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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.321 de 31 de Outubro de 2024

EMENTA n° 11.321
Apreensão de veículo. Transporte Irregular de Passageiros. Lei Municipal n° 13.241/2001. Despesas de remoção e estadia. Veículos não retirados pelos proprietários. Leilão realizado. Necessidade de fixação de limite de diárias de estadia para a cobrança de preço público. Artigo 262 do CTB, fixando o limite de 30 dias de retenção. Inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro existindo norma municipal específica. Competência do Município para fiscalizar o transporte público. Inteligência do artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal. Poder de Polícia. A liquidação do preço público referente às estadias somente é possível após a realização do leilão.

Memorando n° 34/2008-JUD.4 - TID 2288777

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Apreensão de veículo. Transporte irregular de passageiros. Fixação de limite de diárias referente ao preço público.

Informação n° 1127/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva Senhora

Procuradora Assessora Chefe

O Departamento Judicial solicita pronunciamento da Procuradoria Geral do Município acerca da proposta de fixação de limite de diárias correspondentes ao preço público cobrado pela estadia de veículos apreendidos em razão da realização de transporte irregular de passageiros, bem como sobre a contagem da prescrição de tais créditos.

Para tanto, encaminhou um estudo aprofundado sobre a matéria, encartado às fls. 02/264, concluindo, em suma, que:

a)    o marco inicial para a contagem da prescrição deverá ser o da realização do leilão, quando se tornou líquida a obrigação, seja adotado o prazo prescricional de 10(dez) anos(artigo 205 do Novo Código Civil) ou de 5(cinco) anos aplicando-se por analogia o Decreto n° 20.910/31;

b)    seja fixado o limite máximo de 60(sessenta) diárias, correspondentes a 30(trinta) dias para cobrança de preço público relativo à estadia, seguindo a norma do artigo 262 do Código Brasileiro de Trânsito.

Por sua vez, a chefia da Quarta Procuradoria, ressalta a possibilidade de adotar-se a alternativa que se mostra mais consentânea com as normas municipais, especialmente o Decreto n° 43.294/03, para limitar a cobrança a 90(noventa) dias de estadia, pois, somente a partir desse período é possível realizar o leilão.

A necessidade de fixar limite para a cobrança das diárias de estadia decorreu da demora na realização dos leilões dos veículos apreendidos por transporte irregular, constatando-se que, em muitos casos, o leilão ocorreu depois de 2(dois) anos e em outras hipóteses depois de 7(sete) anos da apreensão do veículo, o que acabou gerando grande quantidade de diárias de estadia, muitas vezes, ultrapassando o valor de um veículo novo, desrespeitando os princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.

Esse é o relatório. Passo a examinar.

O Município de São Paulo com supedâneo na competência constitucional federal outorgada pelos incisos I e V, do artigo 30, bem como peto disposto no artigo 175, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, editou a Lei n° 12.893, de 28.10.99, revogada, posteriormente, pela Lei n° 13.241, de 12 de Dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.

O artigo 34 da Lei n° 13.241/2001, estabelece:

Art. 34. A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, fundada nesta lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às seguintes sanções:

I- imediata apreensão dos veículos;

II- muita no valor de R$ 3.400,00(três mil e quatrocentos reais);

III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos,conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normatização pertinente.

§1° - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será devida em dobro.

§2° - Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.

§3° - O valor da multa, prevista no inciso II deste artigo, será atualizado periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.

§4° - A prestação do serviço de transporte coletivo de outros municípios ou intermunicipal, nos limites do Município de São Paulo e sem a sua devida autorização, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.

É com fundamento nesse artigo que o DTP realiza as apreensões, aplica a multa e cobra as despesas de remoção e estadia dos veículos, observando que o §2° do artigo supracitado, autoriza o Poder Público a reter o veículo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.

Os veículos apreendidos e não retirados no prazo de 90(noventa) dias são levados a leilão, conforme preceitua o artigo 1°, do Decreto n° 43.294, de 3 de junho de 2003, ressaltando-se que o prazo fixado neste Decreto está consentâneo com a Lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978 e a Resolução do CONTRAN n° 178, de 07 de julho de 2005.

Portanto, o Município de São Paulo, assim como tantos outros, como é o caso de Guarulhos, Santos, Campinas e Jacareí, possui legislação específica sobre transporte, pois inegável a competência do Município para legislar sobre o tema.

A respeito do assunto, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades da estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população, entre outras.

(...)

O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites territoriais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço público de interesse local, com caráter essencial(CF, art. 30, V).

(...)

O que convém reiterar é que todo transporte coletivo local é da competência do Município, que o poderá executar diretamente por seus órgãos, ou indiretamente por entidades municipais ou por delegatários particulares, mediante concessão ou permissão."1

Conseqüentemente, se o Município tem o poder para legislar sobre transporte coletivo, é óbvio que tem também para impor e aplicar penalidades em razão do descumprimento das normas, não estando limitado à legislação do Código Brasileiro de Trânsito.

Aliás, o poder de polícia seria ineficiente se não fosse coercitivo e não fossem previstas as sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente.

Conclui-se, pois, que existindo legislação municipal, as despesas com a estadia do veículo apreendido poderão ser cobradas independentemente do que dispõe o "caput" do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro2 , que delimita o prazo de 30 dias de apreensão.

Dessa forma, defendo o posicionamento de que se fixe o prazo de 90(noventa) dias ou 180(cento e oitenta) diárias, para a cobrança do preço público referente à estadia do veículo apreendido, eis que a Administração Municipal somente poderá realizar o leilão após tal prazo, mostrando-se mais justo que se promova o ressarcimento das despesas que teve em razão da guarda do veículo.

O nosso ordenamento jurídico, inclusive, prevê o direito de retenção no artigo 644 do Código Civil, e a apreensão do veículo pela Administração Municipal configura a hipótese do depósito necessário, nos termos do inciso I, do artigo 647 do Código Civil.

Teresa Ancona Lopes, citando Silvio de Salvo Venosa, destaca:

"Com relação ao depósito legal, explica Sílvio de Salvo Venosa que o direito público, por vezes, estampa a possibilidade de apreensão dos bens como corolário de medidas cautelares, medidas executivas, ou medidas de requisição administrativa. Exemplifica que o depósito legal ocorre em casos de penhora ou em decorrência de apreensão da coisa furtada pela autoridade policial.3

Portanto, ainda, que a legislação municipal não previsse a retenção do veículo até o pagamento integral das quantias devidas pelo infrator, o Município teria o direito de promover a retenção com supedâneo na legislação civil mencionada.

Então, se o próprio Código Civil permite a retenção para o ressarcimento de despesas decorrentes, nada há de ilegal na exigência municipal.

Diante deste enfoque, não me parece correto que a Administração tenha que recorrer à via judicial para repor seu patrimônio, desfalcado com as despesas causadas por terceiro.

Assim sendo, nada mais justo, que o Município exija o pagamento das despesas como condição para a liberação do veículo, como inclusive, a própria Lei Federal n° 6575/78 faz.

É claro que, o ressarcimento dessas despesas não podem ser estimadas em valores irreais, ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Exatamente, atendendo a tais princípios, é que entendo cabível a fixação de limite de 90(noventa) dias de estadia para a cobrança do preço público, não estando a Administração Municipal adstrita ao prazo fixado no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratarem de diferentes hipóteses; uma cuida da infração à legislação municipal, poder de polícia inerente à Administração; enquanto a outra diz respeito ao descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido o acórdão proferido nos autos da Apelação com revisão n° 315.420.5/7-00, da 12° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que consta como apelante a Prefeitura de São Paulo e apelado Umberto Souza Cruz, cuja cópia encarto a este expediente e ressalto o seguinte trecho:

"Portanto, em face da existência de legislação municipal específica, correta é a aplicação da multa no valor de 3000 UFIR'S, haja vista as especificidades e a crítica situação do trânsito da cidade de São Paulo.

Já no que concerne às despesas com remoção e estadia, não possuem elas natureza tributária, não sendo consideradas taxas, de acordo com entendimento assentado nesta E. Corte; tais despesas representam, tão-só, um preço público, perfeitamente exigível do infrator(cf Apels nss 88.862, 93.181, 96.857, 98.365, 101.109, 126.374, 268.774, 269.707, etc). Nesse sentido, a Administração Municipal tem o poder-dever de exigi-las peio valor que entenda suficiente ao ressarcimento dos cofres públicos e pelo período em que o veículo permaneceu apreendido, não ficando adstrita, portanto, aos limites estabelecidos pela Resolução GONTRAN n5 053/98, que consiste em norma de trânsito não aplicável ao caso em questão."

No mesmo entendimento, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação com Revisão 308.847.5/9-00, Agravo de Instrumento n° 271.603.5/3-00, Apelação n° 158.137.5/1, Apelação Cível 189.163.5/1-00, Agravo de Instrumento n° 179.654.5/4-00, Agravo de Instrumento n9 186.664.5/6, Apelação Cível com Revisão 314.681.5/0-00, Apelação Cível 208.192.5/0.

Insta dizer que, o posicionamento defendido não é pacífico, existindo outros julgados em sentido contrário, como bem acentuou o minucioso e bem elaborado estudo acostado às fls. 02/264.

Todavia, não há dúvida de que a fixação de um limite de estadia em 90 dias é a alternativa que mais se mostra adequada, razoável e de bom senso, eis que a Administração Municipal é obrigada a manter e cuidar do veículo por no mínimo 90 dias antes da realização do leilão e, por assim ser, terá o direito de ser ressarcida pela prestação de serviços realizados.

Nesse contexto, é imperioso destacar a conveniência da designação dos leilões tão-logo seja possível, não se devendo estender referido prazo, salvo se houver motivo que impeça a sua realização, como ações judiciais em curso.

Aliás, a designação do leilão logo após o prazo de 90(noventa) dias, facilitará a cobrança de todo o crédito (multa, remoção e estadias) em um único processo, o que atenderá o princípio da economicidade.

Entretanto, em não sendo possível, a designação do leilão em prazo razoável, observo que a multa e as despesas de remoção poderão ser cobradas independentemente das diárias referentes à estadia.

E prosseguindo nessa linha de raciocínio, entendo recomendável a edição de decreto ou portaria que regulamente a cobrança de 90 dias de estadia, nos casos da não retirada do veículo antes desse prazo.

Com relação à liquidez do crédito, compartilho da manifestação exarada pelo Departamento Judicial, no sentido de que somente será apurada após a realização do leilão.

Dé fato, para que o crédito seja cobrado por meio de execução fiscal é imprescindível a liquidez, já que "a certidão da dívida ativa, como título de crédito público, deverá revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade: certeza em relação à origem e ao devedor; liquidez, pela exata avaliação da quantia devida; e exigibilidade, por não estar sujeita a termo, condição ou outras limitações".4

Dessa forma, enquanto não implementado o leilão do veículo, não se tem a exata quantia devida, ou seja, não se tem a liquidez do crédito a ser cobrado, e por esse motivo, o marco inicial para a contagem da prescrição há de ser o da realização do leilão.

Por fim, com relação à prescrição, entendo recomendável a adoção do prazo de 5(cinco) anos, na medida do possível, sem que isso signifique a alteração da tese defendida pela Procuradoria Geral do Município na Ementa n° 10.512.

Isso porque, os tribunais têm decidido que o prazo prescricional para os créditos de natureza não tributária é de cinco anos, em decorrência da aplicação analógica do Decreto Federal n° 20.910/32.

Recentemente foi encaminhada a esta Assessoria Jurídico-Consultiva o Memorando n° 785/07 - JUD.42, a respeito da possibilidade de reapreciação de pareceres anteriores que estabeleceram a aplicação do prazo prescricional de 10(dez) anos, o qual foi analisado pelo Dr. José Marcos Sequeira de Cerqueira, concluindo no sentido de ser prematura a alteração do posicionamento, conforme se depreende da cópia encartada.

Diante disso, e desde que possível, entendo seja conveniente respeitar-se o prazo de cinco anos, para afastar a alegação de prescrição, devendo o marco inicial ser o da realização do leilão, como defendido pelo Departamento Judicial.

Em face do exposto, concluímos:

a)    pela conveniência da fixação de limite máximo de 90(noventa) dias ou 180(cento e oitenta) diárias, para a cobrança de preço público referente à estadia do veículo apreendido por transporte irregular;

b)    inaplicável o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro existindo norma municipal específica;

c)    ser recomendável a regulamentação por decreto ou portaria da fixação do limite para a cobrança de preço público referente à estadia de veículos apreendidos;

d)    o marco inicial para a contagem da prescrição há de ser o da realização do leilão, pois, somente a partir dessa data é que o crédito torna-se líquido;

e)    ser recomendável a adoção do prazo de 5(cinco) anos, quando possível, para evitar a alegação de ocorrência da prescrição;

f)    ser prematura a revisão da Ementa n° 10.512, segundo a qual o prazo prescricional dos créditos públicos não tributários é de 10 anos;

g)    que os leilões dos veículos apreendidos deverão ser realizados logo que ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, salvo casos excepcionais, como pendência de ações judiciais.

Essas as considerações que emitimos sobre a questão apresentada.

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São Paulo, 25/06/2008.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP n° 112.618

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/06/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1    Direito Municipal Brasileiro, 15a ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.444/449.
2    Artigo 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
3 Lopez, Teresa Ancona, Comentários ao Código Civil, São Paulo, Ed.Saraiva 2003, p. 416
4 Flaks, Milton, Comentários à Lei de Execução Fiscal, Forense, 1981, p.39

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Memorando n° 34/2008-JUD.4-TID2288777    

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL    

ASSUNTO: Apreensão de veículo. Transporte irregularidade de passageiros. Fixação de limite de diárias referente ao preço público .

Cont da Informação n° 1127/2008-PGM.AJC

Secretaria dos Negócios Jurídicos

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, com as seguintes conclusões: (a) é recomendável a fixação de limite de 90(noventa) dias para a cobrança de preço público referente à estadia de veículos apreendidos por transporte irregular; (b) existindo lei específica sobre transporte público caberá ao Município a fiscalização e aplicação das sanções que não estarão adstritas ao disposto no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro; (c) conveniente que a fixação de limite de diárias seja regulamentada por decreto; (d) o marco inicial para a contagem da prescrição é a data da realização do leilão; (e) conveniente para a Administração que os créditos sejam cobrados no prazo de 5(cinco) anos para evitar eventual alegação de prescrição; (f) mostra-se prematura a revisão da Ementa n° 10.512, segundo a qual o prazo prescricional dos créditos não tributários é de 10 anos; (g) a realização dos leilões dos veículos aoraendidjísisleverá ocorrer logo após o prazo de 90(noventa) dias da apreensão.

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São Paulo, 26/06/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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TID 2288777

INTERESSADO: Departamento Judicial

ASSUNTO: Apreensão de veículo. Transporte irregular de passageiros. Fixação de limite de diárias referente ao preço público.

Informação n° 1967/2008-SNJ.G

SNJ.G / ATJ

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de consulta realizada pelo Departamento Judicial, no âmbito da aplicação da Lei Municipal n° 13.241/2001, referente ao entendimento Municipal relativo ao prazo píesCricional para cobrança de dívidas não tributárias, bem como seu marco inicial, propondo ainda a fixação de limite de diárias correspondentes ao preço público cobrado pela estadia de veículos apreendidos.

Em d. e robusto parecer colacionado às fls. 302/312, a AJC/PGM, após minucioso estudo dos questionamentos apontados pelo Departamento Judicial, concluiu:

"a) pela conveniência da fixação de limite máximo de 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta) diárias, para a cobrança de preço público referente à estadia do veículo apreendido por transporte irregular;

b)    inaplicável o artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro existindo norma municipal específica;

c)    ser recomendável a regulamentação por decreto ou portaria da fixação do limite para a cobrança de preço público referente à estadia de veículos apreendidos;

d)    o marco inicial para a contagem da prescrição há de ser o da realização do leilão, pois, somente a partir dessa data e que o crédito torna-se líquido;

e)    ser recomendável a adoção do prazo de 5 (cinco) anos, quando possível, para evitar a alegação de ocorrência da prescrição;

f)    ser prematura a revisão da Ementa n° 10.512, segundo a qual o prazo prescricional dos créditos não tributários é de 10 anos;

g)    que os leilões dos veículos apreendidos deverão ser realizados logo que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, salvo casos excepcionais, com pendência de ações judiciais. "

Tais recomendações foram acolhidas pelo i. Procurador Geral do Município às fls. 313.

É, em apertada síntese, o relatório.

Prima facie, impende salientar que não vislumbro qualquer ressalva às conclusões atingidas no d. parecer, cabendo, entretanto, tecer algumas observações no intuito de acrescer, à sólida fundamentação apresentada, argumentos que poderão ser usados na defesa judicial dos interesses municipais, bem como sobre o prosseguimento do expediente visando dar concretude às recomendações exaradas, caso venham a ser acolhidas pelo i. Secretário desta Pasta.

Re-enfrentando a questão da limitação do número.de diárias correspondentes ao preço público cobrado pela estadia de veículos apreendidos, insta salientar a diferença existente enlrc natureza da apreensão esculpida no artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro e a do artigo 34 da Lei Municipal n° 13.241/2001.

Com efeito, ambos diplomas tratam da apreensão de veículos, mas a ótica pela qual o instituto da apreensão é tratado, como será demonstrado, é distinta.

O artigo 262 do CTB, dispõe que, verbis:

"Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN." (grifos nossos)


Trata assim de apreensão-sanção, como se pode depreender da análise do Capítulo XV do CTB, como v.g., o artigo 230, que inclusive diferencia a penalidade da medida administrativa, litteris:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

omissis

V    - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI    - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;" (griffos nossos)

Assim sendo, conclui-se que a apreensão do veículo é uma penalidade, cujo montante deve ser determinado pelo CONTRAN, que assim o fez na Resolução n° 53, de 21 de maio de 1998, especificamente no seu art. 3°, definindo o prazo de custódia que quantifica a sanção imposta. Desta forma, o limite de 30 dias visa determinar o limite desta penalidade. Na prática temos que, ainda que o proprietário do veículo pague todas as multas, diárias, despesas de remoção, e quaisquer outros encargos devidos, o veículo permanecerá custodiado pelo prazo determinado pelo órgão ou entidade responsável pela apreensão, pois se trata de uma pena, que precisa ser expiada.

Não é essa, s.m.j., a natureza da apreensão determinada pela Lei Municipal n° 13.241/2001, no inciso I do artigo 34.

Com efeito, a aplicação da apreensão no caso previsto na legislação municipal supracitada tem caráter primariamente cautelar e não de pena1. Visa tal medida, baseada na característica de auto-executoriedade do poder de polícia, impedir que o transporte clandestino possa ter prosseguimento, o que fatalmente ocorreria se o veículo não fosse apreendido, sujeitando os munícipes aos diversos riscos derivados de um transporte coletivo não devidamente autorizado e portanto que não se encontra habilitado e comprometido à prestação de um serviço com segurança, conforme as previsões existentes para o serviço regularmente delegado, na Lei Municipal n° 13.241/2001, particularmente nos seus artigos 8o, alínea h e artigo 9° incisos V e IX2.

Tanto é verdade que, pagas as multas, diárias e despesas de remoção o veículo deve ser imediatamente liberado, distintamente da apreensão-sanção prevista no artigo 262 da Lei 9.503/1997, onde é imposto um prazo de custódia.

Desta forma, somado aos argumentos já colacionados pela d. A.TC/PGM, resta clara a inaplicabilidade da limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Afastada a limitação de 30 dias referente a cobrança de preço público pela estadia dos veículos apreendidos, mas considerando mister dar efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, me filio a limitação de 90 dias ou 180 diárias propugnada pela d. AJC/PGM.

 Com efeito, o prazo de 90 dias é o limite da mora exclusiva do proprietário do veículo em pagar as dívidas e liberar o veículo, arcando com as diárias devidas em função das despesas ocasionadas pela guarda do mesmo. A partir deste marco, o leilão é juridicamente possível3, não me parecendo justo, razoável e moralmente aceitável que o devedor-proprietário venha a arcar com a morosidade administrativa em realizá-lo. Como bem asseverado pela D. Diretora do Departamento Judicial, "Fere o princípio da moralidade exigir que o proprietário pague pela omissão da Municipalidade. Fere o princípio da razoabilidade cobrar diárias ilimitadas.".

Prosseguindo, no que tange as questões relativas ao prazo prescricional e seu marco inicial, entendo que não cabe o menor reparo às robustas considerações efetuadas no parecer da Procuradoria Geral do Município e na manifestação inaugural da i. procuradora de JUD41.

Desta forma, entendo deva-se acolher como postura municipal a defesa judicial do prazo prescricional de 10 anos, esculpido no artigo 205 do NCC, que abrangeria às obrigações não-tributárias, trabalhando interna corporis com a meta de ajuizar os débitos no prazo máximo de 5 anos, visando evitar discussões judiciais sobre o tema.

Ainda no tema, sobre o marco inicial para a contagem da prescrição, me parece irretocável o entendimento que o mesmo'- se dê com a realização do leilão, momento no qual ganha liquidez o crédito municipal, característica esta indispensável a qualquer título executivo.

Ex positis, e visando dar concretude às conclusões alcançadas às fls. 311/312, entendo mister, caso venham a ser às mesmas aprovadas pelo D. Secretário desta Pasta, o seguinte prosseguimento:

a) envio do presente para ciência e manifestação sobre as conclusões alcançadas para a Secretaria Municipal de Transportes, em especial as conclusões exaradas nas alíneas "c", sobre a conveniência de expedição de decreto regulamentador da limitação da cobrança em 180 diárias, e "g", sobre a necessária agilização dos leilões tão logo ultrapassado o prazo nonagesimal, bem como demais considerações que considerar pertinentes visando encurtar o tempo que o veículo apreendido leva para ser leiloado; 

b)    havendo concordância com a alínea "c", envio de proposta ao Exmo. Prefeito para a expedição de decreto regulamentador da limitação de 180 diárias, sugerindo que a normatização da limitação dê-se pelo acréscimo de um §3° ao artigo 9° do Decreto n° 43.294/2003;

c)    retorno no expediente a esta Pasta, para comunicação à PGM e JUD das conclusões alcançadas e acolhidas.

E meu parecer, que submeto, sob censura.

São Paulo, 

CHRISTIAN ERNESTO GERBER

Procurador do Município

OAB/SP 222.477

SNJ.G

De acordo.

São Paulo, 07/07/2008.

MARCOS ROBERTO FRANCO

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 123.323

SNJ.G.

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1 Apesar do caput identificar todas as medidas, entendo impropriamente, como sanções.
2    Art. 8° Constituem obrigações do Poder Público: omissis
h) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições de eficiência, regularidade, segurança, rapidez, continuidade, conforto, modicidade tarifária, manutenção dos equipamentos, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
Art. 9° Constitui obrigações dos operadores prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, (...omissis), e em especial: Omissis
V - utilizar somente veículos que preencham os rquisilos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes; Omissis
IX - garantir a segurança c a integridade física dos usuários;
3 Conforme previsão do Dccrelo Municipal n° 43.294/2003, consentâneo com a Lei Federal n° 6.575/1978 c Resolução CONTRAN n° 178/2005

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TID 2288777

INTERESSADO: Departamento Judicial

ASSUNTO: Apreensão de veículo. Transporte irregular de passageiros. Fixação de limite de diárias referente ao preço público.

Informação n° 1967a/2008-SNJ.G

Secretaria Municipal de Transportes

Senhor Secretário

Com as manifestações da AJC da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Técnica e Jurídica desta pasta, que acolho, sobre:

i.    a inaplicabilidade das limitações temporais esculpidas no artigo 262 do CTB e Resolução CONTRAN n° 53/1998 à apreensão prevista no artigo 34 da Lei Municipal n° 13.241/2001;

ii.    o marco inicial da contagem do prazo prescricional ser, no caso sub-examine, a data da realização do leilão;

iii.    a conveniência para a Administração de realizar o ajuizamento dos créditos no prazo qüinqüenal, mantido o entendimento que para créditos não tributários o prazo prescricional é aquele esculpido no art. 205 do NCC, de 10 anos;

iv.    a conveniência da fixação de limite de 180 diárias pela estadia de veículos apreendidos, a ser regulamentada por decreto, tendo em vista os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade Administrativa;

v.    a importância da agilização dos procedimentos relativos ao leilão de veículos apreendidos, tão logo ultrapassado o prazo de carência nonagesimal.

Desta forma, envio o presente com vistas a colher da vossa ilustre Pasta a manifestação sobre os itens iv e v supra, nos moldes da manifestação retro, exarada pela ATJ desta Pasta.

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São Paulo, 07/07/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo