Memorando n° 496/2011-ATL III (TID n° 8111683)
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de lei. Responsabilidade por acidentes envolvendo veículos de carga.
Informação nº 1644/2011 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe,
A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n.º 112/2001, que "define a responsabilidade por acidentes envolvendo veículo de carga, que transporta produtos perigosos de qualquer natureza".
Em síntese, o artigo 1º preconiza que o fabricante do produto fica responsável pelos acidentes causados por veículos de carga no transporte de produtos perigosos de qualquer natureza, ocorridos nas vias públicas do Município de São Paulo.
Já o artigo 2º estabelece uma classificação entre indigitados acidentes, preconizando três categorias (acidentes ambientais, pessoas e materiais).
Cumpre ressaltar que esta Assessoria Jurídico-Consultiva já procedeu, no ano de 1994, à análise de propositura semelhante à ora versada. Tratava-se do Projeto de Lei 138/94, no âmbito do qual era definida a "responsabilidade por acidentes envolvendo veículos de carga que transportam produtos perigosos de qualquer natureza". A redação de seus artigos 1º e 2º era de todo idêntica à do Projeto de Lei 112/2001, verificando-se o acréscimo de um artigo 3º, com a seguinte redação: "Deverá o fabricante do produto possuir equipe de emergência de apoio constituídas de veículos equipados com rádio amador de longo alcance e pessoal qualificado para casos de acidentes".
Na ocasião, a PGM-AJC entendeu que a propositura padecia de inconstitucionalidade, em virtude da invasão a esfera de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
O interregno de quase uma década desde a indigitada manifestação desta PGM-AJC não se presta a afastar a conclusão então tomada, vez que a violação jurídica se mantém. Partindo-se do pressuposto de que a responsabilidade imputada na propositura assume natureza civil, inequívoca a invasão legislativa de competência privativa da União, tal qual preconizada pelo artigo 22, inciso I, da Constituição.
A par disto, soma-se a própria inutilidade da propositura, seja pela existência de regramento a propósito da matéria de responsabilidade na hipótese em comento (a exemplo do artigo 186 do Código Civil, sem prejuízo do regime específico de responsabilidade decorrente de dano ambiental), seja pela anacrônica classificação estabelecida pelo artigo 2º, desprovida de qualquer aplicabilidade.
Em vista do exposto, por conter tais contrariedades, propõe-se o veto integral à propositura.
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São Paulo, 03/10/2011.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 03/10/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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Memorando n° 496/2011-ATL III (TID n° 8111683)
INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de lei. Responsabilidade por acidentes envolvendo veículos de carga.
Cont. da Informação nº 1644/2011 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Transmito a Vossa Excelência, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município a respeito do Projeto de Lei n.º 112/2001, que propugna pelo veto total.
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São Paulo, 04/10/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Memorando n° 496/2011-ATL III (TID n° 8111683)
INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 112/2001. Define responsabilidade por acidentes envolvendo veículo de carga, que transporta produtos perigosos de qualquer natureza.
Informação n.° 2591/2011-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora Especial
Retorno o presente, para ciência da precedente manifestação da Procuradoria Geral do Município, que propõe o veto integral do Projeto de Lei n° 112/2001, na medida em que a propositura invade a esfera de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), além de ser inócua, em face tanto da existência de regramento a propósito da matéria como do anacronismo da classificação estabelecida pelo seu artigo 2º.
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São Paulo, 10/10/2011
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo