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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 105 de 20 de Janeiro de 2014

Informação n° 105/2014-PGM.AJC
Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial do magistério, do exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.

 

TID 9834951

INTERESSADA: MARIA EMILIA SANTOS DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial do magistério, do exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.

Informação n° 105/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - Trata o presente da possibilidade de se computar, para fins de concessão de abono de permanência e de aposentadoria especial, o tempo de serviço compreendido entre 19/10/2006 e 31/12/2008, quando a servidora MARIA EMÍLIA SANTOS DE OLIVEIRA, titular do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, exerceu serviços técnico-educacionais no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, no âmbito da Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé, sendo certo que, a partir de 01/01/2009, sem solução de continuidade, a referida servidora passou a exercer, naquele mesmo local, a função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, função esta equiparada à anterior.

Fazendo alusão à Política de Atendimento a Crianças e Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais instituída pelo Decreto n° 45.652/04 e regulamentada pela Portaria n° 5.718/04, em cumprimento à norma contida no art. 208, III, da Constituição Federal, o CONAE-2 concluiu, às fls. 89/91, que o Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI "(...) não faz jus à aposentadoria especial, por não preencher as condições estabelecidas nos pareceres da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, quanto à aplicação da Lei n° 11.301, de 10/05/2006".

A Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educação partilhou deste mesmo entendimento, concluindo que a servidora, por ter exercido suas funções na  Diretoria Regional de Educação, e não em estabelecimentos de educação básica, não preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para ter direito à aposentadoria especial, conforme decisão proferida na ADIn 3.772-2.(fls. 92/94).

A questão foi submetida à SEMPLA, tendo o DERH-2 observado que a prestação de serviços técnico-educacionais não caracteriza o exercício de atividades docentes (fls. 97).

Por fim, SEMPLA/ATEG sustentou às fls. 99/101 que "(...) as funções exercidas pelos PAAIS, estabelecidas no art. 8° da Portaria 5.718/04, guardam semelhança com aquelas previstas no conceito de assessoramento pedagógico. Falta, entretanto o preenchimento de um dos requisitos previstos na Lei Federal 11.301/06, qual seja aquele que prevê que a atividade deve ser desempenhada em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e modalidades (educação profissional técnica, educação de jovens e adultos, educação especial)".

Foi solicitado o pronunciamento desta Procuradoria Geral.

É o relatório.

2 - A aposentadoria especial do professor, prevista no art. 40, § 5°, da Constituição Federal, ganhou novos contornos com o advento da Lei n° 11.301/06, cuja constitucionalidade foi objeto de apreciação, peio Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.772.

A decisão proferida pelo STF na referida ADIN 3.772 foi objeto de aprofundado exame no parecer de ementa n° 11.4501 proferido no processo 2006-0.257.S03-8, no qual foram exaradas, na sequência, outras manifestações complementares, concluindo que os professores que ascenderam aos cargos de gestores educacionais por meio de concurso de acesso também são beneficiários da aposentadoria especial, o mesmo valendo para os Supervisores Escolares lotados nas Diretorias Regionais de Educação.

Também naquele mesmo processo veio a ser examinada, mais tarde, a questão da aposentadoria especial dos integrantes do Quadro do Magistério que exerçam cargos e funções com conteúdo ocupacional de gestão educacional, como se verifica na inclusa informação n° 239/2012-PGM.AJC, de onde se extrai o seguinte:

Superada a primeira questão, resta examinar a possibilidade de se reconhecer o direito à aposentadoria especial também aos integrantes do Quadra do Magistério que exercem, em outras unidades da Secretaria Municipal de Educação, fora dos estabelecimentos de educação básica, funções e cargos que teriam, segundo o SINESP, conteúdo ocupacional de gestão educacional.

Neste aspecto, as opiniões de SEMPLA e de SME convergem para a impossibilidade de se reconhecer tal direito, sob o argumento de que o professor de carreira afastado da sala de aula para o exercício de outras funções de magistério, que não a docência, bem como o gestor educacional, para fazerem jus ao regime da aposentadoria especial, devem necessariamente estar "em exercício no estabelecimento de ensino básico preparando aulas, corrigindo provas, atendendo pais de alunos, exercendo funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico" (fl. 701), na medida em que "apenas os cargos e funções cujo conteúdo ocupacional corresponda, obrigatoriamente, a atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico podem ser considerados, para fins de aposentadoria especial."(fl. 706).

O móvel da questão, neste caso, reside na necessidade - ou não - de exercício das funções de magistério no estabelecimento de ensino básico.

Na realidade, a matéria remonta à interpretação do art. 40, § 5°, da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998, onde está dito que "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educado infantil e no ensino fundamental médio".

Conquanto tal dispositivo, efetivamente, não mencione o requisito de que o exercício das funções de magistério deva ocorrer no âmbito do estabelecimento da ensino básico2, tal veio proclamado pelo Supremo - a quem competo interpreter a Constituição - quando do julgamento da ADIn 3772, cuja ementa reconheceu, primeiramente, que "A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", para depois assentar que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde gue exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5°, e 201, §8°, da Constituição Federal".

Daí ser forçoso concluir que a aposentadoria especial, antes conferida estritamente ao professor que comprovasse o exercício da docência em sala de aula, depois estendida apenas aos gestores educacionais que exerçam funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, constitui privilégio a ser interpretado restritivamente, não podendo ser indistintamente atribuído a ocupantes de outros cargos ou funções, mesmo que estes sejam privativas de professores de carreira.

Enfim, ao atribuir interpretação conforme à Lei n° 11.301/06, o Supremo Tribunal Federal não chegou ao ponto de estabelecer que toda e qualquer atividade exercida por professor de carreira, genericamente voltada ao aprimoramento do ensino, deva ser computada para fins de aposentadoria especial. É fundamental, segundo o STF, que o professor afastado da sala de aula exerça "a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" o que, ainda segundo o STF, deve ocorrer no âmbito dos estabelecimentos de ensino básico. Mister, igualmente, que o professor de carreira exerça as funções de direção, coordenação, e assessoramento pedagógico, o que não se verifica na espécie.

Do exposto, não se afigura viável, ao menos até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste explicitamente sobre este pormenor, o que ainda não ocorreu, que a Administração mude a conduta que vem adotando atualmente, relativamente aos professores ocupantes de cargos em comissão nas Diretorias Regionais de Educação e nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, bem como os designados para prestarem serviços técnicos educacionais nessas unidades.

Referida conclusão viria a ser reafirmada na informação n° 722/2013-PGM.AJC, sob o argumento de que a Lei n° 11.301/06 estendeu o direito à aposentadoria especial - antes restrita aos professores que atuassem em salas de aula - apenas aos gestores educacionais, ou seja, aos titulares dos cargos de diretor de escola, coordenador pedagógico e supervisor escolar. Neste sentido, foi argumentado o seguinte:

Independentemente do local da prestação dos serviços, se dentro ou fora da unidade escolar, os cargos a que o SINESP se reporta são cargos em comissão - que não se confundem com os cargos da carreira do magistério aos quais o legislador conferiu o benefício da aposentadoria especial - situados nas Diretorias Regionais de Educação e nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.

Assim, por não se enquadrarem nas disposições da Lei n° 11.301/06, ou seja, por não exercerem as funções de professor, diretor de escola, coordenador pedagógico e supervisor escolar, não fazem jus à aposentadoria especial os profissionais que ocupem os cargos em comissão privativos da carreira do magistério criados para gerir a rede municipal de ensino, em órgãos centrais ou regionais da Secretaria Municipal de Educação, constantes do Anexo III da Lei n° 11.229/92, e do Anexo I da Lei n° 14.660/07, bem como o cargo de Supervisão Técnico II, criado pela Lei n° 13.682/03; o cargo de Assistente Técnico Educacional, que atualmente não é de provimento privativo de integrantes da carreira, mas que era até a edição da Lei 14.660/07, Ref. QPE-17, lotados no Gabinete da SME e nas Diretorias Regional de Educação, as funções exercidas pelos docentes e gestores educacionais convocados para prestar serviços técnicos educacionais, função atualmente correspondente ao cargo de Assistente Técnico de Educação I.

 3 - A situação aqui examinada subsume-se, perfeitamente, às conclusões que já foram aprovadas no processo 2006-0.257.903-8; daí ser forçoso concordar com a manifestação do CONAE-2 de fls. 89/91, no sentido que o Professor de Apoio e Acompanhamento à inclusão - PAAI "(...) não faz jus à aposentadoria especial, por não preencher as condições estabelecidas nos pareceres da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, quanto à aplicação da Lei n° 11.301, de 10/05/2006".

  Assim, em conclusão, o tempo em que a Professora MARIA EMÍLIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA exerceu "serviços técnico-educacionais no Centro de Formação  e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, no âmbito da Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé, bem como a função de Professor de Apoio e Acompanhamento à inclusão - PAAI, não pode ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério.

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São Paulo, 20/01/2014.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

São Paulo, 21/01/2014.

CECÍLIA MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA Respondendo pelo Expediente da AJC

OAB/SP 81.408

PGM

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1 Ementa n° 11.450: Servidor público. Especialistas da educação. Direito à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006. Lei que deve ser aplicada à luz da interpretação, que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-2/DF, julgada parcialmente procedente, definindo que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido dos arts. 40, § 4° e 201, § 1°, da Constituição Federal". 

2 Durante dos debates na sessão de julgamento, o Miistro Marco Aurélio chegou a ponderar: " Nos preceitos constitucionais, o local não é referido".

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TID 9834951

INTERESSADA: MARIA EMÍLIA SANTOS DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial do magistério, do exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.

Cont. da Informação n° 105/2014-PGM.AJC

SECRETÁRIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo pela impossibilidade de se computar, para fins de aposentadoria especial, o período compreendido entre 19/10/2006 e 31/12/2008, quando a interessada exerceu serviços técnico-educacionais no Centro de Formação, e Acompanhamento à inclusão - CEFAI, no âmbito da Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé, bem como a tempo de exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à inclusão - PAAI, a partir de 01/01/2009.

Acompanha o TID 8000376.

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São Paulo, 20/01/2014.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador GeraL do Município Substituto

OAB/SP 88.619

PGM

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TID 9834951

INTERESSADA: MARIA EMÍLIA SANTOS DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial do magistério, do exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.

Informação n.° 0718/2014-SNJ.G

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA

Senhora Secretária

Em atendimento ao pedido de fl. 102, retorno o presente expediente com a, manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM, que acolho, no sentido da impossibilidade de se computar, para fins de aposentadoria especial, o período compreendido entre 19/10/2006 e 31/12/2008, quando a interessada exerceu serviços técnicos-educacionais no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão -CEFAI, no âmbito da Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé, assim como o tempo de exercício da função de Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão-PAAI, a partir de 01/01/2009.

Mantido como acompanhante o TID 8.000.376.

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São Paulo, 20/03/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo