processo n° 2009.0.361.136-4
INTERESSADO: CONSULADO GERAL DA ITÁLIA
ASSUNTO: Pedido de isenção. Cobrança de taxa de licença de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.
Informação n° 286/2011 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
O Consulado Geral da Itália por meio do requerimento administrativo apresentado ao Departamento Fiscal às fls. 02/13, solicita a extinção da cobrança das taxas de licença de elevadores, fundamentando o seu pedido no artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
O débito em questão encontra-se inscrito na dívida ativa conforme consta às fls. 24/28.
O expediente foi encaminhado a SEHAB/ATAJ para manifestação, opinando aquela Pasta às fls. 40, pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o artigo 32 da Convenção de Viena não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O Departamento Fiscal discordando do entendimento alcançado por SEHAB/ATAJ, concluiu ser caso de deferimento do pedido, eis que aplicável a isenção prevista na Convenção de Viena.
Esse é o relatório.
A questão suscitada neste processo versa sobre a aplicação de isenção do pagamento das taxas de licença de elevadores instalados no prédio da Av Paulista, 1963, pertencente ao Consulado Geral da Itália.
As opiniões foram divergentes, entendendo SEHAB/ATAJ não ser o caso de aplicação de isenção, enquanto o Departamento Físcal posiciona-se em sentido contrário.
Adiantando minha conclusão, compartilho da opinião exarada pelo Departamento Fiscal, no sentido da isenção e explicarei por quais motivos.
O artigo 145, II, da Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O Código Tributário Nacional tem no seu artigo 77, disposição semelhante, estabelecendo que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O artigo 78 do Código Tributárío Nacional define o poder de polícia como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
No caso em análise, a cobrança da taxa tem como origem o poder de polícia administrativo e não a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
Assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
Artigo 32.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
Nessa mesma linha, os artigos 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e 60 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares a seguir transcritos:
Art. 23.
Art. 60
Depreende-se, pois, que a isenção é cabível "in casu" , já que não se vislumbra motivo para não aplicá-la, mesmo porque, incabível discussão sobre especificidade e divisibilidade do serviço público, já que estamos tratando de taxa derivada de poder de polícia.
Insta destacar que doutrina e jurisprudência são no sentido da relativização da imunidade dos Estados Estrangeiros e de agentes diplomáticos e consulares quando envolvidos direitos de natureza civil, comercial e trabalhista.
Todavia, tratando-se de imunidade de jurisdição, entende o Supremo Tribunal Federal que a imunidade é absoluta, salvo renúncia do Estado, como se pode notar na ementa abaixo:
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634- AgR, limar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.
ACO 543 AgR/SP, Ag Reg na Ação Cível Originária, ReL. Min. Sepúlveda Pertence, J. 30.08.06.
O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:
Tributário. Execução fiscal. IPTU. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública e taxa de iluminação pública. Estado estrangeiro. Imunidade absoluta em matéria tributária. Recurso Ordinário provido em parte.
RO 82/RJ. Recurso Ordinário 2009/0008326-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 19.03.2009.
Processual Civil. Recurso Ordinário. Execução fiscal. IPTU. Taxa de coleta de lixo e limpeza urbana. Taxa de iluminação pública. Estado estrangeiro. Imunidade jurisdicional.
Pacífico o entendimento nesta Corte de que a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros deve ser afastada apenas quando em discussão matérias de ordem estritamente privada, como as questões trabalhistas ou de responsabilidade civil. Tratando-se de questões de direito público, como no caso, em que se discute matéria tributária, deve prevalecer a prerrogativa institucional.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no RO 71/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJE 11/05/2009).
Assim sendo, o Estado da Itália, nos termos das Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares) goza de imunidade de jurisdição e de execução relativamente à pretensão que a Municipalidade submeta ao Judiciário brasileiro, como preconiza o artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
Art. 22.
De igual modo, dispõe o artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Infere-se, pois, que as Convenções de Viena foram recepcionadas pela Constituição de 1988, como reconhece a jurisprudência do STF(Ag. Reg na ACO 633-1, DJ 22.06.2007).
Assim sendo, as Convenções de Viena como foram aprovadas pelo Congresso Nacional e promulgadas pelo Presidente da República obrigam as partes e devem ser cumpridas, nesse sentido a observação de Valério de Oliveira Mazzuoli:
"Todos os poderes do Estado - não some e o Executivo e o Legislativo, mas também o Judiciário - devem respeito e obediência ao direito internacional. A sua não observância acarreta a responsabilidade internacional do Estado, quase sempre esquecida pelos Juízes e tribunais nacionais1.
Dessa forma, concluo que o Consulado Geral da Itália tem direito à imunidade da taxa de licença de elevadores com supedâneo nas Convenções de Viena.
Por fim, caso acolhido o presente entendimento, sugiro o envio deste expediente a SEHAB para ciência e adoção das providências cabíveis.
Mantido o acompanhante.
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São Paulo, 24/02/2011.
ANA REGINA RIVAS VEGA
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 112.618
PGM
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De acordo.
São Paulo, 25/02/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 94.147
PGM
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processo n° 2009.0.361.136-4
INTERESSADO: CONSULADO GERAL DA ITÁLIA
ASSUNTO: Pedido de isenção. Cobrança de taxa de licença de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.
Cont. da Informação n° 286/2011 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido do reconhecimento da imunidade em relação às taxas de fiscalização de elevadores.
Mantido como acompanhante o TID 5269915.
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São Paulo, 28/02/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
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processo n° 2009.0.361.136-4
INTERESSADO: CONSULADO GERAL DA ITÁLIA
ASSUNTO: Pedido de Imunidade. Cobrança de taxa de fiscalização de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.
Informação n° 0470/2011-SNJ.G
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Senhor Secretário
Consoante os elementos que instruem o presente processo, em especial a manifestação de FISC e as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva, acolhidas pela Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho para ciência e adoção das providências cabíveis.
Acompanhante: TID 5269915.
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CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo