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DECRETO Nº 51.664 de 26 de Julho de 2010

Regulamenta a Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008, que institui, no Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores -– PAMPA.

DECRETO Nº 51.664, DE 26 DE JULHO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008, que institui, no Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores –- PAMPA.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O aproveitamento da madeira proveniente da poda e remoção de árvores no Município de São Paulo obedecerá ao disposto na Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008, e neste decreto.

Art. 2º. O Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores – PAMPA tem por objetivos:

I - gerar benefícios ambientais;

II - reduzir o desmatamento;

III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros e diminuir os custos de sua utilização;

IV - reduzir custos com o transporte dos resíduos provenientes da poda e remoção de árvores para os aterros;

V - gerar receitas para o Município.

Art. 3º. As ações do PAMPA incluirão:

I – a implementação da poda de precisão, conforme Manual Técnico de Poda de Árvores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, visando à diminuição do número de intervenções no exemplar arbóreo e o aumento da vida útil e saudável da árvore;

II – o encaminhamento dos resíduos provenientes da poda e remoção de árvores a Centrais de Processamento;

III – a triagem e preparação do material proveniente da poda e remoção de árvores para produção de matéria prima para a fabricação de artigos em madeira;

IV – o processamento dos resíduos provenientes da poda e remoção de árvores destinados à preparação da mistura para compostagem.

§ 1º. Na preparação da mistura para compostagem, poderão ser utilizados os resíduos orgânicos provenientes da roçagem de áreas verdes.

§ 2º. Enquanto não forem realizados os testes para verificação dos componentes químicos presentes na madeira e folhas provenientes da poda e remoção de árvores, o composto orgânico resultante do processo de compostagem não poderá ser utilizado para fins de cultivo de produtos alimentícios.

Art. 4º. Os resíduos provenientes da poda e remoção de árvores serão encaminhados às Centrais de Processamento referidas no inciso II do artigo 3º deste decreto pelas equipes contratadas para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. As Centrais de Processamento atenderão as Subprefeituras localizadas nas suas respectivas áreas de abrangência, na seguinte conformidade:

I - Região Sul: Capela do Socorro, Campo Limpo, Cidade Ademar, Jabaquara, M’Boi Mirim, Santo Amaro e Parelheiros;

II - Região Leste: Itaim Paulista, Guaianases, Cidade Tiradentes, São Mateus, São Miguel, Ermelino Matarazzo, Itaquera, Aricanduva/Formosa/Carrão, Vila Prudente/Sapopemba, Ipiranga, Penha, Mooca;

III - Região Norte: Perus, Pirituba/Jaraguá, Freguesia/Brasilândia, Casa Verde/Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria/ Vila Guilherme;

IV - Região Oeste: Butantã, Lapa, Pinheiros, Sé, Vila Mariana.

Art. 5º. As Centrais de Processamento serão instaladas em locais previamente definidos pelo grupo de Subprefeituras que compõem cada uma das regiões referidas no parágrafo único do artigo 4º deste decreto, após o licenciamento ambiental, devendo dispor de espaço para armazenagem do material encaminhado, bem como para instalação e funcionamento dos equipamentos a serem utilizados no processamento da madeira.

Art. 6º. Os materiais provenientes da transformação prevista no artigo 3º deste decreto poderão ser utilizados pela própria Prefeitura ou doados a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único. O excedente de material proveniente de referida transformação poderá ser doado a entidades sem fins lucrativos ou fornecidos mediante o pagamento do correspondente preço constante da tabela de preços públicos, observados os limites e as condições fixados em portaria da Secretaria Municipal de Serviços.

Art. 7º. Para o desenvolvimento de pesquisas que visem o aprimoramento técnico e científico do PAMPA, poderão ser celebrados convênios com universidades, escolas, organizações não-governamentais, entidades ligadas ao meio ambiente e com a iniciativa privada.

Art. 8º. Cabe a cada uma das Subprefeituras, no âmbito de seus limites territoriais, a implementação da poda de precisão, nos termos do inciso I do artigo 3º deste decreto, e o encaminhamento dos resíduos às Centrais de Processamento.

Art. 9º. À Secretaria Municipal de Serviços incumbe realizar a licitação, a contratação e o custeio para implementação das Centrais de Processamento e, em consequência, o gerenciamento e o controle das ações decorrentes do contrato ou convênio que venha a ser celebrado.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

DRÁUSIO LÚCIO BARRETO, Secretário Municipal de Serviços

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo