Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos desta rede, e dá outras providências.
LEI Nº 13.369, DE 3 DE JUNHO DE 2002
(Projeto de Lei nº 667/01, do Vereador Marcos Zerbini - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos desta rede, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos desta rede.
§ 1º - A ligação a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá às exigências das Normas Técnicas Oficiais - N.T.O., complementadas pelas normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.
§ 2º - Os proprietários de edificações terão um prazo de um ano para adaptar o imóvel às exigências previstas na presente lei.
§ 3º - Fica estabelecida a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) devida pelo não cumprimento do disposto na presente lei, que terá seu valor dobrado na reincidência.
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, em seu Anexo I, Capítulo 9, o subitem 9.3.1.1, com a seguinte redação:
"9.3.1.1 - Todas as edificações deverão conduzir as águas servidas canalizadas obrigatoriamente à rede coletora pública, quando o logradouro for provido por essa rede, obedecendo ao disposto nas N.T.O. e às normas técnicas da concessionária dos serviços públicos relativos à coleta e destinação do esgoto.".
Art. 3º - O Executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo