode ser estabelecida em termos absolutos. Existem situações em que a modificação dos sócios afeta o interesse da parte que contratou com a pessoa jurídica. Assim se passa no âmbito do direito privado mas, muito mais freqüentemente, também no campo do direito público. A alteração da composição societária pode afetar a satisfação do interesse público, em algumas circunstâncias".

E continua o autor:

"Em síntese, a transferência das participações societárias pode produzir efeitos jurídicos equivalentes à cessão da posição contratual. (...) Pelos mesmos fundamentos que se exige a concordância estatal para a cessão do objeto contratual, também se impõe idêntico procedimento para atos jurídicos internos ao particular contratado que produzam efeitos jurídicos equivalentes".2

De fato, se por um lado operações de compra e venda são comuns e saudáveis no mercado, por outro, como tanto a alteração da posição jurídica de concessionário de serviço público quanto a alteração do controie da concessionária podem influir na adequada prestação dos serviços objeto do contrato de concessão, a lei cuidou de prever a necessidade de anuência do Poder Público, que poderá avaliar as possíveis repercussões para o exercício da atividade.

Estas repercussões devem ser analisadas em função do caso concreto, tendo em vista o tipo de atividade concedida, a nova estruturação societária pretendida, as condições do terceiro ingressante, etc. Não há como se analisar, da mesma forma, por exemplo, a modificação da figura do concessionário e a alteração na sua estrutura societária. São operações diversas: no primeiro caso, uma nova pessoa passa a ser titular dos direitos e obrigações emergentes do contrato; no segundo, mantém-se a mesma pessoa como concessionário, que passará a ser controlado por outro. No primeiro caso, é indispensável analisar cuidadosamente a habilitação da nova concessionária, na medida em que a antiga sociedade deixará a relação contratual (juntamente com todo o seu patrimônio, pessoal, tecnologia, etc.). No segundo caso, a concessionária continuará a prestar o serviço, com todo o patrimônio a ele afetado, ainda que submetida a controle de outra empresa. Assim, a medida em que a transferência deste controle pode influir sobre a concessão é distinta do grau que a mudança da pessoa do concessionário produz. Devemos, portanto, perquirir em que medida, na hipótese em análise, a alteração do controle pode prejudicar o desempenho da atividade concedida.

DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO NOS CASOS EM QUE A CONCESSIONÁRIA É UMA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Conforme relatado, atualmente o serviço é executado por uma sociedade de propósito específico (SPE), constituída unicamente para a finalidade de desempenhar o serviço objeto do contrato3.

A constituição de uma SPE traz a vantagem de segregar os ativos e os riscos de determinada atividade em uma pessoa jurídica criada unicamente para tal fim, facilitando a sua fiscalização pelo Poder Público. Tanto é assim que muitos editais de concessão tem exigido a criação de uma SPE como condicionante à celebração do contrato. Convém ainda ressaltar que a Lei federal 11.196/05 exige a constituição de uma SPE para a celebração de contratos de parceria público-privada.

Nas palavras de Egon Bockmann Moreira, "trata-se de mecanismo utilizado para conferir auto-governo ao projeto e neutralizar a influencia economico-financeira que outros negócios efetivados pelos membros da SPE possam exercer sobre o empreendimento concessionário (e vice-versa)"4.

Assim, as eventuais repercussões da troca do controle da SPE são extremamente reduzidas, não produzindo, em regra, influencia relevante sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira.

No caso da capacidade técnica, a troca do controle não produz, em princípio, alterações na equipe de funcionários nem nos demais ativos ligados à prestação do serviço, que asseguram a sua continuidade nos níveis desejados de qualidade. Primeiramente porque todos estes ativos, pessoal e material, estão (ou devem estar) contabilizados na própria SPE, independentemente da pessoa que exerce o controle. Em segundo, porque tais ativos, na medida em que ligados à prestação do serviço, não poderiam ser de qualquer modo desmobilizados, sendo irrelevante a alteração da composição societária.

No caso da capacidade econômico-financeira, da mesma forma, o que interessa é a saúde financeira da SPE - a sua capacidade econômica de cumprir o contrato até o final.

Poderá ser especialmente relevante a capacitação técnica e econômica do controlador no início do contrato, durante o processo de criação da SPE. isto porque caberá aos sócios aportar o capital na concessionária (salvo os casos de project finance, em que o capital é aportado por instituições financeiras diretamente no projeto) e transferir a sua expertise para execução do objeto contratual. O início do contrato de concessão é o momento em que se concentram os maiores investimentos, que tendem a regredir e se estabilizar após os primeiros meses ou anos. Daí porque é pertinente que o edital fixe requisitos para habilitação técnica e econômica, como sói acontecer.

Porém, no caso em análise, o contrato de concessão está mais próximo do fim do que do início, já que foi celebrado em 2000, com duração prevista de 15 anos. A SPE já deve deter os requisitos para o adequado desempenho das atividades concedidas.

Por tais razões, entendemos que, nas hipóteses como a que nos foi submetida à análise, deve-se avaliar a habilitaçao da concessionária para continuar executando os serviços.

Neste sentido, lecionam Maurício Portugal Ribeiro e Lucas Navarro Prado que a inclusão do §3º ao art. 27 da Lei 8.987/95 prevendo a possibilidade de se dispensar os requisitos de habilitação previstos no §1º nos casos de assunção do controle pelos financiadores não se liga ao fato de, neste caso, a assunção do controle ser, geralmente, passageira (na medida em que os financiadores apenas adquirem o controle para promover a reestruturação financeira da concessionária). Ainda que a situação fosse passageira, se a obediência ao §1º, inc. I, do art. 27 fosse imprescindível para a boa execução do contrato, a sua dispensa, ainda que para alguns casos, seria inconstitucional. A inclusão do §3º deriva da percepção de que, nos casos de uma sociedade de propósito específico, é em regra indiferente a pessoa que está no controle.

Segundo os autores, em irretorquível lição, "a transferência de controle da SPE não coloca em risco a prestação do serviço, sobretudo porque a capacidade técnica e operacional assim como os recursos financeiros suficientes para a realização dos investimentos necessários devem estar presentes na SPE. Se tal não for o caso, terão que ser obtidos necessariamente mediante subcontratação e/ou assunção de compromissos pelos novos controladores (os financiadores) como condição para a transferência"5.

Continuam eles:

"O teor do parágrafo único (atualmente renumerado para §1º pela Lei 11.196/2005) do art. 27 da Lei 8.987/2005 deixa claro que reflete a prestação do serviço pela licitante vencedora sem que se tenha constituído qualquer SPE, pois sua presunção é que a capacidade técnico-operacional e financeira é dos controladores, e não da concessionária. Considera que a concessionária é uma empresa apenas formal, sendo que todo o acervo de pessoal, técnico-operacional e financeiro está locado no controlador. Ora, este tipo de empresa está muito distante do conceito de uma SPE.

Assim, em qualquer caso, o que se terá de verificar é se os atributos necessários à adequada prestação dos serviços estão presentes na SPE. Se a resposta for positiva, a aplicação do parágrafo único (atualmente renumerado para §1º pela Lei 11.196/2005) do art. 27 da Lei 8.987/2005 é irrelevante, pois não faz sentido o novo controlador ter que provar que preenche esses requisitos - em especial, capacidade técnica e idoneidade financeira - se a SPE deles já dispõe. Se a resposta for negativa, então, a transferência não poderá ser efetiva enquanto os requisitos não tiverem sido supridos"6

Saliente-se que, nesta última hipótese aventada pelos doutrinadores, sequer seria possível a continuação do contrato de concessão, na medida em que o concessionário deve manter durante toda a vigência do contrato os requisitos de habilitação necessários à sua continuidade7, nos termos do art. 38, IV, da Lei 8.987/958.

A distinção, do ponto de vista da análise da habilitação, entre a transferência da concessão e a alteração da composição societária da concessionária, quando esta consistir em uma SPE, não passou desapercebida pela Procuradoria Geral do Município. Em parecer que analisava a alteração societária de outra SPE, pela qual se diluía a participação acionária da empresa que originalmente (na época da licitação) conferiu a capacitação técnica ao consórcio que antecedeu a SPE, a i. Procuradora Cecília Marcelino Reina sentenciou:

"Logo, entendo que a ocorrência de alteração da composição societária da EPE Controlar S/A, quer quanto à modificação do seu controle acionário, ingresso e retirada de acionistas minoritários ou, por fim, quanto à redução da participação de alguns acionistas no capital da empresa, que sempre foram precedidos de anuência de SVMA não geram, por si só, a possibilidade de rescisão ou caducidade do contrato de concessão, com necessidade de dar início à nova licitação, porque a transferência do controle acionário não implica no deslocamento do serviço para outra empresa. A mesma empresa, aquela que venceu o certame, continua com os encargos e direitos correspondentes. Muito menos implica em dizer que a capacitação técnica da EPE está comprometida com a redução da participação da acionista na EPE que, à época da realização da licitação, garantiu a capacitação técnica do consórcio,

O que é necessário à SVMA auferir concretamente nesse momento é se a EPE, a despeito da transferência do seu controle acionário, continua a atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à execução do serviço, comprometendo-se, também, a cumprir todas as cláusulas em vigor."9

Pelo tudo quanto foi exposto, entendemos que a origem deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 27, §1º, inc. I, pela concessionária que continuará a executar os serviços, e não pela nova empresa ingressante no controle da concessionária. O que a origem poderá (e deverá) perquirir é se a transferência do controle, no caso concreto, poderá prejudicar os requisitos de habilitação pelo concessionário.

Para tanto, é necessário que a interessada junte a relação do pessoal qualificado que atualmente presta o serviço, bem como a relação dos bens afetados à atividade, que devem constituir ativos (tanto os recursos humanos como materiais) da SPE.

DA PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS PELA ATUAL CONTROLADORA, APÓS A SUA SAÍDA DA CONCESSIONÁRIA, E DA RELEVÂNCIA DA MUDANÇA NO CONTROLE PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

A origem questionou a respeito da possibilidade (e relevância) da permanência da BIOGÁS na execução das operações da concessionária pelo prazo mínimo de 3 anos, em razão da manifestação da própria interessada de fls. 389/390.

Interpretamos, com a devida vênia, a manifestação de forma diversa. Não entendemos que, às fls. 390, a interessada afirma que a BiOGÁS prestará os serviços por três anos - mesmo porque supõe-se que atualmente estes serviços sejam prestados pela concessionária, e não pela BIOGÁS.

O que depreendemos da manifestação é que o acordo de compra e venda de ativos entre as empresas prevê que a mesma equipe que hoje se encarrega dos serviços ligados à concessão continuará a prestá-los, mesmo após a transferência do controle. Enfim, que o pessoal continuará o mesmo. Tal questão deve ser esclarecida pela interessada.

De qualquer forma, é possível à concessionária contratar serviços de terceiros para desempenhar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, nos termos do art. 25, §1º da Lei 8.987/9510. A contratação de terceiros não importa em uma subconcessão, já que, enquanto nesta o subconcessionário responde diretamente aos usuários e ao poder público pela parcela de atividades a ele delegada (nos termos do contrato de subconcessão), no caso da contratação com terceiros é o concessionário que permanece com a responsabilidade, não se criando qualquer vínculo entre o terceiro e o Poder Público ou usuário.

Acostamos às fls. retro decisão do Tribunal de Justiça de S. Paulo11 em que se admitiu não só a retirada do consorciado que detinha os atestados de qualificação técnica exigidos ao tempo da licitação (tratava-se de concessão da implementação e operação de sistema de estacionamento rotativo), como também a subcontratação dos serviços de operação e controle de vagas de estacionamento.

Por fim, em resposta ao último questionamento de SVMA, não vemos influência da transferência do controle acionário da concessionária sobre o estudo de impacto econômico-financeiro para avaliação dos ganhos do concessionário decorrentes da possibilidade de comercialização das reduções certificadas de emissão.

A concessionária permanece a mesma pessoa, com todos os seus direitos e obrigações. A nova controladora é quem tem o ônus de averiguar o passivo da concessionária e analisar a conveniência da operação para si. E, pelo que foi dito, a necessidade de estudo para reequilíbrio já foi aventada algumas vezes, estando a concessionária ciente da questão.

Nada obstante, a origem poderá, para evitar qualquer questionamento futuro, dar ciência expressa à concessionária e a pretensa nova controladora a respeito da questão.

São as nossas ponderações sobre as questões submetidas à análise.

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São Paulo, 08/07/2011.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP nº 227.775-S

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 08/07/2011.

CECÍLIA MARCELINO REINA

Procuradora Assessora

respondendo pelo expediente

OAB/SP nº 81.408

PGM/AJC

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1 Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2006, p. 537.

2 Idem, p. 538

3 Vale salientar que, originalmente, o concessionário não era uma SPE, mas uma empresa que desempenhava diversas outras atribuições, além do objeto do contrato de concessão. Conforme consta no PA 2004-0.091.969-5 acompanhante, foi autorizada, pelo Prefeito, a transferência da concessão a atual concessionária.

4 Direito das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106.

5 Comentários à Lei de PPP (Parceria Público-Privada). São Paulo: Malheiros, 2010, p. 246.

6 Idem, p. 247.

7 Há debate sobre se tais requisitos seriam os previstos no edital ou seriam aqueles estritamente necessários à continuidade do contrato, tendo em vista o momento atual (que, por óbvio, é diferente do momento em que foi realizado o edital).

8 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
(...)
IV - a concessionária perder as condiçoes econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido;

9 Ementa PGM nº 11.046/2006.

10 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

11 TJSP; apelação 994.07.062337-1; Rel. Des. José Luiz Germano; 2ª Câmara de Direito Público.

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Processo nº 2011-0.004.123-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A

ASSUNTO: Pedido de anuência de alteração de controle societário da concessionária São João Energia Ambiental S/A.

Cont. da Informação nº 1.077/2011 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, a respeito (1) da interpretação do art. 27, §1º, I, da Lei federal 8.987/95 nos casos de transferência do controle societário de sociedade de propósito específico; (2) da viabilidade de contratação da antiga controladora para execução de parcela do objeto do contrato de concessão; (3) da repercussão da modificação societária pretendida sobre os estudos de reequilíbrio econômico-financeiro.

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São Paulo, 08/07/2011.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Geral do Município substituta

OAB/SP 94.147

PGM

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Processo nº 2011-0.004.123-7

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SMVA E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S.A.

ASSUNTO: Parecer de Ementa 11.565 da Procuradoria-Geral do Município. Alteração do controle societário de sociedade de propósito específico (SPE) constituída para prestação do serviço público delegado. Artigo 27, § 1º, inciso I, da Lei federal n° 8.987/95. Necessidade de verificação das condições técnicas e econômicas da concessionária para continuar executando o objeto contratual após a modificação pretendida. Irrelevância, via de regra, da pessoa do controlador da SPE - na medida em que é a própria SPE quem deve deter os ativos humanos e materiais para execução do contrato - salvo nas reduzidas hipóteses em que suas condições poderão influir negativamente sobre o serviço concedido. Possibilidade da contratação de terceiros para execução de atividades inerentes à concessão. Previsão expressa no artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Ausência de repercussão da transferência do controle sobre estudos de reequilíbrio econômico-financeiro. A alteração societária não influi nos direitos e obrigações da concessionária.

Informação n.° 1718/2011-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA

Senhor Secretário 

Em atendimento ao pedido de fl. 421, retorno-lhe o presente processo, com o parecer de ementa n° 11.565 da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que acolho, a respeito (1) da interpretação do artigo 27, § 1º, inciso I da Lei federal n° 8 987/95 nos casos de transferência do controle societário de sociedade de propósito específico; (2) da viabilidade de contratação da antiga controladora para execução de parcela do objeto do contrato de concessão; (3) da repercussão da modificação societária pretendida sobre os estudos de reequilíbrio econômico-financeiro.

Merece, pois, ser destacada a observação do segundo parágrafo de fl. 448, quanto a necessidade da interessada juntar a relação do pessoal qualificado que atualmente presta o serviço e a relação dos bens afetados à atividade, que devem constituir ativos da sociedade, devendo, ainda, ser melhor esclarecida a dúvida a que se referem os três últimos parágrafos da mesma folha.

Mantidos como acompanhantes os processos administrativos relacionados a fl. 420.

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São Paulo, 12/07/2011

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo