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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 5 de 20 de Agosto de 2018

Disciplina os procedimentos a serem adotados quando da lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico relacionado ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviço – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do sistema da NFS-e, nas hipóteses que especifica.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 05 de 20 de agosto de 2018

Disciplina os procedimentos a serem adotados quando da lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico relacionado ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviço – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do sistema da NFS-e, nas hipóteses que especifica.

CONSIDERANDO o disposto no art. 92, § 4º do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que trata da substituição do RPS pela NFS-e fora do prazo, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XII, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com redação alterada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, que trata das multas a serem aplicadas aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e no art. 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que tratam da comunicação de lavratura de AII;

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º As unidades da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda – SUREM providenciarão a lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico referente ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como sua comunicação ao autuado, nos termos da legislação vigente, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Informações Gerenciais das NFS-e (SIGA - NFS-e), Manual do Aplicativo do Relatório Circunstanciado – ARC e Manual do Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

§ 1º O Subsecretário da Receita Municipal poderá delegar o ato da lavratura à Diretoria do Departamento de Fiscalização – DEFIS ou à Diretoria do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, deverá ser contatada a PRODAM, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, informando nome e Registro Funcional (RF) do substituto, para fins de alteração junto ao ARC.

Art. 2º Os Autos de Infração e Intimação eletrônicos e a comunicação aos autuados deverão ser gerados e enviados mensalmente, preferencialmente no dia 15 de cada mês, tendo como base as NFS-e emitidas no sétimo mês anterior ao mês de geração.

Parágrafo único. Na primeira geração e envio serão consideradas, excepcionalmente, as NFS-e emitidas no período compreendido entre o dia 15 de novembro de 2017 e o sétimo mês anterior ao mês da primeira geração, inclusive.

Art. 3º Em caso de decisões judiciais e/ou administrativas contrárias à aplicação da multa prevista na legislação vigente que vedem a autuação de contribuinte nos termos desta Ordem Interna, a Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF deverá providenciar o cadastro do contribuinte no rol “RPS fora do prazo”, devendo a divisão responsável pela análise do expediente ou processo informar o(s) CNPJ(s) completo(s) do(s) contribuinte(s).

Art. 4º Em caso de impugnação, recurso administrativo tempestivo ou decisão judicial e/ou administrativa que suspenda ou exclua NFS-e para fins de lavratura do AII nos termos do art. 1º, a divisão competente para análise do processo deverá aplicar bloqueio específico via SIGA – NFS-e.

§ 1º O bloqueio de que trata o “caput” deste artigo deverá estar previsto em ordem interna e ser implementado pela divisão competente pela análise do processo.

§ 2º Em caso de remoção do bloqueio citado no “caput” deste artigo, uma vez decorrido o prazo citado no art. 2º, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal responsável pela exclusão, caso necessário, deverá efetuar manualmente nova autuação ou retificação de AII já existente.

Art. 5º Quando da geração dos AIIs, não serão objeto de autuação as NFS-e emitidas contendo bloqueios ativos em que a ação de bloqueio “Seleção para multa por substituição de RPS fora do prazo” esteja bloqueada.

Parágrafo único. Cabe às diversas divisões, se julgarem necessário, promover análise e propor alterações referentes ao bloqueio ou não da ação citada no “caput” deste artigo, concernente aos bloqueios por elas utilizados.

Art. 6º Deverá ser criado, para cada geração de AII prevista no art. 2º, processo SEI, que deverá ser informado obrigatoriamente no Sistema SIGA - NFS-e, quando do procedimento.

Art. 7º Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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