Disciplina a análise de débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (CPEN).
ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 01, de 14 de setembro de 2022
Disciplina a análise de débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (CPEN).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a autorização concedida pelo artigo 6º do Decreto nº 50.691, de 29 de junho de 2009 e as disposições contidas no anexo I da Portaria SF nº 340, de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o modo e forma de execução de determinado serviço público, com o escopo de orientar o desempenho das atribuições pelos servidores e assegurar a unidade de ação do órgão, bem como garantir maior segurança aos contribuintes e servidores,
CONSIDERANDO o entendimento firmado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal,
CONSIDERANDO que os pagamentos efetuados, bem como os débitos apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - não se encontram disponíveis para consulta, em tempo real, ao Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que os pedidos de parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, não se encontram disponíveis para consultas ao município de São Paulo, notadamente quanto a valores parcelados, deferimento e adimplemento,
CONSIDERANDO que as compensações efetuadas nos termos do artigo nº 132 da Resolução CGSN nº 140/2018 não são feitas em sistema municipal nem se comunicam com este, não sendo possível realizar a integração plena das informações disponíveis para consulta,
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CGSN nº 4/2013, no sentido de que o órgão responsável pela cobrança administrativa dos débitos apurados dentro do Simples Nacional é a Secretaria da Receita Federal, e que a opção de inclusão dos débitos do Simples Nacional para fins de análise de Certidão Negativa é facultativa,
CONSIDERANDO que a cobrança do ISS devido ao município de São Paulo decorrente da declaração prestada pelo contribuinte junto ao Simples Nacional se inicia somente com a inscrição em dívida ativa do município, por força do convênio firmado entre a PGFN e a PGM, nos termos do artigo 41, §3º, da LC nº 123/2006,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial o da eficiência, com vistas ao incremento na produtividade e a redução de custos,
RESOLVE:
1. Os débitos acusados pelo sistema DUC (Demonstrativo Unificado do Contribuinte), referentes a períodos em aberto de declarações efetuadas pelo contribuinte enquadrado no regime tributário de apuração e recolhimento diferenciado do Simples Nacional, inclusive microempreendedor individual – MEI, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, só serão considerados como impeditivos à emissão de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, mencionada no ANEXO I da Portaria SF nº 04, de 05 de janeiro de 2012, após a inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do convênio a que se refere o artigo 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O disposto no item 1 não exonera o sujeito passivo do dever de exibir os documentos e livros previstos na legislação municipal e do Simples Nacional, relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo regime.
3. A tela de consulta do DUC que contenha débitos relativos ao Simples Nacional ou MEI (PGDAS) deve exibir os seguintes dizeres: "Foram constatados débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive microempreendedor individual – MEI; esta ocorrência não é impeditiva à emissão de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários somente até a inscrição do débito em Dívida Ativa”.
4. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo