Dispõe sobre procedimentos de reembolso das parcelas da remuneração de servidores.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/08 - SMG
MÁRCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais, em especial, as previstas no artigo 6º, inciso IV e §§ 1º a 3º, do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 c/c artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo e em órgãos e entidades da Administração Indireta;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem efetivar o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração e dos valores relativos a encargos sociais e trabalhistas obrigatórios por lei nos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 48.461, de 2007;
CONSIDERANDO que incumbe à Supervisão de Gestão de Pessoas das Subprefeituras e às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e dos órgãos ou entidades da Administração Indireta, na efetivação mensal do reembolso, conferir os valores apresentados pelo órgão ou entidade cedente nos demonstrativos de valores pertinentes ao mês de referência;
CONSIDERANDO, a necessidade e pertinência em se uniformizar procedimentos e entendimentos sobre as parcelas da remuneração dos servidores cedidos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e respectivos encargos trabalhistas e sociais, a serem reembolsadas, expeço a seguinte Orientação Normativa:
ESTABELECENDO:
I - Considera-se remuneração, para fins do reembolso autorizado na forma do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, dentre outras, a importância líquida correspondente:
a) ao salário, assim compreendido o valor pago como contraprestação pecuniária do serviço;
b) gratificação por tempo de serviço;
c) prêmios de antiguidade;
d) prêmios de produtividade;
e) décimo terceiro salário;
f) férias e adicional de 1/3;
g) abono pecuniário de férias.
II - Compreende-se na remuneração, para fins do reembolso autorizado na forma do Decreto nº 48.461, de 22 de junho de 2007, dentre outros, os valores relativos às utilidades abaixo relacionadas desde que sejam decorrentes de contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho:
a) seguro de vida e de acidentes pessoais;
b) previdência privada ou suplementar;
c) assistência médica, hospitalar ou odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde;
d) indenizações;
e) vantagens de natureza eventual.
§1º - O primeiro pedido de reembolso, formulado após a assinatura de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser instituído com cópia dos citados instrumentos e do Contrato de Trabalho firmado com o órgão cedente, para a necessária comprovação de que as utilidades apontadas encontrem amparo nas cláusulas ali estabelecidas.(Incluído pela Orientação Normativa SGM nº 2/08)
§2º - As unidades de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas, ou ainda da área jurídica da unidade, deverão indicar, expressamente a cláusula em que se fundamenta o reconhecimento do valor correspondente, como reembolsável.(Incluído pela Orientação Normativa SGM nº 2/08)
III - São passíveis de reembolso os valores correspondentes as seguintes obrigações trabalhistas:
a) auxílio-alimentação ou vale-alimentação;
b) auxílio-transporte ou vale-transporte;
c) cesta básica
d) taxas de administração de previdência ou de assistência.
IV - Serão reembolsados, dentre outros, valores relativos aos seguintes encargos sociais e trabalhistas obrigatórios por lei:
a) contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, patronal e do empregado;
b) contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;
c) contribuições ao Sistema "S" - SENAI, SENAC, SESI, SESC E SEBRAE;
d) contribuições ao INCRA;
e) salário-educação;
f) abono relativo ao PIS/PASEP.
V - São passíveis de reembolso os valores correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF descontados na fonte, repassados pelo empregador à Receita Federal do Brasil.
VI - Não serão reembolsados os provisionamentos de décimo terceiro salários e férias, bem como não serão devidos eventuais encargos financeiros.
VII - Esta Orientação Normativa deverá ser observada na efetivação dos reembolsos pendentes na data de sua publicação, autorizados em conformidade com a Lei nº 13.652, de 22 de abril de 2003, e nos termos dos Decretos nº 45.719, de 18 de fevereiro de 2005; nº 47.255, de 5 de maio de 2006, alterado pelo nº 47.770, de 10 de outubro de 2006 e Decreto nº 48.461, de 2007, que atualmente rege a matéria.
VIII - Eventuais dúvidas na aplicação da presente serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 48.461, de 2007.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo