Determina a gestão dos resíduos sólidos gerados dentro das Unidades Cemiteriais e Crematório do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
ORDEM INTERNA 2/15 - FM, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015
A Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, a qual estabelece princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os resíduos perigosos, bem como designa as responsabilidades dos geradores e do poder público, as proibições e os instrumentos econômicos aplicáveis;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/10, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.723 de 15 de maio de 2008, que institui no Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores PAMPA;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 51.664 de 26 de julho de 2010, que regulamentou a Lei nº 14.723/2008;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.300 de 16 de março de 2006, que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos. Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 54.645, de 05 de agosto de 2009, que Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 12.300 de 16 de março de 2006, e altera o inciso I do artigo 74 do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. Diário Oficial do Estado de São Paulo de 06 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 53.323, de 30 de julho de 2012, que aprova o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (PGIRS-SP);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.833 de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo e o estabelecido no Decreto Municipal nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, que normatiza a competência de fiscalização no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos na ação fiscalizatória para o Agente/Técnico Fiscalizador da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) e relativo ao Auto de Multa perante o Sistema Controle da Fiscalização (SCF/SVMA);
CONSIDERANDO a Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE);
CONSIDERANDO o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Cemiteriais PGRSC;
CONSIDERANDO a Resolução nº 28 de 25 fevereiro de 2013, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que Aprova Norma Técnica que disciplina os serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério e as atividades de exumação, cremação e transladação, e dá outras providências;
DETERMINA:
1. Que todas as Unidades Cemiteriais e Crematório do Serviço Funerário do Município de São Paulo, deverão atender ao que segue, quanto à gestão dos resíduos sólidos gerados dentro das unidades:
A Dos resíduos de vegetação.
A.1. Resíduos provenientes da varrição (folhagem)
A.1.1. Cemitérios parques e mistos (que dispuserem de áreas livres) deverão indicar a área para disposição dos resíduos provenientes da varrição de folhagens, para formação de leiras de compostagem.
A.1.2. Cemitérios tumulares (sem área verde disponível) deverão acondicionar os resíduos de varrição (folhagens) em sacos plásticos e dispô-los para recolhimento.
A.2. Resíduos de roçada de gramados
A.2.1. Caberá à empresa detentora da ATA de Registro de Preços, que prestará os serviços de roçada, acondicionar e destinar os mesmos, conforme especificado em contrato.
B Resíduos sólidos comuns, gerados em sanitários, cozinhas, refeitórios, depósitos, almoxarifados, salas de velório e áreas administrativas, equiparados aos resíduos domiciliares, deverão ser acondicionados em sacos plásticos e dispostos para recolhimento no dia e horário de passagem da coleta pública de resíduos.
C Resíduos de exumação deverão ser acondicionados nas caçambas disponibilizadas para posterior encaminhamento ao aterro sanitário pela empresa detentora da ATA de Registro de Preço que presta o serviço na unidade cemiterial.
C.1. Os resíduos de exumação, especialmente os restos de urnas, deverão ser partidos ou triturados antes de seu acondicionamento nas caçambas, a fim de otimizar o espaço de uso das mesmas.
D Resíduos de construção civil (RCC)
D.1. Fica terminantemente PROIBIDA a deposição de resíduos da construção civil (RCC) nas caçambas de acondicionamento de resíduos de exumação.
D.2. Os tijolos e lajes provenientes de exumações devem ser empilhados e guardados em uma área do cemitério a ser definida pelo administrador do mesmo.
D.3. resíduos de construção civil gerados por construtores, desde a escavação até o termino da obra, deverão ser acondicionados em caçambas credenciadas, as suas expensas e encaminhados para descarte a um aterro de inertes credenciado em até 1 (uma) semana após terem sidos gerados, devendo o construtor apresentar o tíquete de descarte do aterro ao administrador do cemitério, que o encaminhará para ser juntado no processo administrativo da obra, ou em caso de pequena monta, até 1m2, deverá ser encaminhado aos ecopontos.
2. O atendimento ao item 1, da presente ordem interna, fica sob a responsabilidade dos administradores de cemitério.
3. Caberá ao Departamento de Fiscalização constatar o cumprimento das normas ora estabelecidas e comunicar ao Departamento de Cemitérios FM-3, a sua eventual inobservância, identificando a unidade e o fato ocorrido.
4. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
5. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo