Introduz alterações nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020, atualizando as orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas em função da pandemia de COVID-19
Nota Técnica nº 01/SMADS/2021
Introduz alterações nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020, atualizando as orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas em função da pandemia de COVID-19
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS
Nota técnica nº 01/SMADS/2021 com introdução de alterações nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020, atualizando as orientações técnicas à rede socioassistencial a serem seguidas em função da pandemia de COVID-19
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A presente nota técnica se destina a gestores e trabalhadores da rede socioassistencial do município de São Paulo, introduzindo alterações nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020.
2. O objetivo da presente Nota Técnica é o de atualizar as orientações publicizadas em 2020 de acordo com as mudanças de diretrizes das autoridades sanitárias observadas com a evolução do debate científico e da dinâmica social. Além disso, com o Plano de Contingência da SMADS durante a pandemia de COVID-19 (Portaria nº 39/SMADS/2020) e as portarias que regulamentam sua vigência, algumas das temáticas abordadas nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020 foram pormenorizadas em normativas posteriores, motivo pelo qual se mostra necessária uma revisão desses documentos.
3. Isso posto, esta Nota Técnica discrimina, na próxima seção, as alterações nas Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 e 02/2020, detalhando quais itens serão alterados, revogados ou acrescidos ao texto original.
II. ALTERAÇÕES ÀS Notas Técnicas SMADS nº 01/2020 E 02/2020
4. Fica alterada a Nota Técnica nº 01/SMADS/2020 nos itens enumerados abaixo, que passam a vigorar como segue:
"9. A inclusão, atualização e consultas dos Programas de Transferência de Renda (PTRs) e seus respectivos cadastros serão feitas por meio de agendamento eletrônico prévio, sendo possível a realização de "encaixes", a critério da coordenação da unidade e de acordo com as orientações de SMADS/GSUAS/CGB, desde que não gere aglomerações.
......................
11. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não terá bloqueios e suspensões por falta de atualização e inclusão do CADÚnico até dia 31 de outubro de 2021, de acordo com a Portaria nº 623/2021 do Ministério da Cidadania.
12. O Programa Bolsa Família não terá bloqueios, suspensões e cancelamentos relacionados ao descumprimento de condicionalidades e não localizados até o dia 31 de outubro de 2021 de acordo com a Portaria 624 de 31 de março de 2021.
12.1 Os recursos em razão de bloqueio e suspensão do Programa Bolsa Família pelo descumprimento de condicionalidades em março de 2020 serão prorrogados de acordo com a Portaria 624 de 31 de março de 2021. (NR)"
"15. Em caso de risco social e quando não for possível acompanhamento remoto, as visitas domiciliares, prioritariamente aos idosos e pessoas com deficiência e aos demais usuários conforme avaliação técnica, terão como objetivo amenizar consequências decorrentes do distanciamento social. Deverão seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais recomendados pelos órgãos de saúde e sanitários.
15.1. Recomenda-se que a interação entre profissionais e usuários ocorra em espaços ventilados (entrada do domicílio, rua, quintal) e sem contato físico.
15.2. Caso os usuários recusem a visita, é importante oferecer canais de comunicação não presenciais (telefone, e-mail, entre outros) para atendimento de situações de risco social. (NR)"
"18. Em caso de risco social e quando não for possível acompanhamento remoto, as visitas domiciliares do NPJ deverão seguir os cuidados de saúde previstos nas orientações gerais.
18.1 Recomenda-se que a interação entre profissionais e usuários ocorra em espaços ventilados (entrada do domicílio, rua, quintal) e sem contato físico.
18.2 Caso os usuários recusem a visita, é importante oferecer canais de comunicação não presenciais (telefone, e-mail, entre outros) para atendimento das situações de risco social. (NR)"
"30. Os Centros-Dia para Idosos deverão disponibilizar para as pessoas idosas atendidas remotamente material para execução das atividades propostas através de videochamadas.
30.1 O atendimento aos idosos que permanecem em suas residências deverá ocorrer com frequência diária. (NR)"
"32. Os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto têm seu funcionamento condicionado por provimentos do Conselho Superior de Magistratura regulamentando o cumprimento das medidas.
32.1 Quando o cumprimento das medidas socioeducativas se encontrar suspenso, o acompanhamento aos adolescentes deverá continuar a ocorrer remotamente (por telefone, e-mail ou outros canais de comunicação), com frequência semanal, visando evitar a quebra de vínculo e sensibilizar para manutenção dos compromissos assumidos na execução da medida socioeducativa.
32.2. .....................................
32.3.......................................
32.4 Os Planos de Atendimento Individual (PIAs) dos adolescentes e jovens que ingressarem no SMSE-MA durante a fase de suspensão das medidas socioeducativas devem ser peticionados em até 15 dias a contar da data da retomada do cumprimento da medida, quando autorizada por provimento. (NR)"
"46. O serviço deve assegurar o acolhimento para todas as faixas etárias, adaptando os dormitórios conforme a demanda observada, não devendo restringir o atendimento a crianças e adolescentes em virtude de condições de saúde ou de outra natureza.
46.1. A restrição de atendimento só poderá ocorrer na hipótese de interdição da Secretaria Municipal de Saúde e durante o prazo por ela definido, devendo informar-se CPAS, CPSE e COVS sobre a interdição e a desinterdição. (NR)"
5. Ficam revogados os itens 15.3, 18.4, 31, 34.2, 39.1, 39.3, 41 "caput", 41.1, 41.2, 41.3, 41.4, 41.5, 46.2, assim como o Anexo I, da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.
6. Fica alterada a Nota Técnica nº 02/SMADS/2020 nos itens enumerados abaixo, que passam a vigorar como segue:
"4. Resta suspensa, a partir da publicação desta Nota Técnica, a entrega das Declarações Mensais de Execução de Serviço Socioassistencial - DEMES, devendo os serviços da rede socioassistencial parceira preencherem, mensalmente, o Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial, à exceção de:
I - serviços de acolhimento, os quais devem utilizar o SISA para registro dos atendimentos;
II - SEAS, os quais devem utilizar o SISRUA para registro das abordagens, e
III - NPJ, que devem utilizar o SISCR para registro dos atendimentos.
4.1. O Formulário de cada mês de referência será encaminhado até o terceiro dia útil do mês subsequente, devendo ser preenchido por todos os serviços da Proteção Básica e da Proteção Especial de Média Complexidade (exceto SEAS e NPJ) em até 10 dias corridos, período pelo qual o formulário permanecerá disponível para preenchimento.
4.2. A SMADS enviará por correio eletrônico o link de preenchimento do Formulário a cada um dos serviços previstos.
4.3. Caberá aos gestores de parceria verificar e cobrar o preenchimento do formulário, a partir do Painel de Monitoramento do Preenchimento do Formulário e demais instrumentos disponibilizados por COVS. (NR)"
"13. Os SASF e NCI deverão realizar visitas domiciliares de acordo com a avaliação técnica ou quando solicitada pela família ou idoso. No caso dos NCI, isso se aplica tanto aos indivíduos inscritos nas vagas de convivência, quanto àqueles que estão em acompanhamento domiciliar.
.........................(NR)"
"15. Na hipótese de estarem suspensas as atividades de convívio, deverá manter-se o acompanhamento dos usuários por meio de canais de comunicação não-presenciais (telefone, e-mail, mensagem e outros), priorizando-se, nesse contexto, o acompanhamento semanal a idosos e pessoas com deficiência.
.........................(NR)"
7. Ficam acrescidos à Nota Técnica nº 02/SMADS/2020 os seguintes itens:
" 22.4. Os serviços deverão registrar no sistema SISA o acompanhamento da evolução do caso de cada usuária, mesmo que ocorra de forma remota. (NR)"
"33.6. Os serviços deverão observar o disposto na Portaria nº 21/SMADS/2012, item 4, segundo o qual o usuário perde a vaga fixa após três dias consecutivos de faltas sem justificativa, considerando-se justificadas as faltas devidas a internação hospitalar. (NR)"
"33.7. Os serviços deverão observar o disposto na Portaria nº 21/SMADS/2012, item 4, segundo o qual após o desligamento de usuário, os pertences por ele não retirados serão guardados pelo serviço no prazo máximo de 10 dias. (NR)"
8. Ficam revogados os itens 5 "caput", 5.1, 5.2, 7, 18.4, 19.1, 23 "caput", 23.1, 23.2, da Nota Técnica nº 02/SMADS/2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo