Fixa interpretação quanto à amplitude da dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS atinente aos serviços de construção civil.
PARECER NORMATIVO SF Nº 3, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa interpretação quanto à amplitude da dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS atinente aos serviços de construção civil.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de publicizar a mudança de entendimento interpretativo quanto à amplitude da dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS atinente aos serviços de construção civil referidos no § 7º, inciso I, do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; e
CONSIDERANDO as decisões reiteradas da 1ª e 2ª Turma, bem assim da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º A dedução do valor dos materiais prevista no § 7º, inciso I, do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica-se unicamente aos materiais agregados de forma permanente à obra, produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Art. 2º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 095526807
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo