Processo nº 2011-0.004.123-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A
ASSUNTO: Pedido de anuência de alteração de controle societário da concessionária São João Energia Ambiental S/A.
Informação nº 1.077/2011 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de consulta promovida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em processo administrativo que cuida de pedido de anuência do Município para com uma desejada alteração de controle societário da concessionária.
A empresa SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A é a atual concessionária da exploração do aterro São João, incluindo a produção de energia a partir do gás gerado, e foi constituída especificamente para este fim. Conforme a petição inicial de fls. 2, a sua controladora, a empresa BIOGÁS ENERGIA AMBIENTAL S/A, solicitou a anuência do Poder Público para realizar a transferência do controle acionário da concessionária para a empresa HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A. Verifica-se que, hoje, a BIOGÁS detém a totalidade das ações da SÃO JOÃO, e sua intenção é transferi-las, integraimente, à HAZTEC, que assim passaria a deter o controle da concessionária.
Juntou alguns documentos referentes à pretensa adquirente do controle da concessionária, como estatuto social, documentos fiscais e de capacitação técnica.
A pedido de SVMA (fls. 112/114), juntou outros documentos para o fim de comprovar que a nova controladora atenderia todos os requisitos de habilitação para execução do objeto da concessão (v. fls. 116/371).
A assessoria jurídica de SVMA questionou o departamento técnico da pasta a respeito, especificamente, da habilitação técnica da HAZTEC para a execução do contrato (fls. 380/385), nos termos previstos originalmente no edital de concorrência. Ressaltou que a licitação para outorga do serviço foi feita pelo tipo "técnica e preço", que reforça a necessidade de demonstração da capacitação tecnológica para a boa prestação da atividade.
Sobreveio a petição de fls. 389/390, da BIOGÁS, pela qual afirma que o corpo técnico e operacional responsável pelas atividades no aterro sanitário permanecerá o mesmo após a transferência do controle societário, e que o instrumento particular de opção de compra e venda de ativos, firmado entre a empresa e a HAZTEC, prevê que a prestação dos serviços de operação, manutenção elétrica, preditiva, corretiva e reforma da UTE São João será realizado pela mesma equipe que atualmente compoem o corpo técnico da empresa.
Na manifestação da fls. 391/392, o departamento técnico de SVMA menciona o documento de fls. 210, que atestaria a capacidade técnica da nova controladora para captação, tratamento e queima do biogás. Afirma, ainda, que a nova controladora, ao assumir o corpo técnico da BIOGÁS, assume a capacidade técnica dos seus funcionários, concluindo que tal empresa preenche os requisitos de habilitação técnica previstas no edital de concorrência para a exploração do aterro.
Devolvido o processo à assessoria jurídica da pasta de origem, o i. Procurador oficiante atenta que "a despeito da HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S/A eventualmente passar a ser a nova controladora da concessionária, continuará a ser esta - SÃO JOÃO AMBIENTAL S/A - a titular do objeto da concessão. Nesse sentido, parece-nos que, pelo fato da concessionária ser uma empresa de propósito específico, dever-se-ia comprovar (i) que ela própria preenche atualmente as condições referentes à sua habilitação técnica, jurídica e financeira e (ii) que essas condições serão mantidas ao longo da execução do contrato, mesmo após realizada a transferência do controle acionário" (fls. 415). Salienta, ainda, que, quanto à comprovação da manutenção destas condições, há apenas uma afirmação da concessionária de que a atual controladora permanecerá executando atividades da concessão pelo período mínimo de três anos, nos termos do instrumento particular de compra e venda de ativos - o qual não foi juntado ao processo. Abordou, por fim, a existência de procedimento autônomo em que se apurou a necessidade de reequilíbrio contratual decorrente de aditivo que confere à concessionária o direito de comercializar reduções certificadas de emissão - o que gerará uma receita adicional à concessionária não prevista no momento do contrato.
Diante dessas considerações, questiona a esta Procuradoria Geral: (1) se a manutenção da capacitação técnica, jurídica e financeira pela empresa SÃO JOÃO bastaria para a transferência do controle acionário ou se também seria necessária a comprovação de todas estas condições pela HAZTEC; (2) a relevância e a possibilidade jurídica da permanência da BIOGÁS na execução das operações da concessionária pelo prazo mínimo de 3 anos; (3) sobre a influência de estudo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro mencionado para a análise da alteração societária proposta.
O presente vem acompanhado por diversos processos, entre os quais o de nº 2004-0.091.969-5, em que se analisou a transferência da concessão à atual concessionária.
É o relato. Passo à análise.
DAS PREMISSAS LEGAIS - O ART. 27, § 1º, DA LEI 8.987/95
A Lei federal 8.987/95, que dispõe sobre o regime das concessões e permissões de serviço público, prevê no art. 27, §1º, a possibilidade de transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, condicionada a observância de certos requisitos, verbis:
"Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor."
Interessa observar, ainda, que ao dispositivo foram acrescidos os §§ 2º a 4º pela Lei 11.196/05 (Lei das Parcerias Público-Privadas), com o fim de prever expressamente a possibilidade de assunção do controle pelos financiadores (step-in-rights):
"§2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no §1º, inciso I deste artigo.
§4º A assunção do controle autorizada na forma do §2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente."
A respeito deste artigo, mais especificamente no que tange à modificação da composição societária, leciona Marçal Justen Filho:
"a alteração da identidade dos sócios da sociedade contratada pela Administração não se confunde com a alteração da identidade do sujeito por ela contratado. Se um dos sócios da sociedade retirar-se, isso não afeta a identidade da própria sociedade. Se, tal como cogitado no exemplo acima, o sujeito que participa do contrato é uma companhia, juridicamente irrelevante (de regra) a alteração da pessoa dos sócios.
Mas essa irrelevância não pode ser estabelecida em termos absolutos. Existem situações em que a modificação dos sócios afeta o interesse da parte que contratou com a pessoa jurídica. Assim se passa no âmbito do direito privado mas, muito mais freqüentemente, também no campo do direito público. A alteração da composição societária pode afetar a satisfação do interesse público, em algumas circunstâncias".
E continua o autor:
"Em síntese, a transferência das participações societárias pode produzir efeitos jurídicos equivalentes à cessão da posição contratual. (...) Pelos mesmos fundamentos que se exige a concordância estatal para a cessão do objeto contratual, também se impõe idêntico procedimento para atos jurídicos internos ao particular contratado que produzam efeitos jurídicos equivalentes".2
De fato, se por um lado operações de compra e venda são comuns e saudáveis no mercado, por outro, como tanto a alteração da posição jurídica de concessionário de serviço público quanto a alteração do controie da concessionária podem influir na adequada prestação dos serviços objeto do contrato de concessão, a lei cuidou de prever a necessidade de anuência do Poder Público, que poderá avaliar as possíveis repercussões para o exercício da atividade.
Estas repercussões devem ser analisadas em função do caso concreto, tendo em vista o tipo de atividade concedida, a nova estruturação societária pretendida, as condições do terceiro ingressante, etc. Não há como se analisar, da mesma forma, por exemplo, a modificação da figura do concessionário e a alteração na sua estrutura societária. São operações diversas: no primeiro caso, uma nova pessoa passa a ser titular dos direitos e obrigações emergentes do contrato; no segundo, mantém-se a mesma pessoa como concessionário, que passará a ser controlado por outro. No primeiro caso, é indispensável analisar cuidadosamente a habilitação da nova concessionária, na medida em que a antiga sociedade deixará a relação contratual (juntamente com todo o seu patrimônio, pessoal, tecnologia, etc.). No segundo caso, a concessionária continuará a prestar o serviço, com todo o patrimônio a ele afetado, ainda que submetida a controle de outra empresa. Assim, a medida em que a transferência deste controle pode influir sobre a concessão é distinta do grau que a mudança da pessoa do concessionário produz. Devemos, portanto, perquirir em que medida, na hipótese em análise, a alteração do controle pode prejudicar o desempenho da atividade concedida.
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO NOS CASOS EM QUE A CONCESSIONÁRIA É UMA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Conforme relatado, atualmente o serviço é executado por uma sociedade de propósito específico (SPE), constituída unicamente para a finalidade de desempenhar o serviço objeto do contrato3.
A constituição de uma SPE traz a vantagem de segregar os ativos e os riscos de determinada atividade em uma pessoa jurídica criada unicamente para tal fim, facilitando a sua fiscalização pelo Poder Público. Tanto é assim que muitos editais de concessão tem exigido a criação de uma SPE como condicionante à celebração do contrato. Convém ainda ressaltar que a Lei federal 11.196/05 exige a constituição de uma SPE para a celebração de contratos de parceria público-privada.
Nas palavras de Egon Bockmann Moreira, "trata-se de mecanismo utilizado para conferir auto-governo ao projeto e neutralizar a influencia economico-financeira que outros negócios efetivados pelos membros da SPE possam exercer sobre o empreendimento concessionário (e vice-versa)"4.
Assim, as eventuais repercussões da troca do controle da SPE são extremamente reduzidas, não produzindo, em regra, influencia relevante sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira.
No caso da capacidade técnica, a troca do controle não produz, em princípio, alterações na equipe de funcionários nem nos demais ativos ligados à prestação do serviço, que asseguram a sua continuidade nos níveis desejados de qualidade. Primeiramente porque todos estes ativos, pessoal e material, estão (ou devem estar) contabilizados na própria SPE, independentemente da pessoa que exerce o controle. Em segundo, porque tais ativos, na medida em que ligados à prestação do serviço, não poderiam ser de qualquer modo desmobilizados, sendo irrelevante a alteração da composição societária.
No caso da capacidade econômico-financeira, da mesma forma, o que interessa é a saúde financeira da SPE - a sua capacidade econômica de cumprir o contrato até o final.
Poderá ser especialmente relevante a capacitação técnica e econômica do controlador no início do contrato, durante o processo de criação da SPE. isto porque caberá aos sócios aportar o capital na concessionária (salvo os casos de project finance, em que o capital é aportado por instituições financeiras diretamente no projeto) e transferir a sua expertise para execução do objeto contratual. O início do contrato de concessão é o momento em que se concentram os maiores investimentos, que tendem a regredir e se estabilizar após os primeiros meses ou anos. Daí porque é pertinente que o edital fixe requisitos para habilitação técnica e econômica, como sói acontecer.
Porém, no caso em análise, o contrato de concessão está mais próximo do fim do que do início, já que foi celebrado em 2000, com duração prevista de 15 anos. A SPE já deve deter os requisitos para o adequado desempenho das atividades concedidas.
Por tais razões, entendemos que, nas hipóteses como a que nos foi submetida à análise, deve-se avaliar a habilitaçao da concessionária para continuar executando os serviços.
Neste sentido, lecionam Maurício Portugal Ribeiro e Lucas Navarro Prado que a inclusão do §3º ao art. 27 da Lei 8.987/95 prevendo a possibilidade de se dispensar os requisitos de habilitação previstos no §1º nos casos de assunção do controle pelos financiadores não se liga ao fato de, neste caso, a assunção do controle ser, geralmente, passageira (na medida em que os financiadores apenas adquirem o controle para promover a reestruturação financeira da concessionária). Ainda que a situação fosse passageira, se a obediência ao §1º, inc. I, do art. 27 fosse imprescindível para a boa execução do contrato, a sua dispensa, ainda que para alguns casos, seria inconstitucional. A inclusão do §3º deriva da percepção de que, nos casos de uma sociedade de propósito específico, é em regra indiferente a pessoa que está no controle.
Segundo os autores, em irretorquível lição, "a transferência de controle da SPE não coloca em risco a prestação do serviço, sobretudo porque a capacidade técnica e operacional assim como os recursos financeiros suficientes para a realização dos investimentos necessários devem estar presentes na SPE. Se tal não for o caso, terão que ser obtidos necessariamente mediante subcontratação e/ou assunção de compromissos pelos novos controladores (os financiadores) como condição para a transferência"5.
Continuam eles:
"O teor do parágrafo único (atualmente renumerado para §1º pela Lei 11.196/2005) do art. 27 da Lei 8.987/2005 deixa claro que reflete a prestação do serviço pela licitante vencedora sem que se tenha constituído qualquer SPE, pois sua presunção é que a capacidade técnico-operacional e financeira é dos controladores, e não da concessionária. Considera que a concessionária é uma empresa apenas formal, sendo que todo o acervo de pessoal, técnico-operacional e financeiro está locado no controlador. Ora, este tipo de empresa está muito distante do conceito de uma SPE.
Assim, em qualquer caso, o que se terá de verificar é se os atributos necessários à adequada prestação dos serviços estão presentes na SPE. Se a resposta for positiva, a aplicação do parágrafo único (atualmente renumerado para §1º pela Lei 11.196/2005) do art. 27 da Lei 8.987/2005 é irrelevante, pois não faz sentido o novo controlador ter que provar que preenche esses requisitos - em especial, capacidade técnica e idoneidade financeira - se a SPE deles já dispõe. Se a resposta for negativa, então, a transferência não poderá ser efetiva enquanto os requisitos não tiverem sido supridos"6
Saliente-se que, nesta última hipótese aventada pelos doutrinadores, sequer seria possível a continuação do contrato de concessão, na medida em que o concessionário deve manter durante toda a vigência do contrato os requisitos de habilitação necessários à sua continuidade7, nos termos do art. 38, IV, da Lei 8.987/958.
A distinção, do ponto de vista da análise da habilitação, entre a transferência da concessão e a alteração da composição societária da concessionária, quando esta consistir em uma SPE, não passou desapercebida pela Procuradoria Geral do Município. Em parecer que analisava a alteração societária de outra SPE, pela qual se diluía a participação acionária da empresa que originalmente (na época da licitação) conferiu a capacitação técnica ao consórcio que antecedeu a SPE, a i. Procuradora Cecília Marcelino Reina sentenciou:
"Logo, entendo que a ocorrência de alteração da composição societária da EPE Controlar S/A, quer quanto à modificação do seu controle acionário, ingresso e retirada de acionistas minoritários ou, por fim, quanto à redução da participação de alguns acionistas no capital da empresa, que sempre foram precedidos de anuência de SVMA não geram, por si só, a possibilidade de rescisão ou caducidade do contrato de concessão, com necessidade de dar início à nova licitação, porque a transferência do controle acionário não implica no deslocamento do serviço para outra empresa. A mesma empresa, aquela que venceu o certame, continua com os encargos e direitos correspondentes. Muito menos implica em dizer que a capacitação técnica da EPE está comprometida com a redução da participação da acionista na EPE que, à época da realização da licitação, garantiu a capacitação técnica do consórcio,
O que é necessário à SVMA auferir concretamente nesse momento é se a EPE, a despeito da transferência do seu controle acionário, continua a atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à execução do serviço, comprometendo-se, também, a cumprir todas as cláusulas em vigor."9
Pelo tudo quanto foi exposto, entendemos que a origem deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 27, §1º, inc. I, pela concessionária que continuará a executar os serviços, e não pela nova empresa ingressante no controle da concessionária. O que a origem poderá (e deverá) perquirir é se a transferência do controle, no caso concreto, poderá prejudicar os requisitos de habilitação pelo concessionário.
Para tanto, é necessário que a interessada junte a relação do pessoal qualificado que atualmente presta o serviço, bem como a relação dos bens afetados à atividade, que devem constituir ativos (tanto os recursos humanos como materiais) da SPE.
DA PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS PELA ATUAL CONTROLADORA, APÓS A SUA SAÍDA DA CONCESSIONÁRIA, E DA RELEVÂNCIA DA MUDANÇA NO CONTROLE PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A origem questionou a respeito da possibilidade (e relevância) da permanência da BIOGÁS na execução das operações da concessionária pelo prazo mínimo de 3 anos, em razão da manifestação da própria interessada de fls. 389/390.
Interpretamos, com a devida vênia, a manifestação de forma diversa. Não entendemos que, às fls. 390, a interessada afirma que a BiOGÁS prestará os serviços por três anos - mesmo porque supõe-se que atualmente estes serviços sejam prestados pela concessionária, e não pela BIOGÁS.
O que depreendemos da manifestação é que o acordo de compra e venda de ativos entre as empresas prevê que a mesma equipe que hoje se encarrega dos serviços ligados à concessão continuará a prestá-los, mesmo após a transferência do controle. Enfim, que o pessoal continuará o mesmo. Tal questão deve ser esclarecida pela interessada.
De qualquer forma, é possível à concessionária contratar serviços de terceiros para desempenhar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, nos termos do art. 25, §1º da Lei 8.987/9510. A contratação de terceiros não importa em uma subconcessão, já que, enquanto nesta o subconcessionário responde diretamente aos usuários e ao poder público pela parcela de atividades a ele delegada (nos termos do contrato de subconcessão), no caso da contratação com terceiros é o concessionário que permanece com a responsabilidade, não se criando qualquer vínculo entre o terceiro e o Poder Público ou usuário.
Acostamos às fls. retro decisão do Tribunal de Justiça de S. Paulo11 em que se admitiu não só a retirada do consorciado que detinha os atestados de qualificação técnica exigidos ao tempo da licitação (tratava-se de concessão da implementação e operação de sistema de estacionamento rotativo), como também a subcontratação dos serviços de operação e controle de vagas de estacionamento.
Por fim, em resposta ao último questionamento de SVMA, não vemos influência da transferência do controle acionário da concessionária sobre o estudo de impacto econômico-financeiro para avaliação dos ganhos do concessionário decorrentes da possibilidade de comercialização das reduções certificadas de emissão.
A concessionária permanece a mesma pessoa, com todos os seus direitos e obrigações. A nova controladora é quem tem o ônus de averiguar o passivo da concessionária e analisar a conveniência da operação para si. E, pelo que foi dito, a necessidade de estudo para reequilíbrio já foi aventada algumas vezes, estando a concessionária ciente da questão.
Nada obstante, a origem poderá, para evitar qualquer questionamento futuro, dar ciência expressa à concessionária e a pretensa nova controladora a respeito da questão.
São as nossas ponderações sobre as questões submetidas à análise.
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São Paulo, 08/07/2011.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP nº 227.775-S
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 08/07/2011.
CECÍLIA MARCELINO REINA
Procuradora Assessora
respondendo pelo expediente
OAB/SP nº 81.408
PGM/AJC
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1 Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2006, p. 537.
2 Idem, p. 538
3 Vale salientar que, originalmente, o concessionário não era uma SPE, mas uma empresa que desempenhava diversas outras atribuições, além do objeto do contrato de concessão. Conforme consta no PA 2004-0.091.969-5 acompanhante, foi autorizada, pelo Prefeito, a transferência da concessão a atual concessionária.
4 Direito das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 106.
5 Comentários à Lei de PPP (Parceria Público-Privada). São Paulo: Malheiros, 2010, p. 246.
6 Idem, p. 247.
7 Há debate sobre se tais requisitos seriam os previstos no edital ou seriam aqueles estritamente necessários à continuidade do contrato, tendo em vista o momento atual (que, por óbvio, é diferente do momento em que foi realizado o edital).
8 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
(...)
IV - a concessionária perder as condiçoes econômicas, técnicas ou operacionais para manter a
adequada prestação do serviço concedido;
9 Ementa PGM nº 11.046/2006.
10 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
11 TJSP; apelação 994.07.062337-1; Rel. Des. José Luiz Germano; 2ª Câmara de Direito Público.
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Processo nº 2011-0.004.123-7
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S/A
ASSUNTO: Pedido de anuência de alteração de controle societário da concessionária São João Energia Ambiental S/A.
Cont. da Informação nº 1.077/2011 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, a respeito (1) da interpretação do art. 27, §1º, I, da Lei federal 8.987/95 nos casos de transferência do controle societário de sociedade de propósito específico; (2) da viabilidade de contratação da antiga controladora para execução de parcela do objeto do contrato de concessão; (3) da repercussão da modificação societária pretendida sobre os estudos de reequilíbrio econômico-financeiro.
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São Paulo, 08/07/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
Procuradora Geral do Município substituta
OAB/SP 94.147
PGM
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Processo nº 2011-0.004.123-7
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SMVA E SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S.A.
ASSUNTO: Parecer de Ementa 11.565 da Procuradoria-Geral do Município. Alteração do controle societário de sociedade de propósito específico (SPE) constituída para prestação do serviço público delegado. Artigo 27, § 1º, inciso I, da Lei federal n° 8.987/95. Necessidade de verificação das condições técnicas e econômicas da concessionária para continuar executando o objeto contratual após a modificação pretendida. Irrelevância, via de regra, da pessoa do controlador da SPE - na medida em que é a própria SPE quem deve deter os ativos humanos e materiais para execução do contrato - salvo nas reduzidas hipóteses em que suas condições poderão influir negativamente sobre o serviço concedido. Possibilidade da contratação de terceiros para execução de atividades inerentes à concessão. Previsão expressa no artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Ausência de repercussão da transferência do controle sobre estudos de reequilíbrio econômico-financeiro. A alteração societária não influi nos direitos e obrigações da concessionária.
Informação n.° 1718/2011-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA
Senhor Secretário
Em atendimento ao pedido de fl. 421, retorno-lhe o presente processo, com o parecer de ementa n° 11.565 da Procuradoria-Geral do Município - PGM, que acolho, a respeito (1) da interpretação do artigo 27, § 1º, inciso I da Lei federal n° 8 987/95 nos casos de transferência do controle societário de sociedade de propósito específico; (2) da viabilidade de contratação da antiga controladora para execução de parcela do objeto do contrato de concessão; (3) da repercussão da modificação societária pretendida sobre os estudos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Merece, pois, ser destacada a observação do segundo parágrafo de fl. 448, quanto a necessidade da interessada juntar a relação do pessoal qualificado que atualmente presta o serviço e a relação dos bens afetados à atividade, que devem constituir ativos da sociedade, devendo, ainda, ser melhor esclarecida a dúvida a que se referem os três últimos parágrafos da mesma folha.
Mantidos como acompanhantes os processos administrativos relacionados a fl. 420.
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São Paulo, 12/07/2011
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo