Fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.
PARECER NORMATIVO SF Nº 1 ,DE 21 DE MAIO DE 2021
Fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea 'c', do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no Recurso Extraordinário nº 796376/SC, em sede de repercussão geral (tema 796), com acórdão publicado em 06 de outubro de 2020, e com a certidão de trânsito em julgado emitida em 15 de outubro de 2020,
RESOLVE :
Art. 1º A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 2º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo