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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.550 de 28 de Fevereiro de 2011

EMENTA nº 11.550
Tributário. Taxa de Licença de Elevadores. Poder de polícia. Estado Estrangeiro. Imunidade Jurisdicional e Fiscal. Convenções de Viena de 1961 e 1963.

processo n° 2009.0.361.136-4

INTERESSADO: CONSULADO  GERAL DA ITÁLIA

ASSUNTO: Pedido de isenção. Cobrança de taxa de licença de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.

Informação n° 286/2011 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria  Jurídico-Consultiva

Senhora  Procuradora  Assessora Chefe

O Consulado Geral da Itália por meio  do requerimento administrativo apresentado ao Departamento Fiscal às fls. 02/13, solicita a extinção da cobrança das taxas de licença de elevadores, fundamentando o seu pedido no artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

O débito em questão encontra-se inscrito na dívida ativa conforme consta às fls. 24/28.

O expediente foi encaminhado a SEHAB/ATAJ para manifestação, opinando aquela Pasta às fls. 40, pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o artigo 32 da Convenção de Viena não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O Departamento Fiscal discordando do entendimento alcançado por SEHAB/ATAJ, concluiu ser caso de deferimento do pedido, eis que aplicável a isenção prevista na Convenção de Viena.

Esse é o relatório.

A questão suscitada neste processo versa sobre a aplicação de isenção do pagamento das taxas de licença de elevadores instalados no prédio da Av Paulista, 1963, pertencente ao Consulado Geral  da Itália.

As opiniões foram divergentes, entendendo SEHAB/ATAJ não ser o caso de aplicação de isenção, enquanto o Departamento Físcal posiciona-se em sentido contrário.

Adiantando minha conclusão, compartilho da opinião exarada pelo Departamento Fiscal, no sentido da isenção e explicarei por quais motivos.

O artigo 145, II, da Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

O Código Tributário Nacional tem no seu artigo 77, disposição semelhante, estabelecendo que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O artigo 78 do Código Tributárío Nacional define o poder de polícia como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,   interesse   ou  liberdade,   regula   a  prática   de   ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

No caso em análise, a cobrança da taxa tem como origem o poder de polícia administrativo e não a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.

Assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:

Artigo 32.        

    1.  Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia  ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

2.  A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que,  de  acordo  com as leis e regulamentos do Estado  receptor,  devam  ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.

Nessa mesma linha, os artigos 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e 60 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares a seguir transcritos:

Art. 23.

    1. O Estado acreditante e o Chefe da  Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou unicipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados.
    2. A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir às pessoas que contratem com acreditante ou com o Chefe da Missão.

 Art. 60

    1.  Os locais consulares de uma repartição consular dirigida por funcionário consular  honorário,  de  que seja proprietário ou locatário o Estado que envia, estarão isentos de todos os impostos e  taxas nacionais, regionais e municipais, exceto os que representem remuneração por serviços específicos prestados.
    2. A isenção fiscal, prevista no parágrafo 1  do presente artigo, não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo pagamento de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor couber às pessoas que contratarem  com o Estado que envia.

Depreende-se, pois, que a isenção é  cabível  "in casu" , que não se vislumbra motivo para não aplicá-la, mesmo porque, incabível discussão sobre especificidade e divisibilidade do serviço  público,  que estamos tratando de taxa derivada de poder de polícia.

Insta destacar que doutrina e jurisprudência são no sentido da relativização da imunidade dos Estados Estrangeiros e de agentes diplomáticos e consulares quando envolvidos direitos de natureza civil, comercial e trabalhista.

Todavia, tratando-se de imunidade de jurisdição, entende o Supremo Tribunal Federal que a  imunidade  é  absoluta,  salvo renúncia  do Estado, como se pode notar na ementa  abaixo:

 Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:  orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634- AgR, limar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.

ACO 543 AgR/SP, Ag Reg na Ação Cível Originária, ReL. Min. Sepúlveda Pertence, J. 30.08.06.

O  Superior  Tribunal  de  Justiça   segue  o   mesmo entendimento:

Tributário. Execução fiscal. IPTU. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública e taxa de iluminação pública. Estado estrangeiro. Imunidade absoluta em matéria tributária. Recurso Ordinário provido em parte.

      1. Preconizam os artigos 23 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares que o Estado acreditante e o Chefe da Missão Diplomática, bem como os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular, possuem a imunidadjurisdicional     concernente   a    impostos     e    taxas,  excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados, o que não é o caso dos autos.
      2. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ.
      3.  Verba  honorária  reduzida   em  razão  do   valor atualizado da execução e da extinção do processo ter sido decidida em sede de exceção de pré­ executividade, incidente simplificado que dispensa produção de prova.
      4. Recurso ordinário provido em parte.

RO 82/RJ. Recurso Ordinário 2009/0008326-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 19.03.2009.

 

Processual Civil. Recurso Ordinário. Execução fiscal. IPTU. Taxa de coleta de lixo e limpeza urbana. Taxa de iluminação pública. Estado estrangeiro. Imunidade jurisdicional.

Pacífico   o  entendimento   nesta   Corte  de   que  a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros deve ser afastada apenas quando em discussão matérias de ordem estritamente privada, como as questões trabalhistas ou de responsabilidade civil. Tratando-se de questões de direito público, como no caso, em que se discute matéria tributária, deve prevalecer a prerrogativa institucional.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no RO 71/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJE 11/05/2009).

Assim sendo, o Estado da Itália, nos termos das Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares) goza de imunidade de jurisdição e de execução relativamente à pretensão que a Municipalidade submeta ao Judiciário brasileiro, como preconiza o artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:

Art. 22.

    1.   Os locais da Missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
    2.  O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais de Missão contra qualquer instrução ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
    3. Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transp orte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

De igual modo, dispõe o artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Infere-se, pois, que as Convenções de Viena foram recepcionadas pela Constituição de 1988, como reconhece a jurisprudência do STF(Ag. Reg na ACO 633-1, DJ 22.06.2007).

 Assim sendo, as Convenções de Viena como foram aprovadas pelo Congresso Nacional e promulgadas pelo Presidente da República obrigam as partes e devem ser cumpridas, nesse sentido a observação de Valério de Oliveira Mazzuoli:

"Todos  os  poderes  do  Estado  -   não  some   e   o Executivo e o Legislativo, mas também o Judiciário - devem respeito e obediência ao direito internacional. A sua não observância acarreta a responsabilidade internacional  do  Estado,  quase  sempre  esquecida pelos Juízes e tribunais nacionais1.

Dessa forma, concluo que o Consulado Geral da Itália tem direito à imunidade da taxa de licença de elevadores com supedâneo nas Convenções de Viena.

Por fim, caso acolhido o presente entendimento, sugiro o envio deste  expediente  a  SEHAB  para  ciência  e  adoçãdaprovidências cabíveis.

Mantido o acompanhante.

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São Paulo, 24/02/2011.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 112.618

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/02/2011.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 94.147

PGM

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1 Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 13.Abril -Junho.2005. nº 51. Editora Revista  dos Tribunais.  P.376

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processo2009.0.361.136-4

INTERESSADO: CONSULADO  GERAL DA ITÁLIA

ASSUNTO: Pedido   de   isenção.   Cobrança   de   taxa  de licença  de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.

Cont. da Informação n° 286/2011 - PGM.AJC

SECRETARIA  DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário 

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido do reconhecimento da imunidade em relação às taxas de fiscalização de elevadores.

Mantido como acompanhante o TID 5269915.

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São Paulo, 28/02/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

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 processo2009.0.361.136-4

INTERESSADO: CONSULADO  GERAL DA ITÁLIA

ASSUNTO: Pedido   de   Imunidade.   Cobrança   de   taxa  de fiscalização de elevador. Aplicação da Convenção de Viena.

Informação n° 0470/2011-SNJ.G

SECRETARIA  MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Senhor Secretário 

Consoante os elementos que instruem o presente processo, em especial a manifestação de FISC e as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva, acolhidas pela Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho para ciência e adoção das providências cabíveis.

Acompanhante:  TID 5269915.

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CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

 

 

 


 

                                                                      

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo