TID n.°14465188
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ASSUNTO: Acúmulo de cargo de Secretário Municipal de Habitação e Professor da Universidade de São Paulo
Informação n° 105/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Sr. Procurador Geral/Secretário dos Negócios Jurídicos Substituto
Trata-se de discussão acerca da viabilidade jurídica da cumulação do cargo em comissão de Secretário Municipal de Habitação com o cargo efetivo de Professor Associado da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP).
Ao parecer jurídico favorável exarado por SEHAB/ATAJ (fls. 59 e ss.), seguiram-se manifestações no âmbito da SMG, suscitando dúvidas a respeito do assunto (fls. 70 e ss.).
É o breve relatório. Passamos a considerar, com a urgência que nos foi solicitada.
Cumpre-nos observar que o bem lançado parecer de SEHAB/ATAJ (fls. 59 e ss.) respaldou-se em diversos precedentes (alguns remotos, outros mais recentes, todos sob a égide da atual Constituição) no âmbito da própria Administração Municipal.
Por outro lado, não consta deste expediente elemento ou argumento que pudesse recomendar, neste momento, a alteração da orientação sedimentada nos precedentes colacionados por SEHAB, nos quais vêm se respaldando a prática administrativa há longo tempo (cf. fls. 32/36)1.
Com efeito, a superveniência das Leis n.° 15.401/2011 e n.º 15.509/2011, referidas pela manifestação de fls. 70, não abala os fundamentos jurídicos sobre os quais se construiu a orientação hoje prevalecente.
Outrossim, o precedente judicial anexado às fls. 67 e ss., além de constituir, aparentemente, julgado singular a respeito do tema2, enfrentou Recurso Extraordinário, não conhecido exatamente em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Ou seja, como bem ponderou SEHAB/ATAJ, "o só fato de um dos cargos que se pretende acumular ser o de secretário municipal não é suficiente para que se o considere, em tese, inacumulável, sendo necessária a verificação das suas características específicas e a análise do contexto fático" {fl. 60)3.
Quanto à questão da compatibilidade de horários deixamos de nos manifestar, por não ser objeto da consulta.
Forçoso concluir, pois, que, embora se reconheça que o assunto é polêmico e alimenta controvérsias, o parecer exarado por SEHAB/ATAJ está em consonância com a orientação que vem norteando a prática administrativa municipal, não havendo, por ora, argumentos suficientes para determinar a sua revisão, sem prejuízo de posterior e eventual reavaliação do tema.
São Paulo, 20 de janeiro de 2016
TIAGO ROSSI
Procurador Chefe - PGM/AJC
1 Citem-se: Secretaria dos Negócios Jurídicos (1996) - fls. 21/31; Secretaria de Finanças (2004) - fls. 37/40 e fl. 45; Secretaria dos Transportes (2008) - fls. 47/57; novamente Secretaria dos Negócios Jurídicos (2013) - fl. 58.
2 Após consulta, não logramos encontrar outras decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto. Vale registrar, porém, acórdão que trata de situação diversa, mas enuncia a tese de que "a natureza técnica ou científica se constata pelas atribuições do cargo, estando presente quando demandam habilidade ou formação técnica específica, mesmo que o concurso público de ingresso não tenha exigido conclusão de determinado curso técnico ou científico" (...) Ao estabelecer a exceção - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico - a Constituição Federal nada dispõe sobre escolaridade, cumprindo perquirir, caso a caso, as funções desenvolvidas pelo pretendente à acumulação de cargos, para verificar se tem características técnicas ou científicas (10a Câmara de Direito Público, v.u., Rei. Des. Teresa Ramos Marques, Apelação n.° 0029862-71.2011.8.26.0053, julg. 25/05/2015).
3 Cf. Agravo em Recurso Extraordinário 665.187-SP.
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ASSUNTO: Acúmulo de cargo de Secretário Municipal de Habitação e Professor da Universidade de São Paulo
Cont. da Informação n° 105/2016-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Sr. Secretário
Reportando-me à manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral às fls. retro, que acompanho, restituo o presente para prosseguimento.
São Paulo, 2016.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSTITUTO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo