Fixa interpretação quanto à não aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos executada por terceiros.
PARECER NORMATIVO SF Nº 01, DE JULHO DE 2019
Fixa interpretação quanto à não aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos executada por terceiros.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento quanto à aplicabilidade da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, no caso de prestação de serviço de composição gráfica de livros, jornais e periódicos executada por terceiros; e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos agentes administrativos e contribuintes a necessária segurança jurídica para a consecução de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1º Não se aplica a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, na prestação de serviço de composição gráfica, descrito no subitem 13.04 da lista de serviço constante no art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, de livros, jornais e periódicos executada por terceiros.
Art. 2º Após a publicação da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS passou a não incidir sobre a prestação de serviço de composição gráfica quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Art. 3º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as soluções de consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo