Processo n° 2014-0.059.307-3
INTERESSADO: GRUPO DE EMPREENDIMENTOS EM TRANSPORTES URBANOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Operação Urbana Água Espraiada - Parque Linear". Desistência parcial. Pedido de autorização.
Informação n° 1.090/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2014 em face do Grupo de Empreendimentos em Transportes Urbanos Rodoviários (autos 1047217-72.2014.8.26.0053, 14a VFP), visando à incorporação ao patrimônio municipal de parte do imóvel situado na Rua Conception Arenal, 295, (contribuinte 091.443.0058-1), para implantação do melhoramento "Operação Urbana Água Espraiada - Parque Linear".
Após tramitação da ação expropriatória, sobreveio a alteração do projeto, de modo que parte da área expropriada tornou-se desnecessária, motivo pelo qual o Departamento de Desapropriações (DESAP) requer autorização para desistência parcial, posicionando-se pela possibilidade de formulação do respectivo pedido, pois presentes os requisitos para tanto (fls. 195/197).
É o relatório.
O presente expediente abrange expropriação em que houve o depósito da oferta, bem como do valor complementar decorrente da avaliação provisória realizada nos autos da demanda. Embora tenha sido requerida e deferida a imissão na posse, não houve a sua efetivação, ante a manifesta intenção da desistência ora tratada. Por conta disto, o juízo suspendeu recentemente a imissão na posse (cf. tela retro).
Consta expressamente pedido de alteração do bem objeto da demanda, no sentido da diminuição da área expropriada, conforme manifestação e documentos de fls. 180/189. Ao invés de uma área de 6.958,54 m2, necessário agora o total de 6.010,38 m2 (fls. 182).
Em razão das informações que constam no presente, concorda-se com o entendimento de DESAP. Com efeito, estão presentes os requisitos que legitimam a desistência pretendida, quais sejam: (i) inocorrência do pagamento integral do preço; (ii) restituição do bem em igual estado em que recebido1; (iii) pagamento da verba sucumbencial e dos juros compensatórios (se incidentes); (iii) ressarcimento ao expropriado de eventuais prejuízos ocasionados pela desistência (sempre que devidamente comprovados e cobrados por meio de ação).
Desta forma, cremos deva ser autorizada a desistência parcial da ação, motivo pelo qual se sugere o encaminhamento para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ex vi do art. 15, §3°, do Decreto municipal n.° 53.799/2013.
São Paulo, 27 de agosto de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo, 27/08/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1Conforme referido, a imissão na posse não foi efetivada pelo Município.
INTERESSADO: GRUPO DE EMPREENDIMENTOS EM TRANSPORTEIS
URBANOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Operação Urbana Água Espraiada - Parque Linear". Desistência parcial. Pedido de autorização.
Cont. da Informação n° 1.090/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos do art. 15, §3°, do Decreto municipal n.° 53.799/2013, encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que seja autorizada a desistência parcial da ação de desapropriação tratada no presente (autos 1047217-72.2014.8.26.0053, 14a VFP).
São Paulo, 28/08/2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo