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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 100 de 30 de Janeiro de 2017

Informação n° 0100/2017-PGM.AJC
Ação Reivindicatória. Apelação Cível n° 0019368-63.1987.4.03.6100/SP - TRF da 3a Região.

processo n° 1980-0.004.298-3

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ação Reivindicatória. Apelação Cível n° 0019368-63.1987.4.03.6100/SP - TRF da 3a Região.

Informação n° 100/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

O pedido inicial de lançamento tributário formulado pela PETROBRAS foi indeferido, conforme despacho de fls. 179, em razão da constatação da ocupação de logradouros públicos do loteamento Vila Heliópolis, conforme indicado no croqui 519-UC de fls. 116 (v. também o relatório de vistoria de fls. 117) e nas plantas de fls. 128 e 142/144.

No entanto, por integrarem as áreas públicas o título da requerente (fls. 158v°), a Municipalidade ajuizou em face da PETROBRAS, nos termos autorizados às fls. 194, uma ação reivindicatória (inicial às fls. 209/233).

O feito, porém, foi extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a sentença de fls. 453/457 acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte, decisão objeto de recurso da PMSP ainda não apreciado pelo TRF.

Ocorre que, diante da declaração de interesse social de parte da área objeto da demanda, nos termos do Decreto n° 51.716/10, foram iniciadas tratativas com a PETROBRAS (fls. 486/488), que culminaram com a proposta de realização de um acordo envolvendo o reconhecimento parcial do pedido em relação ao trecho objeto do mencionado decreto, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao restante da área, tudo nos termos da minuta de fls. 490/491. Segundo o DEMAP, porém, a diretoria da PETROBRAS não concordou com a proposta de reconhecimento do domínio público municipal (fls. 775, último parágrafo).

Por outro lado, o referido departamento indaga a respeito das consequências decorrentes do advento da Lei n° 15.842/2013 (fls. 778/781).

É o resumo do essencial.

Conforme parecer de fls. 160/163, o domínio público sobre as vias e espaços livres do loteamento encontra-se fundamentado na (1) aprovação do parcelamento pela PMSP, (2) no fato de que as ruas aparecem no levantamento SARA, (3) bem como no ato de oficialização dos logradouros pela Lei n° 4.371/53, tendo sido ressaltada também a (4) menção à doação de ruas e praças à Municipalidade no título do antecessor da PETROBRAS. Nesse sentido, a inicial da ação reivindicatória (fls. 209/233)

De acordo com o título do croqui 100519 de fls. 541, no entanto, trata-se de parcelamento anterior a 1937. Portanto, a planta do loteamento, por si só, não pode ser utilizada para a caracterização das áreas públicas, devendo ser comprovada a doação dos logradouros ou a sua  afetação ao uso comum do povo (Informação n° 2842/2014-SNJ.G e Informação n° 1066/2014-SNJ.G).

A respeito do assunto, a Assistência Técnica do Gabinete do DEMAP prestou os  esclarecimentos de fls. 805/806.

Já a Lei n° 15.842/13 (fls. 511), que atinge a área objeto da ação (fls. 542, item 4), de fato, revogou os melhoramentos viários e as definições de áreas verdes e institucionais existentes no local, dependendo a efetivação da medida, porém, da apresentação e aprovação de novo plano de melhoramentos públicos que se adeque ao projeto de habitação de interesse social previsto no artigo 1o (art. 4o). Assim, enquanto não for apresentado e aprovado novo plano, continua prevalecendo a situação atual. A propósito, a Informação n° 2842/2014-SNJ.G:

"Todavia, é preciso considerar que, embora estejam imunes a elementos de fato que se lhes oponham - sendo assim imprescritíveis - as áreas públicas sujeitam-se a intervenções efetuadas por meio de atos oficiais, sobretudo no que concerne à modificação de planos de parcelamento já aprovados. Por essa razão é que podem ser objeto de modificativos mesmo os parcelamentos registrados ou inscritos, bem como aqueles cujos logradouros foram doados à Municipalidade. Isso ocorre, por vezes, sem necessidade de novo concurso de vontades e apenas com base no exercício das competências urbanísticas municipais.

Nesse sentido, ainda que tenha adquirido, por força de ato registrário, um determinado terreno, o Poder Público Municipal pode realocá-lo ou reconformá-lo, por meio de um ato jurídico próprio. Este é um dos principais pressupostos do procedimento de regularização dos parcelamentos do solo. Caso contrário, a Municipalidade ficaria adstrita às situações existentes ou teria sua ação limitada a uma anuência por parte de atores frequentemente já inexistentes - como é o caso, nesta Capital, das várias sociedades empresariais que, em algum lugar do passado, aprovaram e executaram parcelamentos do solo no território paulistano."

(...)

"Se hoje não se pode negar ao Poder Público municipal a faculdade - ou o poder-dever - de promover a regularização global dos loteamentos, inclusive com o remanejamento de áreas públicas, não se pode afastar a possibilidade, no regime anterior, de que providências semelhantes fossem tomadas, sobretudo se a intervenção sobre o parcelamento ou sobre os atos a ele associados ocorresse por meio de lei. De fato, sempre coube à Municipalidade oficializar as vias e definir seu alinhamento, estabelecendo, assim, a fronteira entre os espaços públicos e privados. Não há dúvida, outrossim, de que essa faculdade deve entender-se aplicável aos logradouros cuja origem fossem instrumentos de direito civil, como a inscrição e doação. Em outras palavras: nesse regime anterior, poderia o Município, por lei, fixar o posicionamento de logradouro que tivesse recebido por força de doação ou inscrição do parcelamento, intervindo, assim, sobre um ato registrário consumado."

Por fim, cabe lembrar que o artigo 1o, caput, do mencionado diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n° 2006907-35.2015.8.26.0000 -fls. 784/786), constando, porém, que a decisão ainda não transitou em julgado.

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São Paulo, 30/01/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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processo n° 1980-0.004.298-3

INTERESSADO: Administração

ASSUNTO: Ação Reivindicatória. Apelação Cível n° 0019368-63.1987.4.03.6100/SP - TRF da 3a Região.

Cont. da Informação n° 100/2017-PGM.AJC

DEMAP G

Senhora Diretora

Restituo estes autos para prosseguimento, nos termos da manifestação de fls. 811/815, que acompanho.

Acompanham dois volumes destes autos.

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São Paulo, 17/02/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo