Dispõe sobre procedimentos refrentes aos cálculos de atualização de débitos oriundos de recebimento indevido de pensões.
ORDEM INTERNA 1/12 - IPREM
DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNCIA
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º do Decreto nº 19.308, de 30/11/1983,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização quanto aos procedimentos referentes aos cálculos de atualização de débitos oriundos de recebimentos indevidos de pensões;
CONSIDERANDO a legislação vigente referente à matéria, em especial:
- As disposições da Lei Municipal nº 10.734/1989 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.275/2002;
- O contido nos Decretos Municipais nº 27.842/1989, nº 29.512/1991, n.º 31.503/92 e 52.703/2011;
- A Portaria IPREM nº 47/2011;
- A Lei 10.406/2002, arts. 186 e 395 do Código Civil;
DETERMINA:
1. Quando da identificação do débito, sua apuração deverá ser realizada pelo valor bruto dos benefícios recebidos, excluindo-se o valor retido a título de contribuição previdenciária.
1.1. Quando tratar-se de extinção de pensão pelo falecimento o valor deverá ser considerado a partir do dia seguinte à data do óbito.
1.1.1. Exclusivamente, em caso de falecimento, considerar-se á para efeito de cobrança, o valor líquido creditado, constante no demonstrativo de pagamento.
1.1.2. Quando detectados pagamentos de consignações indevidas por óbito, caberá a Divisão de Finanças e Contabilidade, oficiar a consignatária, solicitando o ressarcimento do valor pago indevidamente.
1.2. Quando tratar-se de extinção de pensão por outros motivos, deverá ser considerado a partir do dia do fato gerador;
1.3. Os recebimentos subsequentes terão como base de atualização o mês do crédito em conta corrente;
2. Quanto ao cálculo para atualização dos débitos, observar-se-á:
2.1. Quando do levantamento do débito, serão aplicados juros de 1% ao mês, incidindo sobre o valor atualizado monetariamente, a partir do mês seguinte ao fato gerador, sendo considerado como mês completo qualquer fração dele.
2.1.1. Para a atualização monetária considerar-se-á a legislação vigente à época, inclusive quanto a sua periodicidade:
Índice de Atualização
Período Sigla Descrição
Anterior a 30/06/1989 TPCAM Tabela Pratica de Coeficientes de Atualização Monetária
01/07/1989 a 1/02/1991 BTNF Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
02/02/1991 a 1/12/1991 TRD/BACEN Taxa Referencial Diária
01/01/1992 a 1/12/1999 UFIR - D Unidade Fiscal de Referência Diária
A partir de 01/01/2000 IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo
2.2. Quando do descumprimento do Termo de Acordo e Confissão de Dívida, será aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, caso inexista outro índice expresso em cláusula específica, acrescidos de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo considerado como mês completo qualquer fração dele.
2.2.1. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito, neste compreendida a multa de 10% ou qualquer outra que esteja fixada no Termo de Acordo.
3. Na hipótese de parcelas vencidas do Termo de Acordo, observar-se-á o contido no item 2 .2
4. O descumprimento do Termo de Acordo ocorrerá quando do atraso de 2 (duas) parcelas consecutivas ou interpoladas, estando o devedor sujeito ao vencimento antecipado do saldo remanescente do débito, para a data da sua assinatura.
5. A ausência de regularização dos débitos vencidos, após notificações do Setor de Cobrança Amigável, ocasionará a inserção dos respectivos devedores no Cadastro Informativo Municipal CADIM e a remessa do processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para as providências de sua competência.
6. Para a atualização monetária do décimo terceiro salário proporcional devido em decorrência da extinção da pensão, será aplicado a variação do Índice de Preço ao Consumidor IPC, da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, estabelecido pela Orientação Normativa - IPREM n.º 02/1994, do mês do fato gerador até o mês do efetivo pagamento.
7. Esta Ordem Interna produzirá efeitos a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo