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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU/GCM Nº 12 de 19 de Novembro de 2021

Dispõe quanto aos procedimentos da identidade funcional, autorização, concessão e posse de porte de arma de fogo, cadastro da arma de fogo particular e de patrimônio da GCM, atestado dispensa de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, declaração de não propriedade de arma de fogo, notificação da DIP aos servidores que possuem  arma de fogo particular, apresentação de servidores e os procedimentos na DIP, apresentação e ausência na avaliação psicológica periódica e inaptidão, avaliação psicológica decorrente de disparo de arma de fogo, atestado médico psicológico CID –F, porte de arma de fogo dos servidores readaptados físicos, empréstimo de bens patrimoniais móveis, controle dos certificados de registro de arma de fogo e disposições gerais.

COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

ORDEM INTERNA 12/GCM/2021

Dispõe quanto aos procedimentos da identidade funcional, autorização, concessão e posse de porte de arma de fogo, cadastro da arma de fogo particular e de patrimônio da GCM, atestado dispensa de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, declaração de não propriedade de arma de fogo, notificação da DIP aos servidores que possuem  arma de fogo particular, apresentação de servidores e os procedimentos na DIP, apresentação e ausência na avaliação psicológica periódica e inaptidão, avaliação psicológica decorrente de disparo de arma de fogo, atestado médico psicológico CID –F, porte de arma de fogo dos servidores readaptados físicos, empréstimo de bens patrimoniais móveis, controle dos certificados de registro de arma de fogo e disposições gerais.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e edição de normas complementares para o cumprimento da legislação vigente, com fundamento na Portaria 55/SMSU/2021.

AGAPITO MARQUES, Inspetor Superintendente, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - Esta Ordem Interna será aplicada a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana, independente da Unidade de lotação e destina-se a regulamentar:

a) a expedição da Identidade Funcional aos integrantes ativos e aposentados da Guarda Civil Metropolitana;

b) o acompanhamento e controle dos procedimentos relativos à concessão do Porte de Arma de Fogo Funcional e Particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

c) o registro e cadastro das armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana;

d) o empréstimo de Bens Patrimoniais Móveis Permanentes e de Consumo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, relativos ao equipamento de proteção individual do efetivo;

e) o cadastro da propriedade de arma de fogo particular dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

f) a concessão de porte de arma de fogo a servidores readaptados com restrição física;

g) os procedimentos a serem realizados pelas Unidades com a Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP;

h) a expedição de Identidade Funcional com Porte de Arma de Fogo ou com Restrição ao Porte de Arma de Fogo;

i) as notificações aos servidores da Instituição, que estejam em desacordo com a Lei 10.826/2003 e as suas regulamentações.

CAPÍTULO II

EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL

2 - A Identidade Funcional é o documento de identificação do servidor da Guarda Civil Metropolitana, devendo seu portador zelar por sua guarda, economia e conservação.

2.1 - A Identidade Funcional, com ou sem autorização ao porte de arma de fogo, será expedida, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme a situação funcional de cada servidor, bem como aos aposentados, observado os seguintes requisitos:

a) para emissão da Identidade Funcional o integrante da Guarda Civil Metropolitana deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 2º da Portaria 55/SMSU/2021;

b) foto 3x4 que será utilizada na Identidade Funcional, o servidor não poderá fazer uso de óculos, cobertura, colete antibalístico, caneta no bolso da camisa, distintivos, insígnias ou brevês, mesmo aqueles autorizados pela Instituição, restringindo-se ao padrão estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Portaria 55/SMSU/2021;

c) aos servidores ocupantes de cargos identificados pelas insígnias de ombro, deverão ostentá-las na foto, de forma que fiquem nitidamente visíveis.

d) a apresentação pessoal na foto deverá seguir as normas vigentes, quanto ao uso de maquiagem, acessórios, corte de cabelo, cor de cabelo, barba, bigode e penteado;

e) as documentações referentes ao porte de arma de fogo solicitadas pela DIP para a emissão de identidade funcional do servidor, serão de responsabilidade da Unidade quanto a conferência e autenticação, as quais após verificadas, deverão ser enviadas à DIP.

f) as certidões exigidas pela DIP para  fins de renovação ou aquisição do porte de arma do servidor na Polícia Federal são as certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Polícia Civil,  Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

g) o requerimento do SINARM, ANEXO I, sendo que este, deverá ser preenchido  eletronicamente e assinado pelo servidor, assim como a foto deverá estar colada no espaço pertinente e não poderá estar grampeada ou anexada.

3 - A Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP é o órgão responsável pela emissão e controle das Identidades Funcionais, pela fiscalização e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao porte de arma dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, bem como o controle do Certificado de Registro de Arma de Fogo particular, de acordo com a delegação do Comando Geral.

4 - A Identidade Funcional com restrição ao porte de arma de fogo será expedida aos servidores readaptados sem porte de arma de fogo e aos servidores com restrição, terá prazo de validade indeterminado observado, no que couber, os quesitos descritos no subitem 2.1 desta Ordem Interna.

5 - A Identidade Funcional dos servidores aposentados é facultativa e será expedida após publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo da aposentadoria e mediante apresentação do servidor à DIP,  pela Divisão de Recursos Humanos - DRH, ou posteriormente, após agendamento prévio com a DIP, de responsabilidade do próprio servidor.

a) apresentar a cópia da publicação do D.O.C, em que conste a aposentadoria;

b) documento de identidade RG.

6 - A Identidade Funcional dos servidores aposentados terá prazo de validade indeterminado.

PROCEDIMENTOS REFERENTES  A IDENTIDADE FUNCIONAL

7 - Em caso de perda/extravio, roubo ou furto,  o servidor ativo ou aposentado deverá em até 24 (vinte e quatro) horas da data do fato, apresentar boletim de ocorrência e relatório circunstanciado notificando  à Chefia Imediata ou ao Diretor de Recursos Humanos, para o caso de servidores inativos.

7.1 - A Chefia Imediata deverá iniciar procedimento de preparação e investigação quanto às circunstâncias de perda/extravio, roubo, furto, dano e adulteração da funcional e encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas à DIP,  cópia do relatório do servidor, boletim de ocorrência, ou relatório da averiguação para registro e controle. 

7.2 - A DRH deverá encaminhar para a DIP a documentação a que se refere o item 7, no caso do servidor inativo, no prazo de 7 (sete) dias, a partir do conhecimento do fato.

7.3 - É terminantemente proibido plastificar ou adulterar a identidade funcional, bem como a utilização de cópia, ainda que autenticada.

7.4. É vedado a qualquer integrante da GCM exercer atividades operacionais, mesmo que internas na Unidade, de posse de documento de Identidade Funcional vencido, cabendo a responsabilidade ao servidor e à sua Chefia Imediata.

7.5 - Em caso de perda do vínculo com a Corporação, caberá à Chefia da Unidade providenciar o  recolhimento imediato da identidade funcional do servidor e a encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas à DIP.

PROCEDIMENTO REFERENTE A IDENTIDADE FUNCIONAL DIGITAL

7.6 - O servidor da Guarda Civil Metropolitana poderá utilizar a identidade funcional digital de acordo com as diretrizes do Comando Geral da GCM.

7.7 - Em caso de venda, furto, roubo, ou qualquer forma de extravio do aparelho celular que contenha o acesso para o aplicativo de identidade funcional, o servidor deverá informar de imediato à DIP, para que se realize o cancelamento do acesso àquele aparelho.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO

8 - Para concessão do Porte de Arma de Fogo, o servidor da GCM deverá atender ao estabelecido nos artigos 3º e 4º da Portaria 55/SMSU/2021.

8.1 - As certidões a que se refere a alínea “g”, inciso I, do artigo 4º da Portaria 55/SMSU/2021 poderão ser adquiridas nos seguintes endereços:

 a)  www.policiacivil.sp.gov.br (antecedentes criminais);

 b)  www.justicafederal.gov.br (justiça federal - 1º grau Certidão de Distribuição);

 c) www.tre.sp.gov.br (justiça eleitoral – crimes eleitorais);

 d) www.stm.gov.br (justiça militar federal – 1ª e 2ª auditorias);

 e) www.tjmsp.jus.br (justiça militar estadual);

 f)  www.tjsp.jus.br  (Execução Criminal na Justiça Estadual - SAJ PG-5);

g) www.tjsp.jus.br  (Execução Criminal da Justiça Estadual - SIVEC);

h) WWW.tjsp.jus.br (Distribuição Criminal – Ações Criminais);

 i) http://intranet/smsu/index.php  intranet SMSU (Pesquisa Sistema de Memorando Disciplinar);

 j) csucorregadm@prefeitura.sp.gov.br (Pesquisa Disciplinar CGGCM);

k) Declaração de efetiva necessidade de arma de fogo e que não responde a processo criminal e inquérito policial que impeça a emissão do porte de arma de fogo;

l) Requerimento do SINARM.

8.2 - Será mantida a Identidade Funcional com o porte de arma de fogo aos servidores de licença médica, exceto àqueles afastados ou readaptados, por motivo psicológico ou psiquiátrico, conforme previsto no inciso I do artigo 6º da Portaria 55/SMSU/2021, desde que atenda aos quesitos legais.

DIRETRIZES PARA POSSUIR O PORTE DE ARMA DE FOGO

9 - A autorização para Porte de Arma Funcional e Particular, emitida pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do Estado de São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.

9.1 - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana ao portar arma de fogo deverão fazer de forma discreta e não ostensiva, inclusive os servidores que trabalham em trajes civis, principalmente, nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, tais como, no interior de igrejas, em escolas, em estádios desportivos ou em clubes,  exceto os casos em que o Guarda Civil Metropolitano estiver de serviço no local.

9.2 - O servidor, ao portar arma de fogo fora do horário de serviço, quando frequentar estabelecimentos em que seja proibida a entrada com arma de fogo deverá respeitar a norma estabelecida pelo local.

9.3 - O Guarda Civil Metropolitano, autorizado a portar arma de fogo da Corporação em serviço ou fora dele, deverá portar a Identidade Funcional no prazo de validade.

9.4 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, autorizado a portar arma de fogo particular, deverá portar o respectivo Certificado de Registro da Arma – CRAF, cadastrado no Sistema Nacional de Armas – SINARM e a Identidade Funcional, ambos no prazo de validade.

9.5 - O servidor da Guarda Civil Metropolitana poderá utilizar a arma de fogo particular durante o horário de serviço, de acordo com as diretrizes do Comando Geral da GCM.

9.6 - Será responsabilizado disciplinarmente o integrante da GCM que portar arma de fogo particular, com - CRAF e/ou Identidade Funcional vencidos.

9.7 - . A Unidade providenciará na sua armaria, durante a atividade do servidor em horário de serviço convencional ou serviço por convocação, a guarda de armamento particular e das respectivas munições, dos integrantes que possuam autorização para porte de arma particular, caso necessitem, registrar em livro próprio, manter o armamento desmuniciado e acompanhado do certificado de registro original e válido, conforme segue:

 a) revólver, desmuniciado e com o tambor aberto;

 b) pistola, sem carregador, câmara vazia e ferrolho travado à retaguarda.

9.8 - O servidor poderá deixar custodiado o seu armamento particular ou o emprestado (cautelado) que pertence ao patrimonio da GCM, em qualquer Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, independente de sua Unidade de lotação, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, devendo para tanto ser realizado o controle na armaria, conforme legislação vigente.

 a) no caso da arma de fogo particular, o Certificado de Resgistro deverá estar em nome do servidor, devidamente legalizado, regularizado.

 b) quando a arma que ficar custodiada pertencer ao patrimônio da GCM, caso o servidor não retire no prazo de até 30 (trinta) dias, o chefe da unidade que ficou custodiado o armamento deverá comunicar, por escrito, ao chefe da unidade em que o servidor estiver lotado, o qual deverá providenciar a retirada.

9.9 - Considera-se crime, conforme disposto na Lei Federal 10.826/03, portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

9.10 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, independente da Unidade de lotação sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no prazo de 24 horas, confeccionar e enviar a sua Chefia Imediata, Relatório Circunstanciado, justificando o motivo da utilização da arma.

9.11 - O Chefe da Unidade encaminhará cópias do relatório e do Boletim de Ocorrência Criminal, se houver, do servidor que se envolveu em ocorrência que resultou em disparo de arma de fogo à DIP e à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.

CAPÍTULO IV

CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PARTICULARES PERTENCENTES AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

10 - As armas de fogo particulares pertencentes aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, devidamente registradas no SINARM ou no SIGMA, deverão ser obrigatoriamente cadastradas pela DIP, a qual efetuará o cadastro no SIGGCM e manterá no arquivo.

10.1 - Ocorrendo aquisição, transferência, roubo, furto, extravio/perda, renovação do registro (CRAF) ou a entrega voluntária na Campanha do Desarmamento da arma de fogo particular, o integrante da Guarda Civil Metropolitana deverá protocolar imediatamente na Unidade de lotação, as cópias dos registros e documentos comprobatórios, os quais serão encaminhados em até 48 (quarenta e oito) horas à DIP, para atualização do SIGGCM e  controle.

10.2 - O servidor da Guarda Civil Metropolitana que omita a aquisição, a propriedade ou a posse de arma de fogo, será responsabilizado disciplinarmente.

10 - As armas de fogo particulares pertencentes aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, devidamente registradas no SINARM ou no SIGMA, deverão ser obrigatoriamente cadastradas pela DIP, a qual efetuará o cadastro no SIGGCM e manterá no arquivo, no caso de omissão da aquisição ou a propriedade ou a posse de arma de fogo, o servidor será responsabilizado disciplinarmente.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023)

10.1 - Ocorrendo aquisição, transferência, roubo, furto, extravio/perda, renovação do registro (CRAF) ou a entrega voluntária na Campanha do Desarmamento da arma de fogo particular, o integrante da Guarda Civil Metropolitana deverá informar imediatamente à Unidade de lotação, por meio de relatório com cópias dos registros e documentos comprobatórios, em duas vias:(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023)

a) uma via ficará com o servidor, devidamente protocolada com data e nome do recebedor da documentação;(Incluído pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023)

b) outra via ficará na administração da unidade na Pasta Individual (PI) do interessado, devidamente protocolada com data e nome do recebedor.(Incluído pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023)

10.2 - O relatório e os documentos anexos serão encaminhados pela Unidade do servidor em até 48 (quarenta e oito) horas à DIP, por SEI, para atualização do SIGGCM e após a realização da inclusão dos dados pela DIP ela devolverá o SEI à Unidade de origem para conhecimento e arquivamento”.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023)

ATESTADO DE DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA

11 - O Comando Geral da GCM poderá emitir, por intermédio da DIP, Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade Técnica e de Aptidão Psicológica para aquisição, transferência ou renovação do registro de arma de fogo particular para aqueles servidores autorizados a portar arma de fogo, que tenham realizado o exame psicológico e o manuseio de arma de fogo com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

11.1 - A solicitação de Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade Técnica e de Aptidão Psicológica deverá ser encaminhada à DIP em formulário padrão ANEXO II, anexada cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF e/ou documento que comprove a necessidade da dispensa.

DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

12 - Todos aqueles que tomarem posse como Guarda Civil Metropolitano, assim como os demais integrantes da Instituição, que não possuam arma de fogo particular, deverão preencher a DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, ANEXO III, caso não tenham efetuado,  a qual deve ser encaminhada pela chefia da Unidade à DIP, para controle.

12.1 - Os profissionais da GCM para adquirir armas de fogo deverão, antes da aquisição, informar ao Comando Geral da GCM, por meio da DIP.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÕES DA DIVISÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E PORTE DE ARMA - DIP AOS SERVIDORES QUE POSSUEM DE ARMA DE FOGO PARTICULAR

13 - A DIP deverá notificar no prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento do CRAF, o servidor que possui arma de fogo particular, para regularização nos termos da legislação vigente.

13.1 - A DIP deverá oficiar à Polícia Federal nos casos em que o integrante da GCM, que  possui arma de fogo particular,  incorrer nas situações  a seguir:

a) à partir da data em que tiver conhecimento do resultado da inaptidão da avaliação psicológica do servidor;

b) à partir da data em que tiver conhecimento da  readaptação do servidor por motivo psicológico ou psiquiátrico, com laudo de readaptação provisório ou definitivo, assim como os laudos que afastam o servidor de situações geradoras de tensão emocional, considerando que a condição é incompatível com o uso e posse de arma de fogo;

c) à partir da data em que tiver conhecimento da licença médica do servidor, por motivo psicológico ou psiquiátrico, com o Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F), incompatíveis com a posse/porte de arma de fogo.

13.2 - A DIP, ao receber a notificação da Polícia Federal para colher ciência do servidor, que incorrer nos casos informados nas letras a, b e c do item 13.1, deverá providenciar a ciência, adotar as medidas conforme a notificação, assim como efetuar o controle.

13.3 - Em todas as situações elencadas, caso não seja regularizada a condição de incompatibilidade, o expediente deverá ser encaminhado à Divisão de Disciplina - DDIS,  para que apure a responsabilidade do servidor. 

CAPÍTULO VI

APRESENTAÇÃO DE SERVIDORES E OS PROCEDIMENTOS NA DIP

14 - As Unidades deverão apresentar os servidores na DIP, para renovação das identidades funcionais com porte de arma de fogo, conforme convocação feita pela Divisão, antecipada ao vencimento do documento.

a) quando receber a convocação, o Chefe da Unidade de lotação do servidor, deverá efetuar o agendamento na DIP, o qual será efetuado pelos meios por ela disponibilizados.

14.1 - Se não ocorrer a convocação, o Chefe da Unidade deverá verificar com a DIP, obrigatoriamente, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do vencimento do documento, sobre a apresentação do servidor para a confecção da Identidade Funcional.

14.2 - A DIP convocará periodicamente os servidores para ajuste, substituição ou emissão de Identidade Funcional.

14.3 - A apresentação do servidor na DIP deverá ser efetuada pelo formulário padronizado, ANEXO V, devidamente carimbado e assinado pelo Chefe da Unidade ou de seu substituto legal, sendo de sua responsabilidade todas as informações prestadas.

14.4. Caberá à administração da Unidade de lotação a conferência dos documentos e certidões exigidos para a expedição da identidade funcional, com a antecedência necessária para cumprimento do estabelecido  na Portaria 55/SMSU/2021.

14.5. As Unidades de posse dos documentos, deverão conferi-los, observando se:

a) as certidões estão corretas, com todos os dados necessários;

b) se nas certidões constam o nome correto e completo do servidor e de seus pais;

c) a validade, para que não ocorra o envio de documentos com data de validade expirada.

14.6. Nos casos de segunda via da identidade funcional, a Unidade de lotação deverá contactar a DIP, para agendar o  atendimento.

CAPÍTULO VII

APRESENTAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA

15 - . O integrante da Guarda Civil Metropolitana, autorizado a portar arma de fogo, deverá ser submetido periodicamente ao teste de capacidade psicológica e as convocações serão realizadas pela DIP.

15.1. A chefia da Unidade após receber o agendamento da DIP, deverá apresentar o servidor para a avaliação psicológica de acordo com as seguintes determinações:

a) apresentar os servidores à empresa contratada para realização das avaliações psicológicas, mediante Ofício Padrão, ANEXO VI.

b) após a avaliação, o ofício deverá ser protocolado pela Contratada responsável e devolvido ao servidor que entregará na Unidade de lotação, para controle;

c) o servidor deverá ser informado que é proibido a presença de qualquer acompanhante à avaliação psicológica, considerando que é ato de serviço e em caso de descumprimento, será responsabilizado disciplinarmente;

d) o chefe da Unidade deverá adequar a escala de serviço para cumprimento do agendamento da avaliação psicológica, salvo existência de impedimento legal;

e) se a data da avaliação psicológica ocorrer em dia de serviço do servidor, deverá constar em escala,  “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”, o qual estará isento de comparecer à sua Unidade de lotação, para assumir serviço;

f) se a data da avaliação psicológica ocorrer em dia de folga do servidor, deverá constar em escala,  “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”, e lhe será assegurado um dia de folga, o qual deverá ser a agendado posteriormente;

g) os servidores que trabalham no plantão noturno que  tiverem a avaliação agendada para o dia seguinte ao seu plantão, deverão ser remanejados prontamente para a folga, com a finalidade de garantir o descanso adequado na realização do exame, na data do teste  deverá constar em escala “à disposição da avaliação psicológica para porte de arma de fogo”

h) os servidores que trabalham no plantão noturno, que tiverem o teste agendado para o dia de seu plantão, estarão “à disposição do exame psicológico para porte de arma de fogo” e isentos de comparecer à sua Unidade de lotação no período noturno de seu plantão, devendo constar em escala.

i) ao receber a lista de convocação de servidores para os testes psicológicos, a Unidade deverá informar, imediatamente, à DIP a impossibilidade de comparecimento;

j) a folga garantida nesta Ordem Interna, não será subtraída do bancos de horas dos servidores, não será computada como escala extra e nem computada como folga mensal.

AUSÊNCIA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

16 - A DIP deverá informar diariamente ao Subcomando as faltas ao teste psicológico.

16.1 - A Chefia Imediata do servidor ou seu substituto legal deverá controlar a apresentação do efetivo, informando ao Subcomando as medidas adotadas pelo descumprimento da determinação.

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO

17 - Quando o servidor estiver envolvido diretamente em evento que resulte no disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ser reavaliado psicologicamente para o porte de arma de fogo, cabendo à DIP convocar o servidor para realizar a avaliação psicológica em até 72 (setenta e duas) horas, após ciência do fato.

17. Quando o servidor estiver envolvido diretamente em evento que resulte no disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ser reavaliado psicologicamente para o porte de arma de fogo, cabendo à DIP convocar o servidor para realizar a avaliação psicológica em até 72 (setenta e duas) horas, após ciência do fato, exceto se o disparo ocorrer de armamento com munições de impacto controlado (munições não letais/ menos letais) como exemplo: a munição de elastômero ou equivalentes.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 2/2022)

18 - Os servidores submetidos à avaliação psicológica nos termos do item 17, não serão considerados restritos ao porte de arma, mas permanecerão em atividades operacionais no âmbito interno da Unidade de lotação até que a DIP divulgue o resultado da avaliação.

19 - Os servidores envolvidos em disparo de arma de fogo poderão receber acompanhamento da DOS/Casa de Atenção, mediante solicitação da Chefia Imediata ou do próprio interessado, caso seja constatada a necessidade desse procedimento.

20 - O laudo de Avaliação Psicológica com resultado APTO, não substituirá a avaliação periódica, sendo procedimento acessório, cabendo os apontamentos dos resultados na ficha individual do SISDIP.

CAPÍTULO IX

INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO

21 - O servidor considerado INAPTO na Avaliação Psicológica para Porte de Arma de Fogo, incluindo à realizada nos termos do item 17 desta Ordem Interna, será reavaliado (reteste) desde que respeitado o período de 90 (noventa) dias, após o teste ao qual foi considerado inapto, sendo que as convocações serão realizadas pela DIP.

22 - . Mediante requerimento na Unidade de lotação o servidor poderá solicitar entrevista devolutiva,  no prazo de 15 (quinze) dias, após a emissão do laudo, a qual será agendada pela DIP.

23 - Em caso de duas inaptidões consecutivas na avaliação psicológica, antes de solicitar reteste,  o servidor deverá ser encaminhado pela sua Chefia Imediata para o procedimento e análise assistencial e psicológica na Divisão de Orientação Social/Casa de Atenção.

24 - Após acompanhamento da Divisão de Orientação Social – DOS/Casa de Atenção, será emitido relatório do profissional da área, o qual  poderá recomendar que o servidor seja submetido ao reteste psicológico, a Chefia da Unidade, deverá solicitar o agendamento na  DIP.

ATESTADO MÉDICO PSICOLÓGICO (CID´F) E O PORTE DE ARMA DE FOGO

25 – Os servidores com porte de arma de fogo, que apresentarem atestados médicos, consecutivos ou não, com Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F), por serem incompatíveis com a posse/porte de arma de fogo, terão a identidade funcional recolhida pela Chefia e encaminhada a DIP para controle, a qual será restituída após a alta médica.

a) se não houver documento de alta médica, a Chefia da Unidade, deverá verificar se há necessidade de encaminhar o servidor à DOS/Casa de Atenção, para avaliação, acompanhamento e proposta de  participação em Programa de Acompanhamento Psicossocial;

b) a DOS/Casa de Atenção,  emitirá, após avaliação e acompanhamento, relatório que poderá propor à Unidade de lotação a realização de avaliação psicológica.

26 - As avaliações psicológicas propostas pela DOS/Casa de atenção, serão agendadas pela DIP, mediante solicitação do Chefe da Unidade de lotação, devidamente justificada com as documentações necessárias.

CAPÍTULO X

O PORTE DE ARMA DE SERVIDORES READAPTADOS FÍSICOS

27 - Os servidores readaptados físicos da Guarda Civil Metropolitana poderão desenvolver atividades operacionais internas, compatíveis com as condições do seu Laudo de Readaptação Funcional, com uso de EPI, uniformizados e armados, nos termos da legislação vigente.

27.1 - A DIP, realizará o agendamento de Avaliação Psicológica para servidor readaptado funcional físico, mediante parecer favorável da Chefia, exclusivamente para emissão de Identidade Funcional com Porte de Arma, nos termos do contrato da empresa responsável por essa avaliação específica, para cumprimento da lei federal 10.826/03.

27.2 - O servidor deverá manifestar o interesse em obter ou manter, caso já possua, porte de arma funcional para realização de atividades operacionais com uso de EPI, compatíveis com a readaptação, conforme segue:

a) preencher  o formulário padrão, ANEXO VII, com a exposição dos motivos; 

b) juntar ao formulário a cópia do Laudo de Readaptação Funcional Física, definitivo ou temporário, laudo este que não pode constar restrição ao uso de EPI, ao uso/porte de arma de fogo e nem determinação de afastamento do servidor de exercício de atividades geradoras de tensão emocional ou similar;

c) encaminhar à Chefia Imediata, a qual deverá analisar o pedido e deliberar se é favorável ou não à concessão/manutenção do porte de arma de fogo.

d) no caso de a Chefia Imediata se manifestar desfavorável, deverá fundamentar a decisão, de acordo com a base legal,  colher ciência do servidor e arquivar na pasta individual, todavia a decisão poderá ser revista, quando cessar o impedimento;

e)  no caso de  a Chefia Imediata se manifestar favorável, deverá descrever as atividades que serão exercidas pelo interessado, relacionadas ao porte de arma, após, deverá encaminhar à DIP, e solicitar o agendamento da avaliação psicológica.

27 - Os servidores readaptados físicos da Guarda Civil Metropolitana poderão solicitar porte de arma de fogo, conforme item 1 do ANEXO VII.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

27.1 - O Comandante de Inspetoria verificará a situação funcional do servidor e, sendo necessário, o encaminhará à DIP para agendamento de Avaliação Psicológica e regularização de Identidade Funcional com Porte de Arma de Fogo.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

27.2 - O servidor readaptado físico poderá realizar atividades operacionais com uso de EPI, desde que compatíveis com o laudo médico pericial de sua readaptação, mediante manifestação de interesse, conforme segue:(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

a) preencher o item 2 do ANEXO VII;(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

b) juntar ao formulário cópia do Laudo de Readaptação Funcional Física, definitivo ou temporário, laudo este que não pode constar restrição ao uso de EPI e/ou porte de arma de fogo;(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

c) encaminhar à Chefia Imediata, a qual deverá analisar o laudo de readaptação física apresentado com a compatibilidade para realização de atividades operacionais e uso de EPI;(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

d) no caso da Chefia Imediata manifestar-se favorável, deverá descrever as atividades que serão exercidas pelo interessado;(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

e) no caso da Chefia Imediata manifestar-se desfavorável, deverá fundamentar a decisão, colher ciência do servidor e arquivar na pasta individual, todavia a decisão poderá ser revista, quando cessar o impedimento.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

A CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO DO SERVIDOR READAPTADO FÍSICO

28 - Após a realização da avaliação psicológica, com resultado apto, o servidor em situação de readaptação funcional física, será submetido ao curso de Capacidade Técnica para o Manuseio de Arma de Fogo conforme segue:

a) ser capaz de usar a arma de fogo com destreza para a atividade de Guarda Civil Metropolitano, de acordo com o currículo aplicado na Academia de Formação em Segurança Urbana - AFSU;

b) ter a capacidade física para portar e usar arma de fogo, compatível com o Laudo de Readaptação Funcional Física, de acordo com as orientações médicas para que não cause agravo a saúde do servidor;

c) cumprir o estágio de qualificação profissional de no mínimo, oitenta horas anuais.

d) o laudo de Capacidade Técnica para uso/porte de arma de fogo deverá ser emitido pela AFSU, o qual deverá ser realizado por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição de acordo com as  normas vigentes da Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação e posteriormente, encaminhado à DIP;

e) as informações referentes aos  servidores que não obtiverem a capacitação necessária ou incompatibilidade entre porte/uso de armamento e sua condição física deverão ser remetidas  à DIP.

28.1.  São isentos de realizar o curso de Capacidade Técnica para o Manuseio de Arma de Fogo, os integrantes da GCM que frequentaram com aproveitamento, a matéria específica de tiro, integrada ao Estágio de Qualificação Profissional – EQP.

28.2 - O curso de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo, somente poderá ser efetuado por servidor apto em avaliação psicológica com laudo válido, no mínimo, até 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do curso.

28.3. Após atendidas todas as condições, a Chefia Imediata do servidor encaminhará memorando e formulário  SINARM, ANEXO I,  à DIP, para que solicite o porte de arma de fogo para a Polícia Federal.

28.4 - 90 (noventa) dias antes do vencimento da avaliação psicológica, a Chefia Imediata dos servidores readaptados com porte de arma deverão encaminhar, à DIP manifestação favorável ou não pela permanência do porte de arma do servidor, de acordo com o item 27.2, subitem “e” caso não efetue a manifestação, implicará na suspensão da identidade funcional com porte de arma do servidor, assim que vencer sua avaliação psicológica em vigor.

2 - 9. Compete  à DIP, o agendamento de avaliação psicológica, conforme disponibilidade de agenda e:

a) expedição da Identidade Funcional com porte aos integrantes readaptados físicos da Guarda Civil Metropolitana que atendam todas as exigências desta Ordem Interna, em consonância com a legislação vigente;

b) o acompanhamento e controle dos procedimentos relativos à concessão do Porte de Arma de Fogo funcional e particular aos integrantes readaptados físicos, nos termos desta Ordem Interna.

29.1 - Sempre que necessário, poderá ser solicitado pela DIP a implementação das demais condições, observada a situação funcional anterior à readaptação.

29.2 - Aos servidores prontos com porte de arma de fogo,  que ficarem readaptados físicos, com laudo provisório ou definitivo deverá ser efetuado o procedimento deste Capítulo, no que couber, sendo que a

Chefia deverá encaminhar a documentação do item 27.2, subitem “e”  à DIP para arquivo em prontuário.

29.3 - O porte de arma dos integrantes readaptados físicos poderá ser suspenso mediante solicitação fundamentada do Chefe imediato do servidor, quando constatar que o uso/porte de arma ou equipamentos implicará no agravo ou alteração da saúde física e/ou mental do servidor.

30 - Embora todas as condições previstas nesta Ordem Interna, para a autorização do porte de arma de fogo ao servidor readaptado sejam cumpridas,  a concessão e manutenção do porte ficará condicionada a análise do Comando Geral da GCM, que poderá rever todos os atos a qualquer tempo.

CAPÍTULO XI

EMPRÉSTIMO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

31 - Para os fins desta Ordem Interna, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo, aqueles cuja utilização seja necessária e essencial para o exercício das funções da Guarda Civil Metropolitano, tais como:  

a) colete antibalístico;

b) algema;

c) tonfa;

d) arma de fogo;

e) munições;

f) espargidor de gás;

g) pistola de condutividade elétrica;

h) rádio comunicador;

i) demais equipamentos de EPI definidos pelo Comando Geral, por meio de ordem.W

31.1 - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana estão autorizados a receber, a título de empréstimo, os Bens Patrimoniais Móveis pertencentes à Corporação, nos termos e condições estipulados pelo Comando Geral da GCM.

31.2. O empréstimo dos Bens Patrimoniais Móveis, pertencentes ao Patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, serão autorizados, fiscalizados e controlados pelas autoridades descritas no art. 8º da Portaria 55/SMSU/2021, assim como deverão a cada 180 (cento e oitenta) dias, ou a qualquer momento, pessoalmente ou por delegação, realizar a inspeção física dos empréstimos de armas de fogo e munições por prazo indeterminado, informando por meio de relatório sobre a inspeção à Chefia Imediata, os bens serão utilizados pelos servidores conforme segue:

a) por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material ao servidor, mediante controle e autorização do Chefe da Unidade que o servidor estiver lotado, com a emissão da Nota de Empréstimo de Bem Patrimonial (ANEXO VIII)((CL)0 e do Termo de Empréstimo, Cautela e de Responsabilidade (ANEXO IX));

b) por dia, caracterizado pela entrega do material ao servidor, quando  assumir o serviço convencional  ou convocação, e devolução do material ao término da jornada de trabalho, na armaria  mediante controle em livro próprio; (ANEXO X).

31.3 - As autorizações referentes aos empréstimos, por prazo indeterminado de arma de fogo e munições devem ser reavaliadas pelo Chefe da Unidade a cada 12 (doze) meses.

31.4 - Em casos especiais, mediante autorização, poderá ser realizado o empréstimo ao servidor da Guarda Civil Metropolitana cuja lotação seja diversa daquela a que pertence o bem.

31.5 - A utilização dos bens patrimoniais está limitada ao território do Estado de São Paulo.

31.6 - Compete à Chefia Imediata fiscalizar diretamente o empréstimo dos bens patrimoniais móveis do efetivo da Unidade, ao Comando Operacional efetuar a supervisão e auditoria, comunicando ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana de imediato qualquer inconsistência ou alteração, via cadeia hierárquica.

31.7 - O Guarda Civil Metropolitano, na função de armeiro, é o responsável direto, pelos bens patrimoniais móveis recolhidos na  armaria cabendo-lhe:

a) o controle dos materiais que estiverem sob sua guarda, bem como a distribuição;

b) fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento;

c) efetuar inspeção rigorosa no recebimento de qualquer material recolhido na armaria, devendo, informar imediatamente ao Comandante da Unidade, através de documento específico, quando houver alteração ou ocorrência envolvendo o bem patrimonial.  

31.8. É proibido a utilização dos bens patrimoniais pertencentes a Guarda Civil Metropolitana, para fins particulares, notadamente para exercer atividade extra profissional, principalmente arma de fogo, munição e colete antibalístico.

CAPÍTULO XII

EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL

32 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana detentor do empréstimo (cautela) de arma de fogo pertencente ao patrimônio da GCM, zelará pela manutenção e conservação do material, responsabilizando-se por sua guarda.

32.1 - Para fins desta norma não se considera, sob a guarda do servidor, a permanência de arma de fogo, acessórios, munições e EPI 's no interior de veículos, armários de alojamentos, de vestiários e locais similares.

32.2 - Poderão ser concedidos empréstimo de arma de fogo, munições e do colete antibalístico ao servidor de férias, mediante solicitação à Chefia Imediata, por escrito, devidamente fundamentada, que comprove sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, antes do início das férias . (ANEXO XI).

a) em casos excepcionais, desde que devidamente justificado, fica dispensado o prazo do item 32.3.     

32.3. Não poderão ser concedidos, ou caso tenha havido a concessão, deverá ser revogada, o empréstimo por prazo indeterminado de arma de fogo, e demais EPI´s,  ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que incorrer nas hipóteses dos artigos 6º e 9º da Portaria 55/SMSU/2021.

CAPÍTULO XIII

DIRETRIZES REFERENTES AOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

33 - O Guarda Civil Metropolitano, detentor de bem patrimonial móvel emprestado (cautela), deverá, ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso e informar imediatamente por escrito à sua Chefia Imediata,  qualquer ocorrência envolvendo os equipamentos nas seguintes situações:

  a) dano ao equipamento por ele recebido, no caso de descumprimento deste dever, arcará com o ônus decorrente, sujeitando-se às sanções disciplinares;

  b) perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório Circunstanciado  sobre os fatos, com todas as especificações técnicas do material, que deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas à Chefia da Unidade, que encaminhará à DAE, Corregedoria Geral da GCM e ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, via Comando Operacional.

 c) o detentor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público a ele emprestado, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros, após apuração e constatação de sua responsabilidade.

34 - O Termo de Empréstimo (cautela) e de Responsabilidade terá uma via arquivada na Unidade de lotação do servidor, a qual é responsável em inserir as informações pessoais do detentor e dos bens patrimoniais no SIGGCM/Logística, cabendo a Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE o controle e gestão.

34.1 - Os bens patrimoniais custodiados e sob gestão da Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE seguirão os procedimentos e rotinas, de acordo com as competências daquela Divisão e das diretrizes do Comando Geral.

035. O servidor que possuir o bem por meio de Termo de Empréstimo, deverá comunicar, imediatamente, por escrito à sua chefia, assim como devolver o material em sua Unidade de lotação, caso incorra nas hipóteses dos artigos 6º e 9º da Portaria 55/SMSU/2021.

36 - Será mantido o empréstimo da mesma arma de fogo que o servidor detém, quando for remanejado para outra Unidade da Guarda Civil Metropolitana, cabendo ao Chefe da Unidade responsável pelo bem material da GCM, efetuar a movimentação por meio do Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis “CIMBPM” conforme segue:  

 a)  24 horas após o remanejamento do servidor, o qual deverá ser encaminhado para a Unidade em que o servidor foi remanejado;

 b)   a Unidade de destino ao receber o “CIMBPM”, fará a conferência do material e o Chefe assinará as vias, reterá a que lhe compete e devolverá as demais para a Unidade de origem, no prazo de 24 horas do recebimento;

 c)  a Unidade de origem ao receber as vias do “CIMBPM” assinadas, ficará com a que lhe compete e efetuará o encaminhamento das demais para o setor de patrimônio e à DAE, no prazo de 24 horas do recebimento.

 d)  a DAE deverá atualizar o SIGGCM com as informações recebidas, referente a CIMBPM no prazo de 24 horas.

d) A DTIC, remanejará automaticamente todo o material bélico cautelado no NOME/RF do servidor removido em Diário Oficial, para a unidade de destino do servidor, criando uma cautela temporária.(Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 2/2022)

e) A unidade que receber o novo GCM, (servidor removido de outra unidade), deverá providenciar no prazo de 48h, a contar da apresentação, a atualização da cautela temporária criada pela DTIC, trocando-a por uma cautela de armamento permanente no SIGGCM / Material Bélico;(Incluído pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 2/2022)

f) O SAM (Setor de Armamento de Munição da DAE) receberá o CIMBPM devidamente assinado pelas chefias de ambas as unidades envolvidas na remoção e remanejamento do material bélico, a fim de efetuar a conferência das informações.(Incluído pela Ordem Interna SMSU/GCM n° 2/2022)

37 - Em qualquer evento de perda do vínculo com a Instituição tais como, demissão, demissão a bem do serviço público, exoneração, exoneração à pedido, dispensa ou aposentadoria, o Chefe da Unidade, responsável pelo bem, providenciará que o servidor efetue imediatamente a devolução dos bens patrimoniais móveis, equipamentos e materiais que lhe foram emprestados, de acordo com a Portaria 55/SMSU/2021.

a) precede à apresentação na  Divisão Recursos Humanos - DRH a devolução de todos os materiais e documentos emprestados.

37.1 - Se não ocorrer a devolução dos bens ou documentos em até 24 (vinte e quatro) horas,  a Chefia Imediata deverá registrar Boletim de Ocorrência no Distrito Policial e encaminhar o relatório circunstanciado das medidas adotadas à DAE, à Corregedoria Geral da GCM e ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana. 

O CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA E CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO

38 - As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana serão cadastradas pela Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE no Sistema Nacional de Armas (SINARM), assim como a DAE manterá o banco de dados da Guarda Civil Metropolitana, atualizados periodicamente.

38.1 - É de incumbência da DAE a fiscalização nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as condições físicas das armarias, de acordo com o disposto no Decreto Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova e regulamenta os produtos controlados, sendo que, nos casos de desconformidade, emitirá relatório ao Comando Geral da GCM indicando as ações corretivas necessárias ao devido saneamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

39 -  Obrigatoriamente, os integrantes da GCM com autorização para porte de arma de fogo, realizarão Estágio de Qualificação Profissional – EQP, com o mínimo de 80 horas, conforme norma vigente.

39.1 - Compete à Academia de Formação em Segurança Urbana - AFSU o controle e a convocação dos servidores para a realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP, com o objetivo de atender de forma pontual, os prazos estabelecidos.

39.2 - Compete à Chefia Imediata dos servidores a conferência e acompanhamento do Estágio de Qualificação Profissional – EQP para proporcionar sua realização, de acordo com as convocações, sendo que:

a) 60 dias antes do vencimento do EQP, subsidiariamente à AFSU, se o Chefe verificar a falta de EQP do ano corrente, deverá providenciar para que o servidor seja convocado para realizá-lo, com o objetivo de evitar a restrição ao porte de arma de fogo;

b) o Chefe da Unidade deverá adotar as medidas necessárias dentro de suas atribuições, inclusive disciplinares se for o caso, para que o servidor efetue o EQP.

40. São impedidos de realizar o Estágio de Qualificação Profissional – EQP, os servidores com restrição psiquiátrica ou psicológica, os INAPTOS na avaliação psicológica para porte de arma de fogo e os servidores readaptados sem autorização para porte de arma.

41 - Em casos justificados o Chefe da Unidade poderá a qualquer momento solicitar a avaliação psicológica para o porte de arma de fogo, bem como providenciar o acompanhamento do servidor DOS/Casa de Atenção.

42 - . Para a realização de consulta sobre a situação funcional dos servidores tais como, a data de vencimento do Estágio de Qualificação Profissional - EQP, resultados e datas de validade das avaliações psicológicas, data de validade das identidades funcionais e do CRAF as Unidades deverão utilizar o SIGGCM.

43 - As chefias das Unidades são responsáveis pelo levantamento no SIGGCM, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para verificar a situação funcional dos servidores da Unidade, deverão  atentar para os servidores com restrição,  caso existam e se possível, deverão adotar medidas para sanar a restrição.

44 - . A DIP realizará auditoria permanente no sistema de controle,  a fim de verificar inconsistências quanto, à necessidade de recolhimento e validade das Identidades Funcionais, aos Certificados de Registro de Arma de Fogo particular e aos servidores que não atenderem aos requisitos para posse, uso e manuseio de armas de fogo.

45 - . As cópias dos documentos solicitados nesta ordem interna, deverão ser autenticadas (confere com o original), pelos servidores da administração das Unidades de lotação.

46 - . Compete à Chefia da  Unidade encaminhar para conhecimento e controle da DIP todos os atestados médicos relativos à problemas na saúde psicológica dos servidores, assim como qualquer atestado referente às renovações, além disso devem ser encaminhados, também, os Laudos de Readaptação de servidores, considerando incompatibilidade com a posse e o uso de arma de fogo, conforme segue:

a) por motivo psicológico ou psiquiátrico, com o Código/Classificação Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde - F (CID´F);

b) os laudos de readaptação por motivo psicológico ou psiquiátrico, provisório ou definitivo, assim como os laudos que afastam o servidor de situações geradoras de tensão emocional.

47 - . Compete ao Subcomando da GCM estabelecer procedimentos com as Unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, quanto aos servidores da GCM lotados naquelas Unidades, nos termos desta Ordem Interna.

48 - . Para o fiel cumprimento desta Ordem Interna ficam aprovados os formulários constantes nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.

49 - . Casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

50 - . Ficam revogadas as Ordens Internas 07/GCM/2021 e 011/GCM/2021.

51 - . Esta Ordem Interna entra em vigor da data de sua publicação.

COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

AGAPITO MARQUES, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.

 

OBSERVAÇÃO 

ANEXO I

Substitui o ANEXO VII - DA ORDEM INTERNA 12 GCM 2021 (Redação dada pela Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024)

 

1. FORMULÁRIO PORTE DE ARMA DE FOGO READAPTADO FÍSICO

 

( ) Informo que possuo laudo de readaptação física, conforme anexo e solicito porte de arma de fogo.

 

( ) Possuo arma particular cadastrada na DIP.

( ) Não possuo arma particular cadastrada na DIP.

 

Servidor:____________________________________________________RF:______________________

Graduação:_________________________________________________________________________

Unidade de lotação:__________________________________________________________________
 

 

Assinatura:__________________________________________________________________________

Data:_______________________________________________________________________________

 

2. FORMULÁRIO READAPTADO FÍSICO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

 

( ) Meu laudo de readaptação física, conforme anexo, é compatível com atividade operacional e o uso de EPI.

 

Servidor:___________________________________________________RF:_____________________

Graduação:_________________________________________________________________________

Unidade de lotação:__________________________________________________________________
 

 

Assinatura:__________________________________________________________________________

Data:_______________________________________________________________________________

2.1 PARECER DO COMANDANTE DE INSPETORIA:

( ) Favorável ao servidor desenvolver atividades operacionais com uso de EPI de acordo com seu laudo de readaptação física.

( ) Desfavorável ao servidor desenvolver atividades operacionais com uso de EPI, vez a incompatibilidade apresentada por seu laudo de readaptação física.

 

Assinatura do Comandante de Inspetoria:__________________________________________________

Data:________________________________________________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ordem Interna SMSU/GCM n° 2/2022 - Altera o item 17 e a alínea "d" do item 36, e acresce as alíneas "e" e "f" do item 36.
  2.  Ordem Interna SMSU/GCM n° 5/2023 - Altera os itens 10, 10.1 e 10.2.
  3. Ordem Interna SMSU/GCM nº 7/2024 - Altera os itens 27, 27.1 e 27.2, bem como substitui o anexo VII.