REGULAMENTA O FORNECIMENTO DE CERTIDOES TRIBUTARIAS DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET.
PORTARIA 4/12 - SF
de 5 de Janeiro de 2012
Regulamenta o fornecimento de certidões tributárias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. As certidões tributárias relacionadas no Anexo I da presente Portaria serão requeridas exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 2º. As certidões tributárias cujos requerimentos estejam disponibilizados pela internet serão solicitadas a partir da identificação do requerente, com utilização, sempre que solicitada, da respectiva senha web, a qual servirá como elemento para identificação e verificação da legitimidade para o pedido.
Art. 3º. As certidões tributárias cujos requerimentos não estejam disponíveis pela internet deverão ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, sendo necessário demonstrar-se a legitimidade para o pedido, mediante a apresentação de documentação pertinente.
Art. 4º. Considera-se parte legítima para solicitar certidão sobre os dados cadastrais do IPTU, o contribuinte ou seu representante legal devidamente habilitado.
Art. 5º. Em relação à certidão de inexistência de imóvel cadastrado em nome do requerente (rol nominal), a parte legítima para o requerimento é a pessoa física ou jurídica para a qual se requer a informação, sendo possível o pedido ser efetuado por procurador devidamente habilitado.
Art. 6º. A emissão das certidões tributárias será disponibilizada em meio eletrônico, pela internet, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo, excetuando-se a certidão negativa anexada de IPTU, cuja emissão será efetuada na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante a apresentação dos devidos comprovantes de pagamentos em aberto constantes do sistema informatizado da Municipalidade.
Parágrafo único: A certidão negativa anexada do IPTU consubstancia-se numa certidão negativa de tributos imobiliários que é expedida à vista e mediante apresentação dos comprovantes de quitação do(s) tributo(s) que consta(m) em aberto no sistema informatizado da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º. Sempre que for solicitada a senha web para emissão de qualquer certidão, considerar-se-á a mesma como elemento obrigatório para a expedição do referido documento.
Art. 8º. A autenticidade das certidões emitidas pela internet poderá ser aferida por qualquer interessado no portal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 9º. Todas as certidões tributárias disponibilizadas pela Secretaria de Finanças constituem-se em documentos relativos à defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, de modo que as mesmas serão expedidas de forma gratuita.
Art. 10. As certidões tributárias emitidas pela web tem prazo de validade de 6 meses, contados da data da sua liberação.
Art. 11. Permanecem disponíveis na internet as consultas relacionadas com a TRSD (Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares), Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Combate a Sinistros e Contribuições de Melhoria.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA PORTARIA SF 04, de 05 de Janeiro de 2012
Certidões tributárias da Secretaria de Finanças
PORTARIA 4/12 - SF
de 5 de Janeiro de 2012
Regulamenta o fornecimento de certidões tributárias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. As certidões tributárias relacionadas no Anexo I da presente Portaria serão requeridas exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 2º. As certidões tributárias cujos requerimentos estejam disponibilizados pela internet serão solicitadas a partir da identificação do requerente, com utilização, sempre que solicitada, da respectiva senha web, a qual servirá como elemento para identificação e verificação da legitimidade para o pedido.
Art. 3º. As certidões tributárias cujos requerimentos não estejam disponíveis pela internet deverão ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, sendo necessário demonstrar-se a legitimidade para o pedido, mediante a apresentação de documentação pertinente.
Art. 4º. Considera-se parte legítima para solicitar certidão sobre os dados cadastrais do IPTU, o contribuinte ou seu representante legal devidamente habilitado.
Art. 5º. Em relação à certidão de inexistência de imóvel cadastrado em nome do requerente (rol nominal), a parte legítima para o requerimento é a pessoa física ou jurídica para a qual se requer a informação, sendo possível o pedido ser efetuado por procurador devidamente habilitado.
Art. 6º. A emissão das certidões tributárias será disponibilizada em meio eletrônico, pela internet, no portal da Prefeitura do Município de São Paulo, excetuando-se a certidão negativa anexada de IPTU, cuja emissão será efetuada na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante a apresentação dos devidos comprovantes de pagamentos em aberto constantes do sistema informatizado da Municipalidade.
Parágrafo único: A certidão negativa anexada do IPTU consubstancia-se numa certidão negativa de tributos imobiliários que é expedida à vista e mediante apresentação dos comprovantes de quitação do(s) tributo(s) que consta(m) em aberto no sistema informatizado da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º. Sempre que for solicitada a senha web para emissão de qualquer certidão, considerar-se-á a mesma como elemento obrigatório para a expedição do referido documento.
Art. 8º. A autenticidade das certidões emitidas pela internet poderá ser aferida por qualquer interessado no portal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 9º. Todas as certidões tributárias disponibilizadas pela Secretaria de Finanças constituem-se em documentos relativos à defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, de modo que as mesmas serão expedidas de forma gratuita.
Art. 10. As certidões tributárias emitidas pela web tem prazo de validade de 6 meses, contados da data da sua liberação.
Art. 11. Permanecem disponíveis na internet as consultas relacionadas com a TRSD (Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares), Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Combate a Sinistros e Contribuições de Melhoria.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA PORTARIA SF 04, de 05 de Janeiro de 2012
Certidões tributárias da Secretaria de Finanças
1) Imposto Sobre Serviços (ISS):
a) Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;
b) Positiva com Efeito de Negativa de Tributos Mobiliários;
c) Positiva de Tributos Mobiliários;
d) Declaração Cadastral.
2) Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) e Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE):
a) Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários;
b) Positiva com Efeito de Negativa de Tributos Mobiliários;
c) Positiva de Tributos Mobiliários.
3) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
a) Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários;
b) Negativa Anexada;
c) Positiva com Efeito de Negativa (*);
d) Positiva de Tributos Imobiliários (*);
e) Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) (*);
f) Débito em área maior (*);
g) Inexistência de lançamento (*);
h) Informações de Tributos Imobiliários (*);
i) Rol Nominal (*);
j) Valores Pagos (*).
4) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
a) Recolhimento de ITBI (*).
5) Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS):
a) Recolhimento da Taxa do Lixo;
b) Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários.
(*) Certidões disponibilizadas pela internet a partir de 09 de Janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo