Metro quadrado como base de cálculo para multas na fiscalização de obras conforme o anexo III da Lei nº 11.228/1992 - COE.
Orientação Normativa/ CPLU/ 52/99
A COMISSÃO PERMANETE DE ORIENTAÇÃO ÀS ADMNISTRAÇÕES REGIONAIS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA, C.P.L.U, EM SUA 1015ª REUNIÃO REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 1999,
CONIDERANDO a necessidade de atualizar o disciplinamento dos procedimentos fiscais acerca da execução de obras e com fundamentação na Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, o Código de Obras e Edificações, deliberou:
I - Tendo o m (metro quadrado) como base de cálculo, no anexo III da Lei nº 11.228/92 e em se tratando de obra em execução, estão previstas as multas:
1 - Pela inexistência de Comunicação, ou pelo desvirtuamento da Comunicação apresentada, em caso de execução de:
A) Restauro em edificação tombada (Item 3.3.a);
B) Pequenas reformas (Item 3.3.d);
C) Obras emergenciais ( Item 3.3.e);
D) Serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada (Item 3.3.g);
E) Prosseguimento em obra ou serviço sem assunção de novo Dirigente Técnico, em virtude de afastamento do Dirigente anterior (ITEM 3.3.j).
2 - Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo desvirtuamento da licença concedida, em caso de execução de:
A) Movimento de Terra (Item 3.7.a);
B) Edificação Nova (Item 3.7.c);
C) Demolição Total (Item 3.7.d);
D) Reforma (Item 3.7.e);
E) Reconstrução (Item 3.7.f) e
F) Sistema de Segurança (Item 3.7.h)
II - Entenda-se que uma edificação ainda em excecução já pode ter sido em parte objeto de Certificado de Conclusão (em caráter parcial)
III - Tendo o m (metro quadrado) como base de cálculo, no anexo III da Lei nº 11.228/92 e em se tratando de obra concluída, em todo ou em parte, estão previstas as multas:
1 - pela utilização de edificação sem o devido Certificado de Conclusão (seção 3.9) e
2 - pela utilziação de edificação para uso diverso do licenciado (seção 3.11)
IV - As penalidades de que trata o inciso I desta Orientação Normativa devem incidir sobre a área em execução irregular, assim entendida a parcela de terreno objeto de movimento de terra ou a área construída ou acrescida ou alterada ou diminuída, quando, por exemplo, corresponderem a obras novas, reformas com acréscimo de área, reformas com alterações internas e reformas com diminuição de área, respectivamente.
V - As penalidades de que tratam os números 1 e 2 do inciso III desta O.N. devem incidir sobre a área efetivamente utilizada pelo eventual infrator.
1 - Tal área poderá ou não corresponder à totalidade da edificação ou até mesmo da unidade autônoma que estiver sendo utilizada;
2 - A penalidade de que trata o número 1, em se tratando de edificação reformada, deverá incidir somente sobre a área efetivamente objeto da reforma, uma vez comprovado que o restante da edificação foi objeto de Certificado de Conclusão.
3 - À semelhança do disposto no item 6.B,4.I do Decreto nº 32.329/92, quando se tratar de penalidade de que trata o inciso III, recomenda-se que a obra seja previamente vistoriada por Arquiteto ou Engenheiro, a quem caberá orientar o correto preenchimento do Auto da Multa.
VI - Fica revogada a Orientação Normativa/ CPLU/ 043/95.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo