processo n° 2010-0.143.020-0
INTERESSADO: Gladys Sene Guandalini
ASSUNTO: Permissão para a passagem de canalização de esgoto por área municipal.
Informação n° 1.226/2010-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de pedido de permissão para a passagem de canalização de esgoto e águas pluviais por área municipal localizada entre as ruas Pereira Leite e Oros, conforme indicado na fotografia de fls. 03.
A Subprefeitura de Pinheiros informou que as redes são viáveis tecnicamente, por acompanharem a declividade do terreno, trabalhando por gravidade, conforme peças gráficas de fls. 12/13 (fls. 14).
A SABESP, por sua vez, ao esclarecer que não há condições técnicas para a ligação do imóvel da interessada à rede de esgoto da Rua Pereira Leite, confirmou a viabilidade da ligação à rede coletora da Rua Oros, mediante autorização da PMSP (fls. 21).
Daí a manifestação da Coordenadoria de Projetos e Obras da SP-PI no sentido da outorga de permissão para a interessada executar as redes de esgotamento sanitário e drenagem através da área municipal, mediante o compromisso de manutenção e recomposição do bem público e sistema viário (fls. 22).
Remetidos os autos a PATR (fls. 26), foram anexados os elementos de fls. 27/29 (quadra fiscal 307 do setor 81, croqui 100867 e cópia parcial do mapa de São Paulo), com a indicação da área municipal em questão.
O local encontra-se ajardinado e arborizado, constituindo a Praça Jacques Antoine (fls. 31v°).
Assim, opinou o referido departamento no sentido do indeferimento do pedido, por se tratar de instalação não prevista na Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico (fls. 38/40).
PROJ, contudo, observou que, sob o ponto de vista técnico, a realização do escoamento pela área pública seria conveniente, acrescentando que, em casos semelhantes, são celebrados termos de compromisso e autorização para a ligação de imóveis particulares à rede de águas pluviais (fls. 104/105).
É o relatório do essencial.
Nos termos do artigo 132 da Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico, o local objeto do presente - espaço livre do loteamento implantado no local1 - integra o Sistema de Áreas Verdes do Município, ou seja, o conjunto de espaços destinados à implantação de arborização e ajardinamento (art. 131). As áreas verdes, porém, podem ser parcialmente utilizadas para a implantação de espaços de lazer de uso coletivo (art. 136) e, excepcionalmente, equipamentos sociais (art. 137), isto é, instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança (art. 129), circunstância que levou PATR a propor o indeferimento do pedido.
Ocorre que o artigo 251 da Lei n° 13.885/04 admite a instalação de equipamentos de infraestrutura urbana no território do município, qualquer que seja a natureza da área, desde que seja observado o procedimento previsto no próprio dispositivo (v. Informação n° 4.075/2008-SNJ.G). 2
O caso dos autos, contudo, apresenta certas peculiaridades. Com efeito, segundo a Subprefeitura de Pinheiros, existe uma alternativa, tanto para as águas pluviais como para o esgoto, mediante a utilização de uma instalação de recalque com bomba (fls. 78v°). Aliás, de acordo com a SP-PI, consta do projeto da edificação a representação de uma "caixa de absorção de águas pluviais" (fls. 84).
Vale lembrar, a propósito, que pretensão semelhante, envolvendo a mesma praça pública - passagem de tubulação do Condomínio Edifício Heitor Penteado, localizado na via com mesmo nome - não foi acolhida, conforme elementos anexados aos autos (fls. 48/73), tendo sido considerada na ocasião, inclusive, a circunstância de que havia sido prevista a instalação de bomba de recalque no projeto de construção do prédio (v. especialmente fls. 59/60).
Diante de todo o exposto, e considerando que também existe no caso ora em exame alternativa técnica menos onerosa para o bem público de uso comum do povo, opino também no sentido do indeferimento do pedido de permissão para a passagem de tubulação de esgoto pela área municipal.
Quanto à passagem de águas pluviais, porém, a situação é diferente, pois, segundo PROJ, seria necessário um sistema de bombeamento robusto, em razão do desnível existente no local, cuja falha colocaria em risco o muro de arrimo na Rua Oros (v. fls. 104, primeiro parágrafo).
Assim, tendo em vista que, de acordo com a referida superintendência, a alternativa de drenagem por infiltração das águas pluviais no solo também seria capaz de desestabilizar o muro de arrimo, parece-me que poderá ser examinada a viabilidade da celebração de um termo de compromisso e autorização nos moldes propostos, Note-se que a minuta juntada por PROJ menciona apenas a canalização de águas pluviais, prevendo, ademais, a aplicação de multa para o caso de lançamento de águas servidas (fls. 104/105).
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação com Revisão n° 1054695-0/3. A propósito, o seguinte trecho do voto do Desembargador Clóvis Castelo:
"Deflui das provas dos autos que o imóvel da autora está localizado à Rua João Buscato, 48 em nível superior ao imóvel do requerido/reconvinte (Rua Ari Normaton, 260) por onde passa a tubulação de esgoto em nível inferior, que causa danos materiais e rachaduras no terreno e garagem, necessitando de alteração do curso do tubo de esgoto ou a construção de fossa séptica na residência da reconvinda.
A lide deve ser apreciada à iuz dos artigos 1.286. 1.287 e 1.288 do atual Código Civil. Os preceitos em exame que guardam similitude com o artigo 563 da anterior lei substantiva, visam assegurar ao dono do prédio superior o direito de realizar obras para facilitar o escoamento das águas em decorrência da topografia do terreno, porém, também assegura ao proprietário do prédio inferior, obrigado a receber as águas de correm naturalmente, o direito de exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado ou que seja removida ou feita à sua custa, para outro local do imóvel (artigo 1286, parágrafo único).
No caso em testilha, a proprietária do prédio superior (autora) objetiva impedir que o proprietário do imóvel inferior (réu) não proceda ao fechamento da tubulação de esgoto que passa sob o solo de seu terreno (fls 48, 50, 51, 53), enquanto o recovinte, alegando prejuízos com entupimentos (fl 49/50) e rachaduras no piso (fl 36/41) pretende compelir a reconvinda a instalar fossa séptica no seu terreno localizado em nível superior.
O serviço de águas e esgoto de Jundiaí realizou vistoria nos imóveis elaborando relatórios à fls. 106 e 131, esclarecendo que o 'ramal predial de esgoto do imóvel inferior é construído no corredor lateral, desde os fundos até conectar-se à ligação que conduz os despejos à rede pública coletora de esgotos; que nos imóveis construídos em cota inferior á via pública que não podem ser conectados à rede de esgotos, pode ser construída fossa séptica e poço absorvente ou sumidouro, independente da dimensão do terreno".
O funcionário do DAE José Leonardo (fls. 129) confirma 'que esteve na casa inferior para desentupir a tubulação de esgoto, que também capta as águas da chuva, encontrando objetos que a obstruíam, e provenientes da casa superior'.
Havendo danos e prejuízos no imóvel inferior e sendo viável a construção de fossa séptica ou um poço absorvente no terreno do imóvel superior,.àquele não pode ser agravado, portanto, a solução encontrada pelo DAE e pelo Juízo, de obrigar a proprietária do prédio superior a construir uma fossa ou sumidouro, para escoamento dos dejetos de esgoto, encontra guarida no parágrafo único do artigo 1.286 do Código Civil. 'O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel'.
No que concerne o escoamento das águas pluviais, o dono do prédio inferior é obrigado a recebê-las, na exegese do art. 1.288, desde que corram naturalmente do superior.
No caso em exame, a reconvinda deverá proceder à construção da fossa séptica e poço absorvente (sumidouro) para escoação exclusivamente dos dejetos de esgoto e, proceder unicamente o escoamento das águas pluviais através de um desvio para encaminhá-la para a tubulação que passa sob o terreno do imóvel inferior."
Por fim, cabe enfatizar que a Lei n° 13.369/02 (fls. 15), de fato, determina, para todas as edificações, a ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos desta rede.
Para tanto, porém, tal ligação deve ser tecnicamente viável, o que não é o caso dos autos, segundo a SABESP. De acordo com a referida companhia, porém, já está sendo avaliada uma solução técnica que permita a ligação de esgoto do imóvel (fls. 103),
Diante de todo o exposto, opino no sentido do indeferimento do pedido de passagem de tubulação de esgoto pela Praça Jacques Antoine, podendo a passagem de águas pluviais pelo local, no entanto, ser examinada pela CTLU, nos termos do art. 251 da Lei n° 13.885/04.
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São Paulo, 21/06/2010.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 21/06/2010.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA - AJC
OAB/SP N° 94.147
PGM
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processo n° 2010-0.143.020-0
INTERESSADO: Gladys Sene Guandalini
ASSUNTO: Permissão para a passagem de canalização de esgoto por área municipal.
Cont. da Informação n° 1.226/2010 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido de passagem de tubulação de esgoto pela Praça Jacques Antoine, podendo a passagem de águas pluviais pelo local, no entanto, ser examinada pela CTLU, nos termos do art. 251 da Lei n° 13.885/04.
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São Paulo, 21/06/2010.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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processo n° 2010-0.143.020-0
INTERESSADO: GLADYS SENE GAUNDALÍNI ALTAFINI
ASSUNTO: Permissão para passagem de canalização de esgoto e águas pluviais por área municipal
Informação n.° 1794/2010-SNJ. G.
SMDU
Senhor Secretário
A vista das conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município, às fls. 113/121, encaminho o presente para exame pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU da possibilidade de passagem de águas pluviais pela área municipal, na previsão do artigo 251 da Lei n° 13.885/04.
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São Paulo, 05/07/2010.
SONIA MARIA ALVES DE SOUZA
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos Substituta
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo