Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 31/10/2024 |
Data de publicação | 01/11/2024 |
Ementa |
EMENTA n° 11.321 Apreensão de veículo. Transporte Irregular de Passageiros. Lei Municipal n° 13.241/2001. Despesas de remoção e estadia. Veículos não retirados pelos proprietários. Leilão realizado. Necessidade de fixação de limite de diárias de estadia para a cobrança de preço público. Artigo 262 do CTB, fixando o limite de 30 dias de retenção. Inaplicável o Código de Trânsito Brasileiro existindo norma municipal específica. Competência do Município para fiscalizar o transporte público. Inteligência do artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal. Poder de Polícia. A liquidação do preço público referente às estadias somente é possível após a realização do leilão. |
Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
Fonte | Diário Oficial da Cidade de 01/11/2024 |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 13.241 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 DECRETO Nº 43.294 DE 3 DE JUNHO DE 2003 LEI Nº 0 DE 4 DE ABRIL DE 1990 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 LEI Nº 6.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978 RESOLUÇÃO Nº 178, DE 07 DE JULHO DE 2005 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. |