Institui os direitos, deveres e vantagens dos servidores estatutários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
ORDEM INTERNA 3/15 HSPM
A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (HSPM), no uso da faculdade que lhe concede o inciso XVIII, do artigo 4º da Lei n.º 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto 45.216, de 31 de agosto de 2004, e;
- Considerando o dever de instituir e divulgar amplamente os princípios gerais de direitos, deveres e vantagens dos servidores estatutários, no âmbito do HSPM, em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.989, de 1979 e alterações subsequentes e demais leis complementares;
- Considerando a necessidade de disciplinar as questões relativas à marcação, controle e apontamento da freqüência, férias, licenças e concessões pecuniárias dos servidores;
- Considerando, ainda, a relevância das normas de conduta dos servidores do HSPM, em consonância com o Decreto nº 56.130, de 2015.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Seção I
Da Integração, direitos e deveres do servidor
Art. 1º. O presente Regulamento integra o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo, e sua ação reguladora estende-se a todos os servidores do HSPM, sem distinção hierárquica, e suprem os princípios gerais de direitos e deveres dispostos na Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos municipais.
Seção II
Da Admissão do servidor
Art. 2º. O ingresso no HSPM condiciona-se à aprovação em concurso público, à existência de vaga, à avaliação médica admissional e mediante apresentação dos documentos exigidos no Edital de Concursos, em prazo fixado.
Art. 3º. Adquire estabilidade o funcionário nomeado por concurso público, após o cumprimento do estágio probatório, o qual corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho pelas chefias e por Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico.
Seção III
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Servidor
Art. 4º. É dever de todo servidor:
I - cumprir os compromissos expressamente assumidos no ato da posse, com zelo, atenção e competência profissional;
II - cumprir as ordens e instruções emanadas pela chefia imediata;
III - sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
IV - observar e manter a máxima disciplina no local de trabalho;
V - zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;
VI - zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando a chefia imediata as ocorrências de quaisquer anormalidades, sob pena de arcar com as despesas do conserto, em caso de eventual dano;
VII - usar e zelar os equipamentos de segurança do trabalho, tais como: equipamentos de proteção individual e coletiva;
VIII - usar o crachá de identificação pessoal, em todo período de trabalho;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
X - usar uniforme no Setor onde há exigência técnica;
XI - proceder à troca de uniforme nos locais determinados;
XII - prestar toda colaboração aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua observância na realização do serviço em prol dos objetivos da Instituição;
XIII - informar à Gerência Técnica de Controle de Pessoal qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como: estado civil, militar, aumento ou redução no número de pessoas da família, mudança de residência e eventuais alterações de documentos pessoais;
XIV - respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato;
XV - zelar pela economia do material da instituição e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI - evitar riscos desnecessários de acidentes e eventuais danos ao patrimônio do HSPM, pelo uso indevido de máquinas, equipamentos e ferramentas;
XVII - permanecer no local de trabalho durante as instruções e solicitações de serviços;
XVIII - comunicar a chefia imediata quando, por motivo justo, tiver de ausentar-se do local de trabalho;
XIX - manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado de servidor público.
XX - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Art. 5º. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores ou objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade;
II - por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III - pelas faltas, danos, avarias, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV - a responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer;
V - as indenizações e reposições por prejuízo causado ao erário serão descontadas dos salários.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS, DA FREQUÊNCIA E MARCAÇÃO DO PONTO
Seção I
Do Horário de Trabalho
Art. 6º. O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os servidores, podendo, entretanto, ser alterado conforme a necessidade de serviço.
Art. 7º. Os horários de entrada e saída dos servidores desta Autarquia, observadas as necessidades de serviço, estão sujeitos à padronização, conforme discriminado no Quadro de Horários, a seguir:
QUADRO DE HORÁRIOS PADRÃO
Jornada de Trabalho Semanal J20
Entrada / Saída
6h00 10h00
7h00 11h00
8h00 12h00
10h00 14h00
11h00 15h00
12h00 16h00
13h00 17h00
14h00 18h00
Jornada de Trabalho Semanal J24
Entrada / Saída
6h00 10h48
7h00 11h48
8h00 12h48
12h00 16h48
13h00 17h48
14h00 18h48
Jornada de Trabalho Semanal J30
Entrada / Saída
6h00 12h00
7h00 13h00
8h00 14h00
9h00 15h00
10h00 16h00
12h00 18h00
13h00 19h00
14h00 20h00
Jornada de Trabalho Semanal J40
Entrada / Saída
6h00 15h00
7h00 16h00
8h00 17h00
9h00 18h00
10h00 19h00
11h00 20h00
12h00 21h00
13h00 22h00
Plantonistas
(Escala de Plantão)
Entrada / Saída
6h00 18h00
7h00 19h00
8h00 20h00
9h00 21h00
10h00 22h00
18h00 06h00
19h00 07h00
20h00 08h00
Seção II
Da Frequência e da Marcação do Ponto
Art. 8º. A entrada e saída observam o horário designado.
Art. 9º. O expediente é rigorosamente observado, e, cabe ao servidor, pessoalmente registrar o ponto, no início e término da jornada, bem como os intervalos para refeição e repouso.
Art. 10. A freqüência do servidor é apurada pelo ponto, registro pelo qual é assinalado o comparecimento do mesmo ao serviço e que se verifica, diariamente, a sua frequência nos postos de trabalho.
Art. 11. O servidor perderá:
I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, ou, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou se retirar antes da última hora;
II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da última hora;
III - o vencimento correspondente aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, aplicadas antes e depois desses dias.
Art. 12. O registro de ponto dos servidores públicos do HSPM é realizado por meio da Folha de Freqüência Individual (FFI), desde 1º de junho de 2015.
Art. 13. A FFI deverá compreender o período correspondente ao dia 1º e o último dia de cada mês.
Art. 14. O servidor sujeito ao cumprimento da jornada diária igual ou superior a 8 (oito) horas, deve respeitar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Art. 15. O registro do ponto deve ser feito diariamente, mediante assinatura do servidor, cabendo-lhe assinalar o horário de entrada e saída do expediente, bem como o intervalo para refeição e descanso, referente à saída e a entrada, respectivamente.
Parágrafo único. O intervalo para refeição e descanso não será computado na jornada diária de trabalho.
Art. 16. Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
Art. 17. A FFI deve ficar disponível para assinatura na própria unidade onde o servidor presta serviços diariamente, em local determinado pela chefia imediata,
Parágrafo único. É terminantemente proibida a guarda da FFI pelo próprio servidor.
Art. 18. Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.
Art. 19. A inobservância da exigência prevista acima constitui falta grave, quando comprovada a má fé.
Art. 20. A chefia imediata do servidor é responsável pela supervisão e controle do ponto, bem como pela fiscalização do cumprimento da jornada diária de trabalho, a que está sujeito o servidor, a qual deve anotar no campo OBSERVAÇÃO da FFI, as ocorrências relativas às faltas, atrasos e saídas durante o expediente, férias, licenças, compensações e outros afastamentos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 21. Caracterizam-se falta disciplinar imputadas às chefias imediatas e mediatas do servidor, as seguintes ocorrências:
I - a não assinalação do registro de ponto, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92, da Lei nº 8.989, de 1979, do Estatuto do Funcionário Público;
II - o registro de ponto em aberto para o dia seguinte;
III - a falta de lançamento, apontamento e tratamento das ocorrências junto ao gerenciamento de ponto do sistema GRH Net;
IV - a ausência de controle efetivo do cumprimento de jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente, serviços de emergência e tarefas especiais;
V - adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
VI - o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupado, realizarem trabalhos externos;
VII - a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;
VIII - a falta de comunicação das irregularidades ocorridas no registro de ponto, aos seus superiores hierárquicos.
Seção III
Do Apontamento
Art. 22. No dia 1º de cada mês, a chefia imediata deve validar e assinar a FFI e encaminhá-la via sistema GRH-NET à unidade responsável pelo apontamento da freqüência, do respectivo departamento a que está subordinada, que encaminhará à Seção de Apontamento e Freqüência, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, do Departamento Técnico de Gestão de Talentos (DGT).
Art. 23. Cada chefia é responsável pelo envio à Seção de Apontamento e Freqüência, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o fechamento da FFI de cada servidor, sob sua subordinação, da qual deve obrigatoriamente constar sua assinatura e carimbo, no campo próprio, para a devida validação da freqüência.
Art. 24. Fica sob a responsabilidade da Diretoria do DGT do HSPM, o suporte técnico e operacional quanto aos esclarecimentos nos casos de eventuais dúvidas referentes ao cadastro da freqüência do servidor.
Art. 25. O registro de ponto deve retratar a situação funcional do servidor, e do mesmo devem constar expressamente consignados os horários de entrada e saída do servidor, bem como o cumprimento integral da jornada de trabalho diário a que está sujeito cada servidor, sob pena de responsabilidade funcional da chefia imediata.
Art. 26. Os apontamentos de troca de folgas, plantões ou de outras ocorrências de ponto são de responsabilidade da chefia imediata do servidor.
Parágrafo único. As trocas referidas no caput deste artigo devem ser validadas pela chefia imediata, mediante emissão e ratificação da justificativa de ocorrência do ponto, junto ao sistema GRH-NET.
CAPÍTULO III
DAS AUSÊNCIAS, LICENÇAS, CONCESSÕES PECUNIÁRIAS E DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
Seção I
Das Faltas ao Serviço
Art. 27. A falta ao serviço caracteriza-se pelo não comparecimento do servidor à repartição dentro do horário regulamentar de trabalho, sem que para tanto haja autorização legal, devendo ser apurada pelo ponto, que é o registro pelo qual se verifica a sua entrada e saída.
Parágrafo único. As faltas ao serviço podem ser:
a)Abonada:
I - as faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas, proporcionalmente à jornada diária de trabalho a que está sujeita o servidor, por doença ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço;
II - somente será abonada a falta quando for idôneo o meio probatório apresentado;
III - no caso de falta abonada o servidor não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado assim, o dia em que a mesma se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais.
b) Justificada:
I - fora dos casos que couber abono, poderá o funcionário solicitar justificação, no dia imediatamente subseqüente ao da falta, mediante comprovação idônea da justa causa que a motivou;
II - a justificação da falta somente será concedida quando o motivo for de relevância, de modo a impedir o comparecimento do funcionário ao serviço;
III - a justificação produzirá unicamente os efeitos de elidir a responsabilidade pela falta de assiduidade e impedir a atribuição de pontos negativos para efeito de promoção, perdendo o servidor o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
IV - se por qualquer meio ficar provado que houve falsidade das alegações produzidas com o intuito de obter abono ou justificação, será a falta considerada injustificada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e criminal.
c) Injustificada:
I - as faltas injustificadas são as que ocorrem sem justa causa, perdendo o servidor o vencimento do dia, descontando-se do tempo de serviço para quaisquer efeitos, além de ser deduzido como ponto negativo por falta apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior ao processamento da promoção;
II - o servidor sujeito a regime de tempo parcial, que eventualmente necessitar de agendar consulta para si ou para seus dependentes, deve fazê-la em horário diverso, de modo a não coincidir com o horário de serviço;
III - o tempo em que o servidor se ausentar da repartição para consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, será considerado como de trabalho, desde que apresentado o respectivo comprovante, porém, somente será considerado o horário declarado no comprovante;
IV - a chefia imediata deixará de aceitar o comprovante somente quando, de toda a evidência esteja o servidor se valendo de consultas médicas com o objetivo de se furtar às suas obrigações funcionais, cabendo descontar as horas não trabalhadas, na forma do artigo 92, da Lei nº 8.989, de 1979.
d) Doação de sangue:
I - no dia da doação voluntária de sangue feita no HSPM ou em outros órgãos públicos de assistência médica, federais, estaduais ou de outros municípios, devidamente comprovada, mediante atestado oficial da instituição, o servidor será dispensado da assinatura do ponto onde tenha exercício;
II - em nenhuma hipótese serão aceitos atestados fornecidos por entidades ou hospitais particulares;
III - o servidor só poderá, para efeitos de dispensa do ponto, utilizar-se de três atestados por ano, mediando entre cada doação, nunca menos de 60 (sessenta) dias;
IV- o atestado fornecido pela entidade competente deverá ser apresentado pelo servidor na sua unidade de lotação, no dia seguinte ao da doação de sangue;
V - em caso de acúmulo de cargos, o servidor deverá comprovar a doação em ambas as unidades de lotação.
Art. 28. São concedidas licenças aos servidores da PMSP, de acordo com a Lei nº 8.989, de1979, nas seguintes hipóteses:
I - à funcionária casada com funcionário público civil ou com militar;
II - à funcionária gestante;
III - licença adoção;
IV - compulsoriamente;
V - para cumprir serviços obrigatórios por lei;
VI - para tratamento de saúde;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IX - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional.
Art. 29. O servidor que por necessidade ausentar-se do serviço durante o seu horário de trabalho deve obter da chefia imediata, prévia autorização por meio da Comunicação de Freqüência de Funcionários (CFF).
§ 1º. O desconto ou a reposição das horas ausentes ficará a critério da chefia imediata, com o encaminhamento da CFF para a Gerência Técnica de Controle de Pessoal, de modo a especificar, no caso de reposição, a data e horário das ocorrências.
§ 2º. Em caso de falta, atraso e de saída antecipada sem a devida autorização, a chefia imediata deve comunicar a ocorrência à Gerência de Controle de Pessoal para a adoção das providências cabíveis ao caso.
§ 3º. A chefia imediata é responsável pelo cumprimento da jornada diária de trabalho dos servidores a ela subordinados, bem como pelo controle e supervisão do bom andamento dos serviços no âmbito desta Autarquia.
Seção II
Da Licença Gala
Art. 30. É concedida ao servidor municipal por ocasião de seu casamento civil ou religioso, por até 8 (oito) dias corridos;
Parágrafo único. Para o casamento religioso é necessária a apresentação da certidão de casamento religioso fornecida pela igreja ou templo.
Seção III
Da Licença Nojo
Art. 31. A licença nojo será concedida ao servidor público municipal por ocasião do falecimento de familiares nos seguintes graus de parentesco e períodos:
I - até 8 (oito) dias para cônjuge, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto;
II - até 8 (oito) dias para companheiro ou companheira, com comprovação da união estável ou homo afetiva;
III - até 2 (dois) dias para padrasto, madrasta, sogros e cunhados, inclusive os advindos da união estável.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art. 32. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas ao sepultamento do funcionário ou inativo, será pago de uma só vez, a titulo de auxílio funeral, importância correspondente a 1(um) mês dos últimos vencimentos ou proventos recebidos em vida, em conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 17.616, de 1981.
Seção V
Da Licença Maternidade
Art. 33. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, conforme disposições contidas na Lei Municipal nº 14.872, de 2008.
§ 1º. A licença-gestante de que trata este artigo, requerida após o parto e além do décimo dia do puerpério, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir dessa data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 2º. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.
§ 3º. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Seção VI
Do Horário Especial para Amamentação
Art. 34. Ficam assegurados à servidora, com jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, dois períodos de descanso especial de meia hora, os quais devem ser concedidos no início e no término da jornada, para amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo único: O prazo de 6 (seis) meses de idade poderá ser prorrogado desde que haja autorização médica.
Seção VII
Da Licença Adoção
Art. 35. A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção.
Parágrafo único. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Seção VIII
Da Licença Paternidade
Art. 36. A licença paternidade é concedida ao servidor em razão do nascimento do filho, pelo prazo de 6 (seis) dias consecutivos.
Seção IX
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 37. Poderá ser concedida licença ao servidor que por motivo de doença em ascendentes, descendentes, colaterais consangüíneos até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela, menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo ou função, de acordo com as disposições contidas no Decreto nº 46.113, de 2005.
§ 1º. São também reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo que mantenham convivência duradoura, pública e contínua.
§ 2º. O servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, documento que comprove o grau de parentesco e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.
§ 3º. No caso de união estável ou de convivência de pessoas do mesmo sexo, a comprovação será feita mediante declaração do servidor, sob os ditames da lei.
§ 4º. A licença será concedida com vencimento integral até 1 (um) mês e, após esse tempo sofrerá descontos, de acordo com Decreto nº 46.113, de 2005.
§ 5º. Não serão computados para quaisquer efeitos, os períodos em que o servidor estiver licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família, tendo como base o que dispõe o Decreto nº 41.269, de 2001.
§ 6º. Será concedida mediante documentação médica que comprove a impossibilidade para o trabalho, no período correspondente.
§ 7º. Poderá ser computado como faltas os dias que ultrapassarem a descrita em documentação e/ou atestado médico.
Seção X
Das Férias
Art. 38. O servidor adquire direito a 30 (trinta) dias de férias após o decurso do primeiro ano de exercício.
Art. 39. As férias fruirão a partir do primeiro dia útil dos exercícios subseqüentes, de acordo com a escala previamente organizada e programada pela chefia imediata e a respectiva anuência da diretoria correspondente, que encaminhará ao DGT para inclusão no sistema de folha de pagamento.
Art. 40. São exceções às regras descritas no artigo anterior:
I - o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei Municipal nº 7.957, de 1973, que opera com Raios X e Substâncias Radioativas, faz jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, inacumuláveis, por semestre de atividade profissional;
II - os servidores contratados por tempo determinado só têm direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo vínculo;
III - é proibido levar à conta de férias para compensação de faltas.
Seção XI
Do Horário de Estudante
Art. 41. Faz jus aos benefícios de horário especial para estudantes, em conformidade com o Decreto nº 52.622, de 2011, os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, regularmente matriculados em curso de nível superior, mesmo que já possuam essa titulação.
Art. 42. Consiste o horário de estudante na possibilidade concedida ao servidor de entrar até uma hora mais tarde ou de sair até uma hora mais cedo dos horários designados para início ou fim da sua jornada normal de trabalho.
Art. 43. Para requerer a concessão do benefício, o servidor deve apresentar, à sua chefia imediata, o requerimento-padrão devidamente preenchido e acompanhado de certidão ou documento equivalente, expedido por estabelecimento de ensino de nível superior, do qual conste que o aluno está regularmente matriculado em um de seus cursos, a periodicidade anual ou semestral do curso, os dias e os horários de início e término das aulas semanais, bem como o calendário de realização das provas, se houver.
Art. 44. A chefia imediata do servidor despachará o requerimento em até 3 (três) dias, deferindo o benefício, quando constatado o atendimento dos requisitos exigidos de estudante.
Parágrafo único. O deferimento do pedido está ainda condicionado à verificação, pela chefia imediata, devidamente justificada, da impossibilidade de acomodação do horário de trabalho do servidor com o propósito de tornar desnecessária a concessão do benefício do horário de estudante.
Art. 45. Para a permissão de ausência do servidor em dias de realização de provas, o servidor deverá apresentar, mensalmente, em relação ao mês anterior, certidão ou documento equivalente expedido pelo estabelecimento de ensino,
Art. 46. Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou a interrupção da freqüência ao curso, ainda que temporariamente, inclusive nos períodos de recesso escolares será cessado o benefício, devendo o servidor comunicar imediatamente à sua chefia por meio de formulário próprio, sob pena de se sujeitar aos procedimentos para apuração de eventuais responsabilidades e faltas funcionais, sem prejuízo da aplicação da legislação municipal específica.
Seção XII
Dos Benefícios
Art. 47. O HSPM oferece as seguintes vantagens:
I - vale alimentação, de acordo Lei Municipal nº 14.588, de 2007, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão;
II - vale transporte, de acordo com o Decreto nº 95.247, de 1987 e Leis nºs 7418, de 1985 e 7619, de 1987;
III refeitório e fornecimento de refeições diariamente.
CAPÍTULO IV
DAS TRANFERÊNCIAS, DAS PROIBIÇÕES E DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Seção I
Da Transferência/Remoção Interna
Art. 48. A transferência/remoção interna de servidores será acompanhada exclusivamente pela Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento e Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal e pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmet), todos do Departamento Técnico de Gestão de Talentos (DGT).
Seção II
Das Proibições
Art. 49. É expressamente proibido:
I - toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente.
II - ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones e demais equipamentos, disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização da chefia imediata;
III - promover algazarra, brincadeira e discussões durante a jornada de trabalho;
IV - usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da Autarquia;
V - fumar nas dependências interna e externa do HSPM, de acordo com o disposto nas seguintes legislações: Lei Federal nº 9294, de 1996, Leis Estaduais nºs 10.083, de 1998 e 13.541, de 2009;
VI - retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento;
VII - propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho;
VIII - introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da Instituição, sem prévia autorização;
IX - divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Instituição;
X - utilizar-se de máquinas, equipamentos e ferramentas de outros setores sem a prévia autorização da chefia local;
XI - permanecer em local de trabalho que não o de origem do servidor;
XII - fazer uso da Internet para outro fim, senão como o de ferramenta de trabalho;
XIII - prestar serviços em estado de embriaguez, sob pena de ser dispensado do trabalho pela chefia imediata ou mediata, acarretando o respectivo desconto;
XIV - utilizar celular nas dependências do Hospital, durante o atendimento ao público que não seja dotado de sinal de recepção de chamada em modo de vibração;
XV - a utilização de qualquer tipo de celular na unidade de terapia intensiva ou de diagnóstico auxiliado por instrumentos, e o infrator de qualquer nível funcional, fica sujeito às penalidades previstas na legislação municipal, assim como ao pagamento de multa, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 14.573, de 2007.
XVI - valer-se da sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal;
XVII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;
XVIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XIX - empregar material do serviço público para fins particulares;
XX - transferir-se de local de trabalho sem a devida autorização da Diretoria de Gestão de Talentos;
XXI - usar uniforme privativo fora das áreas autorizadas, conforme estabelece a Ordem Interna nº 04/2015 HSPM.
CAPÍTILO V
DO PAGAMENTO
Art. 50. O HSPM paga os salários no último dia útil de cada mês.
§1º. O salário é depositado em conta corrente, na instituição bancária determinada pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.
§2º. Eventuais erros ou diferenças de salários são comunicados à Gerência Técnica de Controle de Pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 51. São penas disciplinares:
§ 1º. Repreensão:
Parágrafo único. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. Deverá ser encaminhada cópia ao DGT para constar no prontuário.
§ 2º. Suspensão:
I - o funcionário suspenso perderá, durante o cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º. Demissão:
I - será aplicada esta pena nos seguintes casos:
a) Abandono do cargo;
b) Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
c) Procedimento irregular de natureza grave;
d) Acumulação proibida de cargos públicos, se provada à má fé;
e) Ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores e particulares, salvo se em legítima defesa;
f) Ineficiência do serviço
§ 4º. Demissão a bem do serviço público:
I - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
a) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos;
b) Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
c) Praticar insubordinação grave;
d) Lesar os cofres públicos;
e) Receber ou solicitar propina, comissões ou vantagem de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
f) Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização.
g) Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
h) Exercer a advocacia administrativa.
§ 5º. Cassação de aposentadoria ou da disponibilidade:
I - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
a) Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, no Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.
b) Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
c) Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
d) Praticou usura em qualquer de suas formas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A documentação relativa à freqüência do servidor deve ser entregue junto à Gerência Técnica de Controle de Pessoal, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao das ocorrências.
Parágrafo Único. O documento entregue fora do prazo estipulado no caput deste artigo terá o seu processamento efetuado na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 53. A não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 22, 23 e 52 deste regulamento acarretam prejuízo ao servidor e consequentemente a apuração de responsabilidade funcional da respectiva chefia imediata.
Art. 54. As ausências ao trabalho decorrentes de faltas injustificadas, justificadas, licenças ou quaisquer tipos de afastamentos implicam na diminuição da contagem de tempo para fins de qüinqüênio e da carreira do servidor
Art. 55. O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será responsabilizado, se tiver agido de má fé.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, responderá pela reposição da quantia que houver recebido.
Art. 56. A segunda via do holerite, depois de requerida, será concedida no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 57. As chefias imediatas são responsáveis pela divulgação a todos os funcionários, bem como pelo exato cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, no Estatuto dos funcionários públicos da PMSP, regido pela Lei nº 8.989/79 e demais legislações.
Art. 58. Os casos não previstos no presente regulamento serão submetidos à apreciação e deliberação das diretorias e da Superintendência.
Art. 59. A presente Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo